TJPB - 0800659-10.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 10:39
Determinado o arquivamento
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21/11/2024 07:41
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:07
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:07
Juntada de Certidão de prevenção
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06/08/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 02:00
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 08/07/2024 23:59.
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07/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 16:23
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2024 01:25
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800659-10.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Projetada, SN, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, 1374, Andar 12, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
RMC.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM BENEFÍCIO DEMONSTRADA.
UTILIZAÇÃO DO PRODUTO.
DESCONTOS PERTINENTES.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ALTERAÇÃO DE MODALIDADE CONTRATUAL ajuizada por JOSÉ PEREIRA DA SILVA, em face do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados.
O autor alegou, em síntese, que constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, ocasião em que percebeu que havia contratado um cartão de crédito consignado.
Narrou que nunca quis contratar um cartão de crédito consignado, pois acreditava que a avença pactuada se tratava de um empréstimo consignado comum.
Por esse motivo, pugnou pela declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização a título de danos morais.
Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 87297748), suscitando, preliminarmente, a conexão.
No mérito, sustentou a validade dos descontos, e que o autor celebrou o contrato controvertido.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial.
A contestação foi impugnada (ID 88301259). É o relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A preliminar não deve ser acolhida.
Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes.
Em se tratando de fatos distintos, não havendo causas de pedir idênticas a ensejar a prejudicialidade das demandas, não há que se falar em conexão, uma vez que cada ação declaratória possui como objeto dívida independente oriunda de contratos distintos.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
II.2 – DO MÉRITO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII).
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, respeitadas as demais regras processuais.
A lide surge, inicialmente, com o pedido de um consumidor para ter a declaração de inexistência de um débito decorrente de um contrato de cartão de crédito consignado.
A autora narrou que nunca quis contratar um cartão de crédito consignado, pois acreditava que a avença pactuada se tratava de um empréstimo consignado comum.
Pois bem.
A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor sujeito ao recebimento de benefícios previdenciários, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº39/2009.
Dessa maneira, cabia à parte ré, instituição financeira, evidenciar a contratação do empréstimo via cartão de crédito pela parte autora, ônus do qual se desincumbiu, uma vez que juntou aos autos o instrumento contratual de ID 87299301.
De fato, o documento de ID 87299301 é claro no sentido de que se trata de saque de limite de cartão de crédito consignado, fazendo cair por terra a alegação da autora de que foi enganada pela instituição financeira.
Desta feita, os descontos realizados pelo réu no benefício previdenciário da autora, a título de reserva de margem consignável (RMC) estão corretos, não havendo qualquer alteração a ser feita no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Logo, havendo no caso expressa adesão da consumidora, não há que se falarem vício na contratação a ensejar a exclusão da cláusula que impõe a reserva da margem consignável, tampouco conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório e a repetição do indébito.
Ademais, acerca da modalidade de contratação realizada pela autora, necessário se faz explicar que o cartão de crédito de crédito consignado é um cartão cujo valor mínimo da fatura é descontado diretamente em folha de pagamento ou benefício do INSS, constituindo a chamada “reserva de margem consignável” (RMC).
Ressalta-se, entretanto, a necessidade de pagamento, por meio de fatura, dos valores remanescentes àqueles que foram descontados diretamente em folha de pagamento.
Nesse entendimento, o consumidor deve complementar os valores descontados em folha de pagamento, porquanto trata-se do mínimo da fatura.
No caso de inadimplemento do valor remanescente, a importância estará sujeita à aplicação de encargos previamente pactuados quando de sua contratação.
Essa espécie contratual se distingue do contrato de empréstimo consignado, tendo em vista que nesse último, as parcelas são previamente determinadas, e totalmente descontadas em folha de pagamento, enquanto naquele, os valores a serem pagos variam conforme as compras realizadas por meio do cartão de crédito, e apenas o mínimo da fatura é descontado em folha.
Existente e válida a contratação, ao meu juízo, caberia à parte autora impugnar as cláusulas contratuais, se abusivas ou não, mas não a existência do mesmo.
Do contrário, apenas busca a nulidade das dívidas, pautando-se na afirmação de que realizou um contrato de cartão de crédito consignado “sem saber”, quando se resta comprovado que o contrato foi realizado, de comum acordo, pelas partes Diante desse cenário, verifica-se o descrédito das alegações autorais e confirma-se a ausência de verossimilhança da sua pretensão, ao tempo em que se reforçam as alegações da parte requerida que, amparada em fundamentações lógicas e documentadas, impõe a conclusão de cobrança válida, restando descaracterizada, em sua totalidade, a existência de um possível dano moral.
III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeitada a preliminar, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Custas e honorários às expensas da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Sendo o caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 6.857,34 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
10/05/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 20:36
Determinada diligência
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10/05/2024 20:36
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 18:00
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:48
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/04/2024 23:59.
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29/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE PEREIRA DA SILVA (*36.***.*03-72).
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20/02/2024 09:00
Determinada diligência
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20/02/2024 09:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: *36.***.*03-72 (AUTOR)
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17/02/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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