TJPB - 0805322-53.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805322-53.2021.8.15.2001 AUTORA: DULCIVALDA MARIA DE LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para tomarem conhecimento da certidão de id 121326414.
João Pessoa - PB, em 21 de agosto de 2025.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
21/08/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 19:38
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:18
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 03:14
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805322-53.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Diante da afetação ao rito dos repetitivos de todos os processos em que se discute o ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (em anexo) - sendo a perícia judicial pressuposto essencial ao deslinde destas causas, determino a suspensão do feito até o julgamento do respectivo Recurso Especial Repetitivo.
Esclarece-se, por oportuno, que a conclusão solicitada para este processo não se dá meramente por "pedido via whatsapp", mas porque a afetação ao rito dos repetitivos consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Sendo assim, fica suspensa a tramitação do feito até o julgamento do respectivo recurso.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
20/01/2025 09:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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15/01/2025 15:39
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:52
Nomeado perito
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10/01/2025 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2025 09:49
Conclusos para decisão
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25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:22
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de agosto de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
30/08/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:36
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 00:32
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
08/07/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:07
Recebida a emenda à inicial
-
10/06/2024 12:07
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
10/06/2024 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DULCIVALDA MARIA DE LIMA - CPF: *87.***.*98-68 (AUTOR).
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08/06/2024 14:32
Conclusos para decisão
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28/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:16
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 90015740: "DECISÃO Para apreciação da concessão da Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar(em) a simulação do valor das custas e despesas as quais requer(em) a gratuidade.
Tudo isso, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito" 13 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
13/05/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 10:15
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 08:35
Conclusos para decisão
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01/03/2021 10:15
Juntada de Petição de resposta
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01/03/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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22/02/2021 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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