TJPB - 0814074-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 13:40
Deferido o pedido de
-
20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 01:28
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:00
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
19/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814074-09.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o bloqueio online no sistema SISBAJUD resultou infrutífero, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito, a fim de dar andamento à execução.
Para efeito de contagem do prazo do art. 921, III, §1°, do CPC, fixo como data de início o dia 13/02/2025.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
13/02/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814074-09.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SOLICITEI, via SISBAJUD, o bloqueio do valor informado na planilha anexada pela parte exequente: INTIMEM-SE as partes dessa decisão.
AGUARDE-SE a resposta do sistema por 05 dias e, após VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
17/12/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:47
Deferido o pedido de
-
28/09/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 01:11
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814074-09.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o decurso do prazo da parte promovida, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
20/09/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 08:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814074-09.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 99096241, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814074-09.2024.8.15.2001 AUTORA: LAURA MARIA MELO COUTINHO RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo: 1) com a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cumprimento de sentença, requerendo o que entender de direito; 2) com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo no id 98940435), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 31/08/2024 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa - PB, 22 de agosto de 2024.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
22/08/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 09:56
Juntada de cálculos
-
08/06/2024 17:12
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:19
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2024 15:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:53
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 01:23
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814074-09.2024.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: LAURA MARIA MELO COUTINHO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Tratando-se de ação de cunho personalíssimo, em que se postulava o direito à internação domiciliar, o superveniente falecimento da autora impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485 , IX , do CPC. - São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte da autora no curso do processo, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o Princípio da Causalidade.
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, tendo sido acostada petição por meio da qual foi informado o falecimento da autora (Id. 90135228) É o relato do necessário.
Decido.
O óbito da demandante impede o prosseguimento da ação quanto ao pedido principal, qual seja, o fornecimento do tratamento por internação domiciliar (home care), por ausência de pressupostos básicos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Isso porque o fornecimento de tratamento é um direito intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima.
No tema, veja-se a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA DO OBJETO.
DIREITO DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA.
PREJUDICADO JULGAMENTO DO RECURSO 1.
Comprovado o falecimento da parte, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto da ação ; 2.
Versa sobre direito personalíssimo de caráter intransmissível o fornecimento de medicamentos para paciente com câncer; 3.Recurso prejudicado e não conhecido (TJ-AM - AI: 40063314420208040000 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 28/04/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2022)” Assim, tratando-se de ação de cunho personalíssimo, em que se postulava a concessão do tratamento em sistema home care, o superveniente falecimento da autora impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IX , do CPC.
Frise-se, por oportuno, que são devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte da autora no curso da demanda, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o princípio da causalidade.
Portanto, ante a razão acima, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovida nas custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz (a) de Direito -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 PROCESSO Nº:0814074-09.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: LAURA MARIA MELO COUTINHO PROMOVIDO(S): UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 10 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814074-09.2024.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: LAURA MARIA MELO COUTINHO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Tratando-se de ação de cunho personalíssimo, em que se postulava o direito à internação domiciliar, o superveniente falecimento da autora impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485 , IX , do CPC. - São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte da autora no curso do processo, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o Princípio da Causalidade.
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, tendo sido acostada petição por meio da qual foi informado o falecimento da autora (Id. 90135228) É o relato do necessário.
Decido.
O óbito da demandante impede o prosseguimento da ação quanto ao pedido principal, qual seja, o fornecimento do tratamento por internação domiciliar (home care), por ausência de pressupostos básicos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Isso porque o fornecimento de tratamento é um direito intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima.
No tema, veja-se a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA DO OBJETO.
DIREITO DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA.
PREJUDICADO JULGAMENTO DO RECURSO 1.
Comprovado o falecimento da parte, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto da ação ; 2.
Versa sobre direito personalíssimo de caráter intransmissível o fornecimento de medicamentos para paciente com câncer; 3.Recurso prejudicado e não conhecido (TJ-AM - AI: 40063314420208040000 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 28/04/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2022)” Assim, tratando-se de ação de cunho personalíssimo, em que se postulava a concessão do tratamento em sistema home care, o superveniente falecimento da autora impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IX , do CPC.
Frise-se, por oportuno, que são devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte da autora no curso da demanda, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o princípio da causalidade.
Portanto, ante a razão acima, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovida nas custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz (a) de Direito -
10/05/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 17:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/05/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/05/2024 10:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/05/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/04/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/05/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/03/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/03/2024 09:48.
-
21/03/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/03/2024 07:55
Recebidos os autos.
-
20/03/2024 07:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
20/03/2024 07:55
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/03/2024 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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