TJPB - 0808909-93.2015.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808909-93.2015.8.15.2001 DECISÃO O Código de Processo Civil de 2015 ao tratar da renúncia, assim estipulou: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Obviamente, a prova de que a renúncia foi comunicada ao mandante, visa, especialmente quando a procuração tiver sido outorgada a apenas 01 (um) advogado, oportunizar que seja constituído novo procurador, evitando assim a ocorrência de prejuízos ao trâmite regular da ação.
Ainda, impõe destacar que durante os 10 (dez) dias subsequentes, se necessário for para evitar prejuízo, o advogado continuará a representar o mandante.
Agora, se o advogado renunciar ao mandato, sem que tenha realizado prova da comunicação da renúncia ao mandante, esta “renúncia” não produz qualquer efeito jurídico, que é exatamente o caso dos autos.
O advogado do réu juntou requerimento de renúncia, contudo não juntou a notificação devida.
Com isso, o advogado deve permanecer cadastrado na condição de procurador, receberá as intimações regularmente, e não dispensando a estas o adequado atendimento, imporá a seu cliente as mais variadas consequências da inércia.
Este é o entendimento, como bem se infere de recente julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RENUNCIA DE MANDATO.
A RENÚNCIA NÃO PRODUZ EFEITOS JURÍDICOS ENQUANTO NÃO HOUVER CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, CUJA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS INCUMBE AO PROCURADOR CONSTITUÍDO.
INEXISTINDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, IMPÕE-SE AO ADVOGADO DENUNCIANTE O ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*33-06, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 17/05/2017) Este entendimento vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça há muitos anos, conforme: MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO.
RENÚNCIA.
NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE.
NECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE.1.
Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2.
Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. 3.
Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após sua notificação, incumbe ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão.4.
Recurso especial não conhecido (REsp 320.345/GO.
Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Órgão Julgador: Quarta Turma.
Julgado em: 05/08/2003.
DJ: 18/08/2003) Por fim, valioso destacar que a causação de dano/prejuízo ao mandante, pela perda de algum prazo em decorrência da ausência de atendimento a intimações em geral, pode acarretar inclusive na responsabilidade civil/profissional do advogado.
Assim, indefiro o pedido de renúncia apresentado pelo advogado no ID 114556115, devendo continuar a patrocinar a defesa do réu até a juntada da notificação do réu da renúncia pretendida.
Intimem-se.
Quanto ao andamento do feito, renove a intimação do advogado LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA para se pronunciar acerca da especificação das provas que ainda pretende produzir, no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
10/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:48
Indeferido o pedido de JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS - CPF: *34.***.*47-54 (REU)
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17/07/2025 15:44
Juntada de provimento correcional
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17/07/2025 15:15
Juntada de provimento correcional
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15/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
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15/06/2025 00:38
Decorrido prazo de CARTORIO REGISTRO DE IMOVEL em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:38
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CARTORIO 2 OFICIO DE NOTAS em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:38
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:45
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0808909-93.2015.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) WAGNER LISBOA DE SOUSA(*48.***.*40-49); CLAUDIA LEITE ROLIM MOREIRA(*09.***.*80-65); ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES(*40.***.*61-49); DIAS NETO VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA(07.***.***/0001-51); Bruno Campos Lira(*46.***.*97-58); JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS(*34.***.*47-54); JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE(09.***.***/0001-20); JOAO PESSOA CARTORIO 2 OFICIO DE NOTAS(08.***.***/0001-60); CARTORIO REGISTRO DE IMOVEL(09.***.***/0001-10); LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA(*33.***.*70-82); ANA LUCIA PEDROSA GOMES(*02.***.*60-04); PAULO SABINO DE SANTANA(*18.***.*54-68); JOSE ALVES CAMPOS(*16.***.*77-68); JOÃO BRITO DE GOIS FILHO(*35.***.*40-55); LEANDRO DE MEDEIROS COSTA TRAJANO(*79.***.*27-20); PAULO CESAR SOARES DE FRANCA(*58.***.*25-68); Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E REGISTRO E DEMAIS ATOS SUBSEQUENTES C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por CLAUDIA LEITE ROLIM MOREIRA em face de DIAS NETO VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, alegando, em suma, que em 08 de janeiro de 2008 seu ex-marido, Sr.
