TJPB - 0803937-37.2021.8.15.0751
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saulo Henriques de SA Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:22
Baixa Definitiva
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07/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/04/2025 12:22
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSEAN BANDEIRA DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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30/01/2025 14:52
Juntada de Petição de cota
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20/01/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 21:40
Juntada de Documento de Comprovação
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20/01/2025 20:40
Deferido o pedido de
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07/01/2025 20:29
Conclusos para despacho
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06/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:49
Juntada de Petição de cota
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18/12/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSEAN BANDEIRA DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:02
Publicado Acórdão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803937-37.2021.8.15.0751 – 5ª Vara Mista da Comarca de Bayeux - PB RELATOR : O Exmo.
Dr.
Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz de Direito em substituição ao Exmo.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides APELANTE : Josean Bandeira de Souza ADVOGADOS : Eduardo de Araújo Cavalcanti - OAB/PB 8392-A, e outros APELADA : Justiça Pública APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER (ART. 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL).
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RÉU QUE MUDOU ENDEREÇO SEM COMUNICAR AO JUÍZO.
ART. 367 DO CPP.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. - A teor do disposto no art. 367 do CPP, é dever do réu, após citado, comunicar ao Juízo sua mudança de endereço, o que, in casu, não ocorreu, razão pela qual não há que se falar em nulidade do processo por ausência de interrogatório. - A materialidade e autoria dos crimes de ameaça e de lesão corporal praticado contra mulher em razão da condição do sexo restaram evidentes por meio dos autos do inquérito policial e pelo laudo traumatológico, além da prova oral colhida tanto na fase inquisitorial, como em juízo, notadamente pelas declarações da vítima, corroboradas pelos depoimentos testemunhais. - Nos crimes de violência doméstica, é cediço que a palavra da ofendida é de fundamental importância para o esclarecimento dos fatos, mormente quando respaldada em outros elementos de prova, como o caso dos autos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Josean Bandeira de Souza (id. 19190786), inconformado com a sentença proferida (id. 19190783) pela Juíza de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Bayeux, que julgou procedente a denúncia, condenando-o pela prática dos delitos tipificados nos arts. 129, §13º, e art. 147, ambos do Código Penal, a uma pena de 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) mês de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto.
Aplicou a suspensão condicional da pena, com fundamento no artigo 77 do Código Penal, pelo prazo de 02 (dois) anos.
Segundo a denúncia (id. 19190706): “Consta dos autos do procedimento inquisitório que, no dia 04 de novembro de 2021, por volta das 22h00, em Bayeux/PB, o denunciado ofendeu a integridade corporal de sua namorada Sheyla Cristiny Silvestre de Alcântara, provocando-lhe as lesões descritas no laudo de pág. 014, bem como ameaçou-a, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.
Conforme apurado, a vítima estava em casa, quando foi surpreendida com a chegada do denunciado, embriagado, questionando se ela estaria tendo um caso amoroso com uma mulher.
Logo após, passou a agredi-la verbalmente, chamando-a de "RAPARIGA", "PUTA" e "SAPATÃO".
Durante o desentendimento, o denunciado agrediu-a fisicamente, arremessando um capacete contra sua cabeça e, com uma chave, continuou as agressões, furando-a no pescoço e no seio direito.
Ato contínuo, como se não bastasse, o denunciado empurrou-a no chão, causando-lhe escoriações na perna direita.
Além das agressões, os autos revelam que o denunciado ameaçou a vítima, dizendo que iria matá-la caso fosse preso.
Em razão da situação acima descrita, no que se refere ao crime de ameaça, a vítima, em sua oitiva (pág. 004), externou seu desejo em representar criminalmente o denunciado.” A denúncia foi recebida em 16 de dezembro de 2021 (id. 19190707) e a sentença publicada em 25 de novembro de 2022 (id. 19190783).
Em suas razões recursais (id. 25833275), a defesa do réu alega, tão somente, nulidade absoluta do processo por falta de intimação do réu para audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidas testemunhas e a vítima, ocasião em que também seria realizado seu interrogatório.
