TJPB - 0800213-07.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 11:03
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSINEIDE DE SOUSA ALMEIDA E SILVA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:55
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 25/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:41
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800213-07.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSINEIDE DE SOUSA ALMEIDA E SILVA Endereço: RUA CICERO AMARO, 65, BEIRA RIO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA - PB20528 PARTE PROMOVIDA: Nome: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Endereço: EUGENIO DE MEDEIROS, 303, ANDAR 10 CONJ 1001 C, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-000 Advogado do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCELAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SOLICITAÇÃO NÃO ATENDIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.
AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DOS DIREITOS AUTORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSINEIDE DE SOUSA ALMEIDA E SILVA, em face de WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, ambos devidamente qualificados.
A autora alegou, em síntese, que efetuou o parcelamento de uma fatura do cartão de crédito, fazendo o pagamento da entrada para celebrar o acordo, em 09/2023.
Ocorre que, na fatura de 11/2023, o requerido teria descumprido o acordo, voltando a efetuar a cobrança do valor total do débito, sem parcelamento.
Por esse motivo, postulou pela condenação do requerido a cumprir os termos do acordo, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Devidamente citada, a empresa promovida apresentou contestação (ID 86784072), sustentando que o acordo para a quitação do débito foi realizado, mas não foi efetivado.
Pugnou, por fim, pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial.
Durante a audiência de conciliação, não houve acordo (ID 86840200) A contestação foi impugnada (ID 87654523). É o relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A lide se inicia com a pretensão do autor ao recebimento de indenização a título de danos materiais e morais, sustentando que não recebeu todos os produtos que adquiriu junto à empresa promovida.
Entretanto, entendo que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar fato constitutivo de seu direito, visto que o ônus da prova incumbe àquele que alega, de acordo com o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
A atribuição do ônus probatório justifica-se pelo princípio do interesse, segundo o qual o interesse é o propulsor da efetiva participação dos litigantes.
Assim, à parte que tiver interesse no reconhecimento do fato a ser provado é que incumbe o ônus de prová-lo.
Nesse sentido, a palavra 'ônus' tem a acepção, aqui, de encargo, e não de obrigação.
Outrossim, não constitui dever da parte produzir a prova, já que a sua inércia, neste ponto, não será penalizada.
O prejuízo que a falta de prova acarreta é simplesmente a desconsideração da alegação.
Esta, aliás, é a consequência que ora se atribui a ausência de provas do alegado pela parte autora.
Observe-se que, nesse caso, a autora acostou aos autos apenas alguns prints incompletos e fora de ordem (ID 84461398), em que se verifica, em uma das mensagens, que o atendente informou que a autora deveria retornar o contato para dar seguimento ao acordo (ID 84461398 - Pág. 4), entretanto, não há nos autos comprovação de que o contato foi retornado.
Este juízo tentou oportunizar que a parte autora esclarecesse a inicial e juntasse documentos complementares (ID 90251391).
Entretanto, as solicitações do juízo não foram integralmente cumpridas (ID 90828705).
Assim, não há nos autos qualquer comprovação dos fatos alegados.
Portanto, imperiosa é a improcedência do pedido, por ser de lídima justiça.
III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, na forma do que restou decidido no Conflito Negativo de Competência nº. 0813517-50.2020.8.15.0000, julgado por esse Egrégio Tribunal de Justiça, que determinou que a admissibilidade da peça recursal deve ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1010, §3º, do CPC, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
06/06/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 19:30
Determinada diligência
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06/06/2024 19:30
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 13:23
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:25
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800213-07.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSINEIDE DE SOUSA ALMEIDA E SILVA Endereço: RUA CICERO AMARO, 65, BEIRA RIO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA - PB20528 PARTE PROMOVIDA: Nome: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Endereço: EUGENIO DE MEDEIROS, 303, ANDAR 10 CONJ 1001 C, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-000 Advogado do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A DESPACHO A situação narrada nos autos não restou suficientemente clara.
A petição inicial narrou os fatos de forma confusa, e a contestação não logrou êxito em esclarece-los.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer os fatos, informando: a) se vinha efetuando todos os pagamentos das faturas e, por erro sistêmico da promovida, o montante se acumulou e se tornou uma dívida de R$ 16.867,15, por que postulou o parcelamento do débito? Não há sentido em solicitar o parcelamento de um débito que já havia sido pago, mas que não foi reconhecido por erro no sistema; b) se há algum e-mail da efetivação do parcelamento do débito narrado.
Em caso positivo, deve juntar aos autos; c) os prints do chat devem ser juntados de forma completa e em ordem cronológica de atendimento; d) no print de ID 84461398 - Pág. 4, o atendente informa que, para a efetivação do parcelamento, a consumidora deveria retornar ao atendimento após o fechamento da próxima fatura.
A requerente retornou o contato? Se sim, deve juntar documentos comprobatórios, como prints.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.000,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
10/05/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 20:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/05/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 16:34
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/03/2024 13:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/03/2024 09:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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07/03/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de LUCIANO MONTEIRO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/03/2024 09:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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19/01/2024 11:19
Recebidos os autos.
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19/01/2024 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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19/01/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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