JOSUÉ RODRIGO ROBERTO DANTAS, adquiriu através de escritura pública de compra e venda de terreno com pagamento em unidade futura, tendo como vendedora “Novo Rumo Administradora de Bens, Participações e Empreendimentos Ltda., o lote de terreno próprio sob nº. 60, da quadra C, situado na Rua Maria Facunda de Oliveira Dias, juntamente com outros condôminos.
A aquisição teve por fim constituir um condomínio “pro diviso” para construir no terreno um empreendimento imobiliário de finalidade residencial composto de 30 (trinta) pavimentos e denominado “Condomínio Residencial Arpoador”.
Segue sustentando que concluída a construção e lavrada escritura pública de especificação e instituição de condomínio, lavrada no Livro nº 108, fls. 001/006, em data de 10 de maio de 2013, o nome de seu marido não constou como condômino mas em seu lugar inicialmente o Condomínio Residencial Arpoador, e depois a firma promovida Dias Neto Veículos Peças e Serviços LTDA.
Assevera que não existe nenhum documento de seu ex-marido ou seu dando anuência de que a unidade nº 801, do Edifício Residencial Arpoador, situado na Rua Maria Facunda Oliveira Dias, nº 271, bairro Brisamar, nesta cidade, fosse transferido para a firma Dias Neto Veículos Peças e Serviços Ltda.
Segue aduzindo que em 16.04.2013, perante o Juízo da 2ª Vara de Família da capital, no processo sob n.º 0006806-20.2013.815.2001, a autora e Josué Rodrigo Roberto Dantas, deliberaram sobre os bens do casal, cabendo à promovente justamente o citado apartamento do Condomínio Residencial Arpoador, unidade nº. 801, localizado na Rua Carlos Ulysses de Carvalho, nº 25, Jardim Luna, nesta Capital.
Assim quando da lavratura da escritura de especificação e instituição de condomínio o imóvel já era objeto de partilha de bens do casal.
Por fim, afirma que apesar de a escritura pública de compra e venda lavrada no Livro nº. 28, fl. 101, datada de 02.04.2012, nas Notas do Tabelião Toscano de Brito, constar a afirmação de que a autora no referido negócio jurídico está representada pelo Sr.
Antonio Dias Neto, conforme procuração pública lavrada no Livro nº. 125, fl. 084, em 23.12.2009, no 2º Ofício de Notas de Cajazeiras-PB, o instrumento de mandato jamais foi assinado pela autora.
Deferida a tutela antecipada para determinar ao cartório Eunápio Torres Serviço Notarial e Registral para abster-se de proceder qualquer transferência do imóvel situado a Rua Maria Facunda Oliveira Dias, 271, apartamento 801, Brisamar, Edifício Residencial Arpoador, até ulterior deliberação.
Citada, a promovida Dias Neto Veículos, Peças e Serviços LTDA apresentou contestação e, em preliminar, denuncia à lide o Sr.
JOSUÉ RODRIGO ROBERTO DANTAS que, de posse de procuração pública, firmou contrato de compra e venda com a promovida que pagou o valor correspondente, os CARTÓRIOS TOSCANO DE BRITO E EUNÁPIO TORRES, que, respectivamente, confeccionou e registrou a escritura pública e inclusive consultou o cartório emissor da procuração que confirmou a veracidade e legalidade da procuração pública, bem como o CARTÓRIO ANTONIO HOLANDA que confeccionou a procuração pública e forneceu o traslado da mesma.