Pede a nulidade do processo a partir da audiência de instrução e julgamento.
Contrarrazões ministeriais apresentadas no id. 19960886, rebatendo os argumentos defensivos.
Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do apelo (id. 20599579). É o relatório.
VOTO.
Os requisitos essenciais de admissibilidade do recurso encontram-se devidamente preenchidos.
Conforme a denúncia, o apelante, no dia 04 de novembro de 2021, por volta das 22:00 horas, em Bayeux /PB, teria ofendido a integridade corporal de sua então namorada Sheyla Cristiny Silvestre de Alcântara, provocando-lhe lesões corporais descritas em laudo pericial, bem como, prometeu-a mal injusto e grave.
Segundo consta dos autos, quando a vítima chegou em sua casa foi interpelada pelo acusado, que, embriagado, passou a questioná-la se estaria tendo um caso amoroso com uma mulher.
Em seguida, passou a agredi-la verbalmente com palavras jocosas como: “rapariga”, “puta” e “sapatão”.
Ato contínuo, arremessou um capacete contra a cabeça da ofendida e com uma chave, prosseguiu nas agressões, furando-a no pescoço e em seu seio direito.
Em seguida, empurrou-a ao chão, causando escoriações em sua perna direita.
Consta, ainda, que o réu teria ameaçado a vítima, dizendo que iria matá-la acaso fosse preso.
Por estas razões, foi dado como incurso nas penas do art. 129, § 13º, e art. 147, ambos do Código Penal.
Em suas razões recursais, a defesa do réu alega, tão somente, nulidade absoluta do processo por falta de intimação do réu para audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidas testemunhas e a vítima, ocasião em que também seria realizado seu interrogatório.
Não lhe assiste razão.
Ao ser preso em flagrante, o acusado indicou como sendo seu endereço a Rua Aluísio Pereira, 152, bairro Imaculada, Bayeux-PB, dando como ponto de referência a casa ser próximo ao Instituto Santa Mônica (id. 19190702 - Pág. 6), mesmo endereço constante no mandado de citação (id. 19190708 - Pág. 1), vindo, contudo, a ser citado na Cadeia Pública da Comarca, em razão da prisão (id. 19190710 - Pág. 1).
Na audiência de custódia, nos autos da prisão em flagrante nº 0803866-35.2021.8.15.0751, o apelante foi solto mediante aplicação de medidas cautelares e com a obrigação de não mudar de endereço sem comunicar ao juízo.
Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de novembro de 2022 (id. 19190768 - Pág. 2), o mandado de intimação também foi endereçado para o mesmo logradouro acima citado (id. 19190772 - Pág. 1), porém o oficial de justiça certificou que foi informado que o acusado tinha mudado de endereço há cerca de 4 meses.
Assim, na audiência de instrução, realizada no dia 24/01/2022, o Juiz decretou a revelia do réu, alegando que o mesmo mudou de endereço sem comunicar ao juízo, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal.
Após oitiva das testemunhas e da vítima, o Juiz deu por encerrada a instrução, sendo apresentadas as alegações finais de forma oral pelas partes.
Em seguida, o Juiz sentenciou, condenando o réu às penas previstas no art. 129, §9º e art. 147, c/c art. 69, todos do Código Penal.
Posteriormente à prolação da sentença condenatória, o réu fora intimado da sentença, em novo endereço, conforme podemos observar no doc.
ID. 66583956 - Pág. 1, o que comprova que realmente o mesmo deixou de informar o novo endereço ao juízo, esquivando de responder os atos processuais. É cediço que a ampla defesa é composta pela autodefesa e pela defesa técnica, de modo que, quando ausente algum desses elementos, a ampla defesa se torna deficiente, violando-se, assim, o preceito disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Nesse contexto, não se pode olvidar que o interrogatório é importante meio de defesa, sendo o ato para o final da instrução, justamente para possibilitar que o acusado tenha ciência de todas as provas produzidas nos autos e possa, assim, rebater a acusação.
