TJPB - 0800551-85.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 19:46
Determinado o arquivamento
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23/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:53
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/11/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COSTA SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:09
Decorrido prazo de MARINA ELAINE COSTA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800551-85.2024.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Prazo: 15 (quinze) dias.
KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
28/10/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:39
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:13
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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29/08/2024 01:28
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800551-85.2024.8.15.0171 Promovente: M.
E.
C.
D.
S. e outros Promovido(a): BANCO BRADESCO SENTENÇA: EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO DISPONIBILIZADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por M.
E.
C.
D.
S., representada por sua genitora Maria Aparecida Costa Santos, contra o Banco Bradesco S/A, com o objetivo de anular cobranças de tarifas bancárias consideradas indevidas, restituir os valores descontados e obter indenização por danos morais.
Em sua contestação, o Banco Bradesco S/A alegou que a autora contratou de forma regular a "Cesta Expresso1" e nunca solicitou o cancelamento ou alteração do pacote de serviços.
Argumenta, ainda, a inexistência de reclamações administrativas por parte da autora ao longo do período em que o serviço esteve disponível, o que demonstra a regularidade da contratação e a ausência de ilicitude nas cobranças.
Na remota hipótese de procedência dos pedidos, requer que o valor da indenização seja fixado em conformidade com a extensão do dano efetivamente demonstrado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em sua réplica, a parte autora reiterou seus argumentos iniciais, enfatizando a ilegalidade das cobranças e a necessidade de intervenção judicial para cessar as práticas abusivas do banco.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público requereu a intimação das partes especificarem as provas que pretendiam produzir.
Decido.
Inicialmente, indefiro o requerimento ministerial, por considerar que a prova necessária para a resolução da lide é eminentemente documental.
Dessa forma, entendo ser cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida se encontra devidamente esclarecida e não depende da realização de audiência de instrução e julgamento.
Ultrapassada esta questão, o presente caso é de fácil resolução, na medida em que o cerne da lide se resume em saber se o serviço denominado “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1” colocado à disposição da parte autora é legal em face da alegação de inexistência de contratação.
Antes de analisar o mérito propriamente dito, cumpre consignar que, no julgamento da lide, o magistrado deve obedecer ao princípio da adstrição, o qual estabelece que a lide deve ser decidida dentro dos limites objetivados pelas partes, sob pena de julgamento extra, ultra ou infra petita.
Dito isso, tem-se que regra processual consagrada em nosso ordenamento jurídico-processual é que cabe ao Promovente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que, ao Promovido, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) In casu, como se trata de prova negativa – ausência de contratação – caberia à parte promovida o referido ônus de comprovar a contratação, não tendo a mesma logrado êxito nesse sentido, isso porque, em que pese a alegação de regularidade na contratação, não trouxe aos autos documento hábil a demonstrar tal fato, de modo que é de se reconhecer a ausência de contratação e, consequentemente, determinar o cancelamento do serviço, uma vez que a própria autora requereu a cessação dos descontos.
Por outro lado, no que tange ao pedido de repetição do indébito, melhor sorte não assiste a promovente pelas razões que se seguem.
De fato, restou evidenciada a falha do serviço, uma vez que a promovida impôs um produto não contratado à autora.
Entretanto, o fato é que uma vez utilizado o serviço disponibilizado - e tal fato restou devidamente provado a partir dos extratos acostados - não há como restituir os valores cobrados, sob pena de configurar enriquecimento ilícito de uma das partes.
Nesse ponto, cumpre ainda destacar que, de acordo com tais extratos, observa-se que se trata de CONTA FÁCIL (C/C + POUP), com diversos tipos de movimentações, inclusive em aplicações finaiceiras, de sorte que não há que se falar em conta-salário, na qual a cobrança de tais serviços,
por outro lado, é vedada.
No que se refere ao pedido de danos morais, embora indesejada, a situação não teve o condão de ensejar, por si só, a configuração de danos extrapatrimoniais, ante a inexistência de prejuízo significativo suportado pela parte autora, sobretudo porque, como dito alhures, os serviços foram utilizados.
Por fim, quanto ao pedido de cessação/cancelamento do pacote de serviços, o qual não foi devidamente contratado, não se vislumbra qualquer impedimento no seu acolhimento, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, devendo a autora estar ciente que serão cobradas taxas por cada operação realizada que ultrapasse o limite estabelecido pelo BACEN.
Ante o exposto, por tudo o que consta nos autos, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para determinar o cancelamento do serviço denominado “TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO 1” existente na conta de titularidade da parte autora, consignando que poderá ser cobrado pela instituição financeira as taxas referentes a cada operação que ultrapassar o limite estabelecido pelo BACEN.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis nesse momento processual.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste estado, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 30 de julho de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
30/07/2024 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/07/2024 11:29
Conclusos para despacho
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01/07/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 22:07
Conclusos para despacho
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28/05/2024 13:08
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800551-85.2024.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO PARA IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL. -
13/05/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:41
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COSTA SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:41
Decorrido prazo de MARINA ELAINE COSTA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/04/2024 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. E. C. D. S. - CPF: *02.***.*76-98 (AUTOR).
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28/03/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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