Outrossim, nomeia à autoria FRANCISCO CARLOS FEITOSA E MARIA ALDINETE SILVA FEITOSA, sob argumento de que em 06 de junho de 2014 o demandado efetuou a venda do imóvel aos nomeados que atualmente exercem a posse do bem.
No mérito, aduz que em novembro de 2009 o Sr.
Josué Rodrigo Roberto Dantas esteve na sede da empresa promovida oferecendo a venda de fração de um terreno que se tornaria um condomínio de apartamento, informando não estava em condições de arcar com os valores das cotas mensais, tendo a demandada entrado em contato com a construtora obtendo o saldo devedor do imóvel e passado a negociar com o alienante sobre o valor de repasse do imóvel em construção.
Feito o contrato particular de promessa de compra e venda e por sugestão do litisdenunciado, como sua esposa residia em Cajazeiras, seria feita uma procuração pública outorgando poderes ao comprador.
Segue afirmando que no dia combinado o alienante apresentou a procuração a qual foi confirmada, por telefone, no Tabelionato, tendo as partes assinado o contrato e pago o valor de R$ 149.640,00. após conclusão da obra o representante da empresa promovida fixou residência no imóvel por cerca de um ano e vendeu o imóvel ao Sr.
Francisco Carlos Feitosa e sua esposa.
Aduz, ainda, a ocorrência da prescrição, sob argumento de que a ação foi proposta depois de dois anos após o término da sociedade conjugal.
Boa fé na aquisição e pagamento integral do preço.
Impossibilidade de anulação da escritura pública que preenche os requisitos (id. 1713550).
Impugnação à contestação, id. 2082813.
Determinada a citação dos litisdenunciados, id. 2192419.
Contestação do denunciado à lide Cartório Toscano de Brito Serviço Notarial e Registral alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva por não gozar de personalidade jurídica, descabimento de denunciação da lide.
No mérito, sustenta que foram verificados os aspectos extrínsecos da procuração pública, tendo o cuidado de entrar em contato com o Cartório de Cajazeiras para confirmação da existência da procuração, bem como todos os documentos para pertinentes para lavratura da escritura pública (id. 3190045).
Contestação do denunciado à lide Cartório Eunápio Torres, alegando, em preliminar, falta de interesse de agir da intervenção de terceiros ante “inexistência de vínculo jurídico que justifique o reconhecimento de eventual obrigação entre o denunciante e o denunciado”.
No mérito, aduz que os atos praticados por meio dos documentos públicos, dos quais a autora pretende a sua anulação, foram lavrados em outras serventias e somente após foram apresentados ao contestante para o procedimento de registro (id. 3245396).
Contestação do denunciado à lide Cartório Maria Dolores de Lira Souza alegando que no dia 23 de dezembro de 2009 o Sr.
Josué Rodrigo Roberto Dantas compareceu ao Cartório solicitando fosse providenciada uma procuração pública outorgando poderes ao Sr.
Antônio Dias Neto outorgando poderes ao mesmo para transferir um imóvel na cidade de João Pessoa/PB, tendo alegado na ocasião que de logo iria apor a sua assinatura e no mesmo dia, a sua esposa, a Sra.
Claudia Rolim Moreira Roberto compareceria em cartório com a mesma finalidade.
Segue aduzindo que no mesmo dia o cartório fez contato com a esposa do Sr.
Josué que afirmou não assinaria nenhum documento pois estava tendo problemas com o esposo e lavratura da procuração em livro próprio foi tornada sem efeito.
Todavia, acredita-se que gozando de confiança junto ao cartório o Sr.
Josué conseguiu que algum funcionário fizesse o traslado da procuração mesmo sem a sua esposa tenha aposto a assinatura no livro, a qual somente foi utilizada no Cartório Toscano de Brito em 02/04/2012, sem que houvesse consulta ao cartório de Cajazeiras.
Manifestação da promovente, id. 2083871.