Todavia, como dito em linhas pretéritas, o magistrado a quo decretou a revelia do réu, porque o apelante, embora regular e pessoalmente citado e ciente da obrigação de comunicar seu endereço ao Juízo, deixou de informar a mudança de residência, por sua livre e espontânea vontade, situação, essa, que caracteriza sua revelia.
Portanto, se o réu deixou de cumprir com a obrigação de atualização do seu endereço no feito, impossibilitando a sua intimação a respeito do ato processual, consoante inteligência do art. 367, do CPP, não há que se falar em nulidade do processo.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - REVELIA DECRETADA - NULIDADE DO PROCESSO - INAPLICABILIDADE. 01.
A teor do disposto no art. 367, parte final, do CPP, é dever do réu, após citado, comunicar ao juízo sua mudança de endereço, o que, in casu, não ocorreu, razão pela qual não há falar-se em nulidade do processo por ausência de interrogatório daquele. (TJ-MG - APR: 10071150046556001 MG, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 26/02/2019, Data de Publicação: 12/03/2019) PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
REVELIA DECRETADA.
NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU.
INAPLICABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADA.
DOLO.
CONFIGURADO.
DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA.
PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A teor do disposto no art. 367, parte final, do CPP, é dever do réu, após citado, comunicar ao juízo sua mudança de endereço, o que, in casu, não ocorreu, razão pela qual não há falar-se em nulidade do processo por ausência de interrogatório daquele.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, após afirmar que a quantidade de dias-multa deveria obedecer aos critérios dispostos no art. 59 do Código Penal, passou a definir que a pena de multa deveria ser estabelecida de forma proporcional à privativa de liberdade imposta, obedecendo ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal) Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJ-AM - APR: 02453611220168040001 AM 0245361-12.2016.8.04.0001, Relator: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 31/01/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/01/2021) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO.
TESE DE NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PACIENTE ANTES CITADO PESSOALMENTE.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA E POR VIA TELEFÔNICA.
AMBAS FRUSTRADAS.
INFORMAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO POR PARENTE PRÓXIMO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 182, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Na hipótese, o agravante foi inicialmente regularmente citado de forma pessoal.
Ao ser buscado para a intimação da audiência de instrução, não foi encontrado no endereço fornecido nos autos.
Por telefone, obteve-se a informação com o irmão do acusado de que este havia se mudado, descumprindo a obrigatoriedade de atualizar o seu endereço em juízo.
III - Na sequência das tentativas de intimação do acusado, houve contato telefônico de oficial de justiça com o agravante, que ficou ciente da data da audiência de instrução designada.
Diante de todo esse contexto e considerando que o réu não atualizou o seu endereço, não há nulidade a ser declarada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
IV - Ademais, a defesa não apontou especificamente qualquer prejuízo concreto acerca da perda da audiência, sobretudo por ter o agravante tido a sua defesa técnica devidamente exercida.Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 707215 SC 2021/0369839-6, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Portanto, considerando a mudança de endereço, sem comunicação ao Juízo, não pode a defesa se beneficiar de nulidade a que deu causa (art. 565 do CPP).
No mais, embora não tenha havido insurgência quanto às provas dos autos, nem pedido de absolvição, mister salientar que a materialidade do referido delito restou devidamente comprovada nos autos, especialmente pelo termo de representação feito pela vítima e pelo laudo traumatológico (id. 19190702 - Pág. 14), que constatou a existência de lesões causadas por meio contundente, além da prova oral.
A autoria, por sua vez, restou evidenciada pelas declarações da vítima, na polícia e em juízo, corroborada pelos depoimentos testemunhais.
Por oportuno, transcrevo trecho da sentença monocrática quanto à prova oral colhida em juízo (id. 19190783 - Pág. 4): Quanto ao delito de lesões corporais por razões da condição do sexo feminino previsto no art. 129, §13º do CP, concluída a instrução, firmei convicção que a condenação é medida imperativa, já que, à luz dos elementos comprobatórios dos autos, os aspectos integrantes do tipo penal se encontram comprovados de forma satisfatória.
Com efeito, a materialidade e a autoria do crime estão patentemente demonstradas por meio do laudo de ofensa física (ID 51207122 – pág. 14), onde se retratam as lesões positivadas na vítima, que, conforme demonstrado, são compatíveis com a dinâmica das condutas descritas por ela, além de a prova testemunhal produzida em audiência.
