TJPB - 0808562-50.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/11/2024 17:09
Juntada de
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16/10/2024 15:32
Juntada de Petição de contra-razões
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14/10/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808562-50.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das Partes para, querendo, contrarrazoarem a(s) apelação(ões), recíprocas, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/09/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 19:00
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2024 10:51
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808562-50.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: .[x ] Intimação das partes dando-se-lhes ciência da R.
Sentença prolatada nos presentes autos, conforme teor abaixo: "ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares ventiladas e, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para condenar o banco promovido ao pagamento de R$ 3.724,77 (Três mil, setecentos e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos, a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a autora recebeu o valor a menor (Súmula 43 do STJ).
CONDENO as partes nas custas, se houver, na proporção de 1/3 (um terço) ao autor e 2/3 (dois terços) ao requerido, e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% ( dez por cento) ao autor e 10% (dez por cento) ao requerido, ambas as verbas sobre o valor da condenação, sendo vedada a compensação (art. 85, §14).
Em relação ao autor, a exigibilidade da verba sucumbencial encontra-se suspensa, em virtude da gratuidade judiciária, nos termos do Art. 98 §3º do CPC.
P.R.I" João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 19:17
Conclusos para despacho
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08/06/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 14:37
Juntada de Petição de informação
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15/05/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 00:26
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
' Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808562-50.2021.8.15.2001 DECISÃO Dos autos, tem-se que foi realizada perícia técnica (ID 56335485).
Entretanto, ouvidas as partes a respeito, a instituição promovida impugnou os cálculos apresentados pelo Perito, sem afirmar os exatos motivos do seu desalento.
De modo que, afasto a pretensão do réu, uma vez que o Laudo produzido pelo Perito Oficial, órgão auxiliar do juízo e equidistante das partes, goza de presunção de veracidade, posto que na elaboração de parecer técnico (ID 56335485), utilizou-se dos critérios e índices oficiais inerentes à espécie.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido pelo executado (ID 61031303), bem como HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo Especialista (ID 56335485), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Com o decurso do prazo, o feito deverá permanecer sobrestado até definição das IRDRS pelo c.
STJ ou c.
STF, a depender da interposição de outros recursos.
P.I.C JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de direito. -
13/05/2024 10:31
Juntada de Petição de informação
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13/05/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 10:10
Juntada de diligência
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14/11/2023 11:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/12/2022 08:50
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1
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13/12/2022 15:37
Conclusos para despacho
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13/12/2022 15:37
Juntada de diligência
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18/11/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 17:25
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 13:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 11:53
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1
-
03/06/2022 14:40
Conclusos para despacho
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17/05/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 10:32
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2022 11:34
Juntada de Certidão
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28/04/2022 10:56
Juntada de Alvará
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28/04/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/03/2022 14:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/03/2022 13:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/03/2022 07:52
Juntada de informação
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04/03/2022 18:10
Juntada de Alvará
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16/02/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 03:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 17:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/01/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 11:12
Conclusos para despacho
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16/12/2021 12:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/12/2021 08:21
Juntada de Certidão
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09/12/2021 13:22
Nomeado perito
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03/12/2021 10:43
Conclusos para decisão
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25/08/2021 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 01:52
Decorrido prazo de WANNAINA TATIANA SANTOS DE SOUZA em 24/08/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 10:13
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2021 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2021 09:22
Juntada de devolução de mandado
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21/05/2021 18:31
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 13:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/05/2021 09:17
Conclusos para decisão
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14/05/2021 18:20
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2021 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 03:19
Decorrido prazo de WANNAINA TATIANA SANTOS DE SOUZA em 10/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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