Contestação do denunciado à lide Josué Rodrigo Roberto Dantas alegando descabimento da denunciação da lide.
Sustenta, no mérito, que a procuração foi tornada sem efeito ante a falta de assinatura da esposa do litisdenunciado, bem assim que o Sr.
Antonio Dias Neto não apresentou nenhum recibo de pagamento do preço.
Por fim, aduz que no contrato de compromisso de compra e venda, de 23/12/2009, ficou consignado o valor do negócio jurídico em R$ 149.640,00 e após dois anos e meio do “fictício” negócio jurídico o Sr.
Antonio Dias Neto, munido da tal procuração constituiu escritura pública de compra e venda no valor de R$ 69.984,00, sem estarem presentes o contestante nem sua esposa (id. 3734038).
Manifestação da promovente, id. 4314253.
Nomeação à autoria indeferida, id. 4801907.
Reiterado pedido de tutela antecipada pela parte autora para imissão na posse do imóvel, id. 4998162.
Postergada a análise do pedido de tutela e determinada intimação das partes para manifestação no interesse em audiência, id. 5705669.
Manifestação da promovente pelo desinteresse em conciliar, id. 10416060.
Intimadas para especificarem as provas e delimitarem as questões fáticas e jurídicas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir (id. 18598566 e 19950982), a promovida Dias Neto requereu perícia no livro do cartório de Cajazeiras, bem como oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da promovente, arrolando-as (id. 20688426).
Os denunciados à lide ficaram inertes, conforme prazo certificado pelo sistema e certidão id. 22534339.
Designada audiência de saneamento, id. 58671272.
Renúncia de mandato do advogado do denunciado à lide Josué Rodrigo Roberto Dantas, id. 62299758, juntando documento(s).
Intimado para constituir advogado, não foi localizado (id. 63394544).
Tornada sem efeito a designação de audiência id. 71593876.
Manifestação do denunciado à lide Cartório Toscano de Brito Serviço Notarial e Registral alegando que, até o momento, não houve decisão acerca das denunciações a lide sobretudo por que a autora não concordou com a denunciação, requerendo ainda análise das preliminares (id. 71601933).
Intimada, a parte autora se manifestou pelo indeferimento das denunciações à lide, id. 90496198.
Manifestação da promovida Dias Neto Veículos, Peças e Serviços LTDA, aduzindo que as denunciações à lide já foram deferidas, id. 94140075.
A parte autora se manifestou pelo andamento do processo e a promovida requereu audiência de conciliação. É o relato.
Decido.
O cerne da lide reside em nulidade de escritura pública de compra e venda por ausência de anuência da autora no negócio jurídico de compra e venda e transferência de propriedade do imóvel em questão, ou seja, falta de sua assinatura na procuração pública.
Em contrapartida, a parte promovida Dias Neto Veículos, Peças e Serviços LTDA e os litisdenunciados Cartório Eunápio Torres e Cartório Toscano de Brito Serviço Notarial e Registral sustenta(m), dentre outras questões preliminares e de mérito, a validade do negócio jurídico e/ou ausência de irregularidade no negócio jurídico e/ou escritura pública.
A litisdenunciada Cartório Maria Dolores de Lira Souza,
por outro lado, sustenta a má-fé do promovido Josué Rodrigo Roberto Dantas e informa que a procuração foi revogada no livro próprio.
O litisdenunciado Josué Rodrigo Roberto Dantas, por sua vez, sustenta que a procuração foi tornada sem efeito por falta de assinatura do seu cônjuge e ausência de prova do pagamento do preço do negócio jurídico.
Pois bem.
Verifica-se que os autos vem, há longo tempo, em sucessivos atos que dificultam a marcha processual, sobretudo em razão da denunciação à lide.
De fato, este juízo em despacho id. 2192419, em razão do requerido pela empresa promovida, procedeu com o chamamento ao processo dos denunciados à lide, não apreciando, todavia, de forma fundamentada a questão.