A vítima SHEYLA CRISTINY SILVESTRE DE ALCÂNTARA disse em juízo que “eu já vinha querendo me separar e ele não aceitava.
Nesse dia, eu estava em frente da minha casa e ele veio dizer que eu estava tendo um relacionamento com uma menina de 13 anos, que era minha amiga.
Ele queria que eu assumisse que tinha um caso com ela, eu pedi pra ele ir embora, ele é muito agressivo, tudo ele queria partir pra cima de mim, nesse dia, ele começou a me agredir verbalmente, quando ele subiu na moto, ele pegou o capacete e bateu na minha cabeça, eu vi o sangue e me desesperei, sai correndo e ele veio atrás de mim, fui na delegacia.
Na custódia, ele foi solto.
Com uma semana, voltou a me perturbar de novo.
Se não me engano, em 18/11, ele veio na minha porta, chutando meu portão, tentando arrombar meu portão, ele ‘abra sua rapariga, você não vai abrir não’? Eu liguei de novo para polícia que levou ele novamente.
No dia dos fatos, feriu a minha cabeça com o capacete e meus peitos com a chave da moto.
Ele me chamava de rapariga, de sapatão.
Nesse dia, ele ficou dizendo o tempo todo que ia estourar minha cara.
No começo do relacionamento, aparentava ser uma pessoa muito boa, mas depois mudou.
Mas no começo eu ouvia falar que ele era uma pessoa muito ignorante, que qualquer coisa se estressava, o próprio pai dele me dizia isso.
Depois do fato, ele voltou na minha residência tentando quebrar meu portão.
Para a comunidade, ele é uma pessoa boa, mas ele é muito estressado, depois de uns 6 meses ele começou um ciúme possessivo, eu não podia sair de casa, conversar com alguém que eu já estava traindo ele.” A testemunha arrolada pelo Ministério Público GEOVANNY HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA disse em audiência que “vimos essa senhora correndo, dizendo que tinha sido agredida pelo seu companheiro, se não me engano, anteriormente teve uma mesma ocorrência com ele, ela disse: ‘furou meus peitos com uma chave e me deu uma capacetada’, não conhecia ele de outros crimes, só por Maria da Penha, se não me engano, ele estava embriagado e ela disse que ele usava drogas.” A testemunha de arrolada na Denúncia ALISSON MIRANDA DA SILVA afirmou em juízo que: “estávamos na frente da Companhia e ela pediu ajuda porque disse que tinha sofrido agressão.
Eu vi umas marcas, ela disse que tinha sido agredida com a chave da moto dele, havia uma esfoliação na cabeça dela, não me recordo se ele estava embriagado.” Ora, é cediço que a palavra da ofendida é de fundamental importância para o esclarecimento dos fatos, mormente quando respaldada em outros elementos de prova, como o caso dos autos.
Nesse sentido, é a jurisprudência: Violência doméstica.
Lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino.
Provas.
Palavra da vítima.
O depoimento da vítima, na delegacia, coerente e corroborado pelo depoimento, em juízo, de policial responsável pelo flagrante, pela confissão do réu na delegacia e laudo pericial, são provas que autorizam a condenação por crime de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.
Apelação não provida. (TJ-DF 07210096420218070003 1413355, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 31/03/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 11/04/2022) APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL).
CONDENAÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
EXAME PERICIAL.
AFIRMATIVO PARA OCORRÊNCIA DE LESÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Não há dúvidas acerca da materialidade e da autoria do crime de lesão corporal, na medida em que o depoimento da vítima, das testemunhas e o laudo pericial são afirmativos acerca da ocorrência de ofensa física. - “A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.” (STJ; HC 615.661; Proc. 2020/0252107-6; MS; Sexta Turma; Rel.
Min.
Nefi Cordeiro; Julg. 24/11/2020; DJE 30/11/2020) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJPB, 0000537-55.2019.8.15.0351, Rel.
Des.
