TJPB - 0804461-61.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 08:17
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 08:17
Juntada de informação
-
05/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 17:29
Juntada de informação
-
17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de EDSON FIRMINO DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 20:24
Deferido o pedido de
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16/10/2024 20:24
Determinada diligência
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16/10/2024 20:24
Expedido alvará de levantamento
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16/10/2024 20:24
Determinado o arquivamento
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16/10/2024 14:32
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:54
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804461-61.2021.8.15.2003 AUTOR: EDSON FIRMINO DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA COBRANCA DE SEGURO DPVAT. ÓBITO DO PROMOVENTE.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
EXTINÇÃO.
A morte da parte autora, em ações em que se discute apenas direito personalíssimo, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, CPC.
Trata-se de ação de cobrança de seguro dpvat ajuizada por EDSON FIRMINO DA SILVA, objetivando, em suma, a condenação do promovido em pagamento do valor referente ao seguro dpvat.
O processo seguiu seu curso, até que foi informado o óbito da parte promovente( ID 64161102).
Intimada, a parte ré requereu a extinção do feito (ID id 67970309). É o relatório.
Decido.
De acordo com a sistemática do CPC, a superveniência da morte de uma das partes enseja a suspensão do trâmite processual ou, nos casos em que o direito, a pretensão ou a própria ação sejam considerados intransmissíveis, a morte da parte dará causa à extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IX do CPC.
E, no caso em tela, o direito buscado é de caráter personalíssimo, o que demanda a extinção do feito sem resolução de mérito.
Neste sentido: APELAÇÃO.
CAUTELAR.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DEFERIMENTO LIMINAR.
MORTE DA PROMOVENTE ANTES DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
PERDA DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE.
AÇÃO PERSONALÍSSIMA.
INTRANSMISSIBILIDADE.
ARTS. 267, VI E IX, E 462, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO.
APELO PREJUDICADO.
A cautelar que pretende, tão somente, compelir cooperativa médica a realizar procedimento cirúrgico de natureza personalíssima perde o objeto quando o interessado falece antes do cumprimento da medida, mesmo que já deferida, em liminar, pelo Juízo, porém não cumprida pelo súbito agravamento de sua saúde.
Inteligência dos arts. 267, VI e IX, e 462, do CPC.
Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito.
Apelo prejudicado. (TJPB - Acórdão do processo nº 20020080421395001 - Órgão (4ª Câmara cível) - Relator Dr.
Wolfram da Cunha Ramos - Juiz Convocado - j.
Em 31-01-2013) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art.485, IX, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Intime a parte promovida para no prazo de cinco dias, apresentar dados bancários oportunizando a devolução dos valores dos honorários periciais.
Arquive-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
23/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 01:29
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804461-61.2021.8.15.2003 AUTOR: EDSON FIRMINO DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA COBRANCA DE SEGURO DPVAT. ÓBITO DO PROMOVENTE.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
EXTINÇÃO.
A morte da parte autora, em ações em que se discute apenas direito personalíssimo, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, CPC.
Trata-se de ação de cobrança de seguro dpvat ajuizada por EDSON FIRMINO DA SILVA, objetivando, em suma, a condenação do promovido em pagamento do valor referente ao seguro dpvat.
O processo seguiu seu curso, até que foi informado o óbito da parte promovente( ID 64161102).
Intimada, a parte ré requereu a extinção do feito (ID id 67970309). É o relatório.
Decido.
De acordo com a sistemática do CPC, a superveniência da morte de uma das partes enseja a suspensão do trâmite processual ou, nos casos em que o direito, a pretensão ou a própria ação sejam considerados intransmissíveis, a morte da parte dará causa à extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IX do CPC.
E, no caso em tela, o direito buscado é de caráter personalíssimo, o que demanda a extinção do feito sem resolução de mérito.
Neste sentido: APELAÇÃO.
CAUTELAR.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DEFERIMENTO LIMINAR.
MORTE DA PROMOVENTE ANTES DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
PERDA DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE.
AÇÃO PERSONALÍSSIMA.
INTRANSMISSIBILIDADE.
ARTS. 267, VI E IX, E 462, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO.
APELO PREJUDICADO.
A cautelar que pretende, tão somente, compelir cooperativa médica a realizar procedimento cirúrgico de natureza personalíssima perde o objeto quando o interessado falece antes do cumprimento da medida, mesmo que já deferida, em liminar, pelo Juízo, porém não cumprida pelo súbito agravamento de sua saúde.
Inteligência dos arts. 267, VI e IX, e 462, do CPC.
Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito.
Apelo prejudicado. (TJPB - Acórdão do processo nº 20020080421395001 - Órgão (4ª Câmara cível) - Relator Dr.
Wolfram da Cunha Ramos - Juiz Convocado - j.
Em 31-01-2013) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art.485, IX, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Intime a parte promovida para no prazo de cinco dias, apresentar dados bancários oportunizando a devolução dos valores dos honorários periciais.
Arquive-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24062610403578300000087055331, Petição: 24051611215589500000085113206, Intimação: 24051107210155700000084838498, Intimação: 24051107210155700000084838498, Ato Ordinatório: 24051107203640400000084838497, Informação: 24051107184878400000084838496, Documento de Comprovação: 22110319485484700000061926241, Diligência: 23050102081699100000068398464, Mandado: 23012408082477400000064403681, Despacho: 23012313591397200000064380535] -
18/09/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 23:04
Determinado o arquivamento
-
18/09/2024 23:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/09/2024 23:04
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
26/06/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 10:40
Juntada de informação
-
29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de EDSON FIRMINO DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:28
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804461-61.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre a certidão do ID 90284172 e requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 11 de maio de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
11/05/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 07:18
Juntada de informação
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23/11/2023 07:38
Decorrido prazo de EDSON FIRMINO DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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01/05/2023 02:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2023 02:08
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2023 00:57
Decorrido prazo de EDSON FIRMINO DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
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27/02/2023 00:32
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 23/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 08:09
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:59
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
16/01/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 19:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/10/2022 12:42
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 12:41
Juntada de informação
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06/10/2022 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 02:16
Decorrido prazo de ANTHONY MONTENEGRO VIRGINO em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 02:16
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 05/10/2022 23:59.
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29/09/2022 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 12:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/09/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 17:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/06/2022 13:17
Decorrido prazo de EDSON FIRMINO DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:37
Nomeado perito
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26/04/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 11:22
Juntada de informação
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26/04/2022 11:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/01/2022 04:01
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 03:08
Decorrido prazo de EDSON FIRMINO DA SILVA em 24/01/2022 23:59:59.
-
02/12/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 03:13
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 25/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:10
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:10
Decorrido prazo de EDSON FIRMINO DA SILVA em 18/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 12:17
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/09/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 15:00
Conclusos para despacho
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13/09/2021 15:00
Juntada de Certidão
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13/09/2021 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 16:13
Declarada incompetência
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25/08/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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