Dispõe o NCPC quanto a denunciação a lide: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.” O art. 70 do CPC/73, vigente à época, assim dispunha: “Art. 125.
A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; II – ao proprietário ou possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de que perder a demanda.” Assim, nas hipóteses elencadas na lei adjetiva civil, deferida a denunciação à lide cria-se uma nova relação processual entre o denunciante e o denunciado.
In casu, em sendo procedente a ação e reconhecida a nulidade da escritura pública, busca o denunciante o reconhecimento de culpa de terceiro por eventuais danos que venha a suportar.
Ou seja, visa resguardar o direito de regresso.
O liame da causa é a lavratura e o registro de escritura de compra e venda com base em procuração pública cujo documento se alega inexistente ou falso por ausência de ciência e assinatura da autora para que o documento público fosse levado a efeito, de sorte que os atos dos tabeliães responsáveis, assim como do alienante do imóvel podem gerar responsabilidade ao adquirente, ora promovido, se demonstrada os requisitos da responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa), notadamente a falha na prestação do serviço ou culpa.
Assim, cabível a denunciação à lide na ação declaratória de nulidade de escritura pública.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - NULIDADE ESCRITURA PÚBLICA E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - TABELIÃO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA ASSERÇÃO - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. - É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Considerando o disposto o disposto no art. 125 do Código de Processo Civil e art. 22 da Lei 8.935/1994, bem como o pedido para declaração da nulidade de escritura e cancelamento de Registro Imobiliário em razão de alegada fraude, o que consiste em perspectiva lógica de eventual direito, é cabível a denunciação da lide.
Não é adequado ao juízo prejulgar situação fática para excluir da lide denunciado sem cumprir à tramitação procedimental regular, ignorando o princípio da asserção (TJMG Agravo de instrumento 1.0000.23.073924-5/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 11/07/2023, Data da publicação da súmula: 17/07/2023) Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS TABELIÃES.
APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.935/94.
FRAUDE EM PROCURAÇÃO PÚBLICA E EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
A responsabilidade do prestador de serviço de natureza pública é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do tabelião e o dano.
Inteligência do art. 37, § 6°, da Constituição Federal.
No caso, pretende o autor indenização por conta da falha no serviço prestado pelos réus.
Por conta da falta de presteza na ação dos demandados, foi levado a registro público, primeiramente no 3º Tabelionato de Pelotas, procuração pública, e no 3º Tabelionato de Notas de Rio Grande, substabelecimento da referida procuração e escritura de compra e venda de imóvel, todos vinculados ao autor.
Ocorre que os documentos basilares levados ao Tabelionato para feitura dos registros mencionados eram notadamente falsos e suscetíveis de dúvida.
Mesmo assim, não diligenciaram os tabeliões responsáveis no sentido de esgotar toda e qualquer possibilidade de assegurar a genuinidade da documentação apresentada a eles.
Ainda, através de processos judiciais, houve o reconhecimento da nulidade da pontuada documentação registrada nos Tabelionatos, não havendo, portanto, como afastar a responsabilidade dos demandados pela falha na prestação do serviço notarial e de registro.
Danos materiais parcialmente comprovados e quantificados.
Cabível o ressarcimento quanto ao primeiro deslocamento realizado (R$ 1.862,07), vez que necessário para o autor tomar conhecimento acerca do ocorrido e contratar profissional adequado.
O reembolso dos honorários advocatícios pretendidos (R$ 6.150,00) também deve ser acolhido, vez que o demandante comprovou que teve que obrigatoriamente ingressar com demanda anulatória, objetivando a nulidade da procuração pública, bem como do substabelecimento e escritura de compra e venda de seu imóvel, o que somente ocorreu por conta dos demandados.
Restou provada a falha na prestação do serviço prestados pelos réus, a qual ultrapassa os meros dissabores do dia-dia, tendo, então, o condão de autorizar o arbitramento de indenização por dano moral.
O quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral deve ser arbitrado de modo a compensar o lesado, não devendo se constituir, todavia, em uma fonte de enriquecimento ilícito para a parte e,
por outro lado, deve cumprir com seu caráter punitivo e reparador.
Assim, relativamente ao valor fixado na Origem (R$ 20.000,00), tenho que efetivamente obedeceu a tais balizadoras.
Quanto ao pedido de condenação dos réus ao pagamento da verba indenizatória de forma solidária, há que ser acolhido.
Ainda que incidente ao presente caso a responsabilização de forma objetiva com base na Constituição Federal por conta do caráter público do ofício dos réus, aplica-se ao serviço prestado, o Código de Defesa do Consumidor, o qual determina, em seu art. 7º, § único, que diante de mais de um autor da mesma ofensa, o pagamento da indenização dar-se-á de forma solidária.
Por fim, uma vez que houve reforma em parte da sentença da ação principal, há a necessidade de confirmar a sentença no que tange à denunciação à lide, determinando o reembolso dos valores despendidos pelo denunciante Luciano, dentro dos limites contratuais, observando o valor ora acrescido referente aos danos materiais e a ausência de recurso pela seguradora.
Majoração dos honorários advocatícios, em observância ao que dispõe o artigo 85, §11° do CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÕES DOS RÉUS DESPROVIDAS.(Apelação Cível, Nº *00.***.*04-13, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 30-05-2018) Sob este prisma, mister analisar a preliminar de ilegitimidade passiva, por ausência de personalidade jurídica, alegada pelo denunciado Cartório Toscano de Brito Serviço Notarial e Registral. É de se pontuar que os demais denunciados, à exceção da pessoa física/alienante, também são cartórios de registro ou notariais. É assente na jurisprudência do STJ que os cartórios e serventias notariais não possuem personalidade jurídica para figurar na ação, de sorte que podem responder por eventuais danos perpetrados, em razão da prestação dos serviços públicos por delegação do Estado, os tabeliães responsáveis ou titular da serventia extrajudicial.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TABELIONATO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DO SEGUNDO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DE SANTO ANDRÉ/SP DESPROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que os cartórios e serventias notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que são partes ilegítimas para figurar no polo ativo de demanda em que se pretende a restituição de indébito tributário.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.609.019SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2016; AgInt no REsp. 1.441.464/PR, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.9.2017. 2.
Agravo Interno do SEGUNDO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DE SANTO ANDRÉ/SP desprovido. (STJAgInt no REsp 1441825 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2014/0056054-7, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data do Julgamento 12/12/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2017) E assim é a jurisprudência dos Tribunais pátrios: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM FACE DO TABELIONATO DE PROTESTOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA PASSIVA AD CAUSAM.
MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
A DESPEITO DE O TABELIONATO POSSUIR CNPJ PARA FINS FISCAIS, É O TITULAR DA SERVENTIA, PESSOA NATURAL, QUEM OSTENTA LEGITIMAÇÃO PARA RESPONDER JUDICIALMENTE PELA REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ATO DE TABELIÃO, NOTÁRIO, REGISTRADOR E/OU PREPOSTO NO ÂMBITO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS OU REGISTRAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.935/94.
PRECEDENTES.
ALÉM DOS RESPECTIVOS TITULARES, TAMBÉM PODE SER DEMANDADO EM CASOS TAIS O ESTADO AO QUAL VINCULADA A SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
TEMA 777 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AINDA, NO CASO CONCRETO, NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A MÁ-FÉ DO RÉU, QUE APENAS EXERCEU O SEU DIREITO DE DEFESA.
ARTIGO 80 DO CPC NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50010291520188210032, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 24-08-2022) Por tais razões, não tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação/denunciação da lide o Cartório Toscano de Brito Serviço Notarial e Registral, Cartório Eunápio Torres e Cartório Maria Dolores de Lira Souza.