Carlos Martins Beltrão Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 01/06/2022) APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO.
ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA.
DESACOLHIMENTO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
DEPOIMENTO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
DESPROVIMENTO. - A autoria e a materialidade delitivas pairam cristalinas e incontroversas nos autos, conforme laudo traumatológico e prova oral coligida. - Como cediço, a palavra da vítima, em delitos de violência doméstica, assume primordial relevância probatória, especialmente quando corroboradas pelas demais provas constantes dos autos, as quais confirmam a prática do crime de lesão corporal. - Evidenciada a prática do delito de lesão corporal no âmbito doméstico, pelo apelante, inadmissível falar em absolvição.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB, 0001567-65.2019.8.15.0371, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 19/07/2022) No caso dos autos, o magistrado condenou o agente por entender amplamente comprovada a autoria e materialidade delitivas do crime de lesão corporal qualificada pela condição do sexo feminino e de ameaça, tanto que não houve insurgência quanto a isso.
Do mesmo modo, quanto à dosimetria da pena, não foi objeto de insurgência, tampouco não cabe retificação a ser feita de ofício.
Mantida, pois, a r. sentença recorrida em todos os seus termos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida, Presidente, em exercício, da Câmara Criminal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Onaldo Rocha de Queiroga (Juiz convocado para substituir o Exmo.
Sr.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides), que assumiu a relatoria, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, revisor, e Ricardo Vital de Almeida, vogal.
Acompanhou a sessão virtual o Excelentíssimo Senhor José Roseno Neto, Procurador de Justiça.
Sessão Virtual da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, iniciada no dia 12 de agosto de 2024 e encerrada em 19 de agosto de 2024.
Dr.
Onaldo Rocha de Queiroga Juiz convocado/Relator -
21/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:35
Conhecido o recurso de JOSEAN BANDEIRA DE SOUZA - CPF: *15.***.*32-35 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 14:23
Juntada de Certidão de julgamento
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29/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 21:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2024 11:25
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:55
Conclusos para despacho
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13/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:27
Desentranhado o documento
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13/06/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 00:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSEAN BANDEIRA DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Publicado Expediente em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides Processo nº: 0803937-37.2021.8.15.0751 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Ameaça, Contra a Mulher] APELANTE: JOSEAN BANDEIRA DE SOUZA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ D E S P A C H O Vistos, etc.
Tendo em vista a renúncia dos advogados do apelante, conforme petição de id. 20817960, à luz dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o réu Josean Bandeira de Sousa foi intimado pessoalmente (id. 23310861) para, querendo, constituir novo causídico, cientificando-o que pode ser-lhe nomeado defensor público para patrocinar sua defesa.
Considerando a certidão de id. 24285016, comunicando que decorreu o prazo sem manifestação do apelante, nomeio Defensor Público com exercício na Câmara Criminal desta Corte, devendo ser intimado para ficar ciente de sua nomeação e para, no prazo legal, ratificar as razões recursais apresentadas no id. 19526640 em favor do apelante.
Finalizados os procedimentos, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa – PB, datado e assinado eletronicamente.
Intimações e diligências necessárias.
Após, conclusos.
João Pessoa - PB, data do registro eletrônico.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides Relator -
12/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:48
Juntada de Certidão
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06/02/2024 22:21
Juntada de Certidão
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18/12/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 12:38
Juntada de Petição de cota
-
17/11/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:00
Expedição de Edital.
-
19/10/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/09/2023 14:46
Juntada de edital de intimação
-
06/09/2023 00:01
Publicado Edital em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/09/2023 00:01
Publicado Edital em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 16:33
Expedição de Edital.
-
04/09/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 00:11
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 15:52
Expedição de Edital.
-
24/08/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/03/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 09:37
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:06
Recebidos os autos
-
24/02/2023 11:06
Juntada de despacho
-
03/02/2023 12:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
30/01/2023 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
-
30/01/2023 04:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 12:11
Juntada de Petição de apelação
-
13/01/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 09:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/12/2022 18:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/12/2022 20:28
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 20:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 18:45
Recebidos os autos
-
12/12/2022 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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