A parte promovida/denunciante (Dias Neto Veículos Peças e Serviços LTDA) alega prescrição, sob o argumento de que a ação foi proposta depois de dois anos após o término da sociedade conjugal, invocando, para tanto, o art. 1.649 do Código Civil.
O mencionado dispositivo legal se aplica no caso de alienação de bem imóvel por um dos cônjuges, sem autorização do outro, sendo o prazo de até 2 (dois) anos para pleitear a anulação do ato, após o fim da sociedade conjugal.
Em que pese a sociedade conjugal ter terminado em 13/02/2013, o certo é que não se trata de anulação de venda de imóvel sem autorização do cônjuge mas de nulidade do próprio ato público sobre o qual se revestiu a alienação de bem imóvel, posto firmado a partir de procuração falsa ou inválida da qual houve registro de Escritura Pública de Compra e Venda e Escritura Pública de Especificação e Instituição de condomínio, as quais, como consectários, se pretende anular, lavradas em 02/04/2012 e 10.05.2013, respectivamente, conforme ids. 1531769 e 1531748.
Nesse sentido: Ementa.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
FALSIDADE DE ASSINATURAS DOS VENDEDORES.
VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
ATO JURÍDICO NULO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que rejeita preliminar de prescrição com fundamento no prazo estatuído no artigo 178, §9º, inciso V, alínea b, do Código Civil de 1916.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é prescritível o direito de pedir a declaração de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel, com fundamento na falsidade da assinatura dos vendedores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sob a égide do Código Civil de 1916 o ato jurídico nulo, correspondente à inobservância de solenidade que a lei considera essencial à sua validade, não se sujeita à prescrição, podendo ser conhecida a qualquer tempo a nulidade decorrente da falsidade das assinaturas nela lançadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Também sob a égide do Código Civil de 1916 é imprescritível a ação que visa a declaração de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel lavrada com base em assinaturas falsas dos vendedores". (TJMG Agravo de instrumento 1.0000.24.203171-4/003, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 04/04/2025, Data da publicação da súmula: 15/04/2025) (grifei) A falta de interesse de agir suscitada pelo denunciado Cartório Eunápio Torres, em preliminar, sob fundamento na “inexistência de vínculo jurídico que justifique o reconhecimento de eventual obrigação entre o denunciante e o denunciado”, como explicitado acima, a denunciação da lide tem lugar nas hipóteses legais e a responsabilidade dos serviços notariais advém da lei, de modo que não há se falar em falta de interesse de agir do denunciante, sendo a obrigação de indenizar matéria que se confunde com o mérito da denunciação à lide.
Superadas as preliminares, passo a fixar os pontos controvertidos.
A lide principal versa sobre a nulidade de ato registral (procuração pública e atos dela consequentes) e a denunciação sobre eventuais danos suportados pela promovida.
Quanto aos pontos controvertidos da lide principal e denunciação da lide, fixo-os como sendo: Houve consulta pela empresa promovida e/ou pelo serviço registral acerca da validade da procuração pública? A quem foi entregue o traslado da procuração? Ao sr.
Antonio Dias Neto ou ao sr.
Josué Rodrigo Roberto Dantas? Houve pagamento do preço pela empresa promovida ao alienante? Em consequência de reposta afirmativa, há prova do pagamento? Houve pagamento de parcelas do valor do imóvel pela empresa promovida ao condomínio ou construtora? DAS PROVAS O meio de prova para o caso é documental e necessário se faz a ouvida da parte e eventuais testemunhas em audiência de instrução e julgamento, onde as questões de fato e de direito poderão ser melhores esclarecidas através do depoimento pessoal da parte e testemunhas, como requerido pela parte promovente.
No tocante à prova pericial, entendo desnecessária ao deslinde da causa, pois em que pese divergência no teor dos documentos id. 1531645, pág. 2 e 3341381, pág. 2, sobre a informação acerca de a procuração ter sido invalidada no livro respectivo, em ambos os documentos não constam a assinatura da autora que é a matéria fática que fundamenta a lide.
DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
Cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e cabe ao promovido comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pelo exposto, acolho a ilegitimidade passiva do Cartório Toscano de Brito Serviço Notarial e Registral, Cartório Eunápio Torres e Cartório Maria Dolores de Lira Souza, para indeferir a denunciação da lide em relação aos mesmos.
Rejeito as preliminares de falta de interesse e prescrição suscitadas.
Defiro em parte as provas requeridas pela promovida Dias Neto Veículos, Peças e Serviços LTDA.
Declaro a revelia do litisdenunciado Josué Rodrigo Roberto Dantas, seguindo o processo nos ulteriores termos sem sua intimação, a teor do art. 76, §1º, II, do CPC.
Exclua-se do sistema o causídico antes constituído.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Tornando-se estável esta decisão, designe-se audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora e inquirição das testemunhas arroladas pela promovida (Dias Neto Veículos, Peças e Serviços LTDA), intimando-se, pessoalmente, a parte promovente para comparecer, oportunidade em que poderão as partes se conciliar, se for o caso.
Intimações necessárias.
Transitada em julgado esta decisão, excluam-se as serventias extrajudiciais do polo passivo da denunciação da lide no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
21/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
-
22/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 19:45
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:23
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808909-93.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a petição id.71601933, em atenção ao art.10 CPC, intime-se a parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024.
Juíza de Direito -
10/05/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 17:36
Determinada diligência
-
14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
-
11/04/2023 02:11
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2023 20:26
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 20:20
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) cancelada para 11/04/2023 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
10/04/2023 20:12
Determinada diligência
-
10/04/2023 19:27
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:50
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2023 10:49
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2023 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2023 10:36
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2023 01:49
Decorrido prazo de LEANDRO DE MEDEIROS COSTA TRAJANO em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:19
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:56
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 11/04/2023 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
08/03/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2022 02:01
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS em 19/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 11:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/07/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 15:09
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 28/09/2022 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
24/05/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
08/07/2019 16:07
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 00:20
Decorrido prazo de CARTORIO REGISTRO DE IMOVEL em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 00:20
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CARTORIO 2 OFICIO DE NOTAS em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 00:20
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 00:20
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS em 22/04/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 09:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2017 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2017 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2017 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
04/02/2017 10:55
Conclusos para despacho
-
04/02/2017 10:55
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2017 10:55
Juntada de Certidão
-
16/11/2016 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2016 09:39
Conclusos para despacho
-
09/09/2016 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2016 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2016 10:49
Conclusos para despacho
-
23/08/2016 10:48
Juntada de Certidão
-
10/08/2016 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2016 11:19
Conclusos para despacho
-
06/07/2016 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2016 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2016 13:15
Conclusos para despacho
-
03/05/2016 09:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2016 07:39
Juntada de aviso de recebimento
-
30/03/2016 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2016 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2016 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2016 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2016 15:59
Expedição de Mandado.
-
22/02/2016 15:49
Expedição de Mandado.
-
22/02/2016 15:49
Expedição de Mandado.
-
22/02/2016 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2016 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2016 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2015 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2015 11:05
Conclusos para despacho
-
16/12/2015 10:56
Juntada de Certidão
-
11/12/2015 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2015 16:34
Conclusos para despacho
-
25/09/2015 09:38
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2015 15:00
Juntada de
-
29/07/2015 05:58
Decorrido prazo de DIAS NETO VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 28/07/2015 23:59:59.
-
09/07/2015 14:22
Expedição de Mandado.
-
09/07/2015 14:22
Expedição de Mandado.
-
09/07/2015 14:22
Expedição de Mandado.
-
08/07/2015 10:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/07/2015 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/07/2015 11:16
Conclusos para decisão
-
19/06/2015 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2015
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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