TJPB - 0813181-04.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813181-04.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada, Seguro] EXEQUENTE: JOAO BERNARDINO DE ARAUJO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
No Id. 112582024, a parte executada informou que efetuou depósito judicial para fins de pagamento do débito exequendo.
A parte exequente foi intimada para falar sobre o depósito em comento, mas se manteve silente. É o breve relatório.
DECIDO.
Através da peça de Id. 112582024, a parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença e apontou como devido o valor de R$ 2.275,34, importe este que foi depositado em juízo pela parte executada.
Ressalto que o depósito de Id. 112582027 foi efetuado em 15/04/2025, dentro do prazo para pagamento voluntário constante no art. 523 do CPC (apesar de apenas ter sido informado nos autos em 14/05/2025), de forma que não há que se falar na incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC.
Ante o exposto, entendo que a obrigação de pagar imposta na sentença proferida nestes autos foi cumprida, razão pela qual extingo o presente cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 924, inc.
II, c/c art. 771, caput, ambos do CPC.
Por via de consequência, INDEFRIO o pedido de penhora online formulado no Id. 112573370.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Para fins de levantamento do importe depositado em juízo (Id. 112582027), expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Antes, fica tal parte também intimada para, em até 15 (quinze) dias, informar os seus dados bancários.
Desde já, calculem-se as custas finais devidas pela parte ré, expeça-se guia e intime-se para comprovação de pagamento, em até 15 dias, sob pena de bloqueio Sisbajud e sem prejuízo de protesto judicial e/ou inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão no Serasajud (a depender do valor das custas), caso o bloqueio reste frustrado.
Tudo acima cumprido, arquive-se.
Campina Grande, 17 de junho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
11/02/2025 06:17
Baixa Definitiva
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11/02/2025 06:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/02/2025 06:17
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:26
Decorrido prazo de JOAO BERNARDINO DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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10/01/2025 04:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:52
Conhecido o recurso de JOAO BERNARDINO DE ARAUJO - CPF: *16.***.*10-48 (APELANTE) e provido em parte
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17/12/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 07:23
Conclusos para despacho
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25/11/2024 22:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2024 12:22
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:20
Recebidos os autos
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22/10/2024 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 12:19
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813181-04.2024.8.15.0001 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: JOAO BERNARDINO DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOAO BERNARDINO DE ARAUJO contra BANCO BRADESCO S/A, todos já devidamente qualificados.
Alega o promovente que recebe benefício previdenciário em conta bancária mantida pela instituição financeira promovida e que passou a sofrer descontos mensais (os quais reputa indevidos), sob as rubricas “PAGTO COBRANÇA – BRADESCO AUTO RE S/A” e “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
Os primeiros entre agosto de 2019 e dezembro de 2023; e o segundo apenas uma vez, em setembro de 2023.
Requer a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e danos morais.
Decisão de id. 90306671 reconheceu a continência entre a presente ação e o processo nº 0809306-94.2022.815.0001 e determinou a redistribuição para a 10ª Vara Cível.
Em petição de id. 91771819, o demandante requereu que fosse desconsiderado o débito referente ao título de capitalização, e pugnou pelo prosseguimento do feito em relação ao desconto “PGTO COBRANÇA – BRADESCO AUTO RE S/A”.
Decisão de id. 92060712 recebeu a petição anterior como emenda à inicial e deixou claro que, estes autos, seguem apenas com relação à cobrança de seguro Auto Ré.
Concedeu a gratuidade judiciária e determinou a citação.
Citado, o banco réu apresentou contestação (id. 93415373).
Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária e alegou falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação do seguro, que seria item de contratação opcional e o promovente teria optado por ele.
Impugnação à contestação (id. 98820707).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente Impugnação à gratuidade judiciária Incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que nestes autos auferiu-se a hipossuficiência dos demandantes após a juntada de documentação, como determinado em despacho inicial.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que os impugnados têm condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Nesse sentido, precedentes desta Egrégia Corte: AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - JUSTIÇA GRATUITA – IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA – PROVA DE CAPACIDADE FINANCEIRA - ÔNUS DO IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO." Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ." (AgInt no AREsp 1023791/SP) (TJMT AgR 42083/2017, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/06/2017, Publicado no DJE 05/07/2017) Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições para arcar com as custas e despesas processuais, ônus este que incumbia ao impugnante, o benefício inicialmente concedido deve ser mantido.
Rejeito, pois, a impugnação.
Falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
MÉRITO No caso vertente, avalio que os elementos probatórios coligidos aos autos permitem o julgamento seguro da demanda, razão pela qual passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Assim, se o promovente alega que não foi informado da contratação do seguro PAGTO COBRANÇA – BRADESCO AUTO RE S/A junto à empresa promovida, compete, pois, a esta, a prova da existência e da validade do negócio jurídico.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que esta não se desincumbiu de seu ônus probatório, sequer juntando aos autos o termo de adesão do seguro devidamente assinado pelo promovente.
Ao contrário, limitou-se a justificar que seria de contratação opcional e o autor teria optado por ele, mas não juntou nenhuma prova de suas alegações.
Os extratos bancários (id. 89410562) comprovam que houve um desconto na conta nº 9219-3, agência 493, de titularidade do consumidor, sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA – BRADESCO AUTO RE S/A”, no valor de R$ 902,00, em 16/08/2019.
O Bradesco não colacionou instrumento contratual ou qualquer outra documentação que se possa extrair que foi acordado entre as partes a incidência do referido pagamento do seguro.
Limitou-se a juntar, tão somente, Atas de Assembleias Gerais Extraordinária e Ordinária do Banco Bradesco e instrumento procuratório.
Ademais, nos termos do artigo 434, caput, do Código de Processo Civil, “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Na presente ação, inexiste prova hábil de que a demandante, seguramente, autorizou a incidência de da tarifa bancária “PAGTO COBRANÇA – BRADESCO AUTO RE S/A”, razão pela qual não restou comprovada a relação contratual.
Anote-se que não poderia a promovente provar a não-contratação (fato negativo).
Pelo contrário.
Incumbia ao promovido o ônus da prova positiva de que aquele teria aderido voluntariamente ao seguro.
Portanto, a Instituição Financeira não elidiu as alegações autorais.
Dessa forma, não comprovado nos autos a contratação do seguro, mostra-se evidente que o débito foi indevido e, portanto, o valor cobrado deve ser declarado inexistente, bem como restituído em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a clara má-fé do demandado.
A prova dos autos revelou que o demandado cobrou valor indevidamente, visto que inexistem provas nos autos de que o autor tenha firmado contrato de seguro.
Falha operacional imputável à Instituição Financeira que enseja a devolução do valor descontado indevidamente.
No que pertine a devolução do valor cobrado indevidamente pelo promovido, não resta dúvida, pois pagou por um serviço que não solicitou, e quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida a cobrança do seguro e do título de capitalização, que deverão ser ressarcidos em dobro.
O Estatuto Consumerista assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre no caso em análise.
Do dano moral No caso, embora não tenha ocorrida a negativação do nome da autora, entendo que o prejuízo moral em casos como o presente se configura "in re ipsa", por acarretar a subtração indevida de valores do salário, privando a parte de usufruir integralmente de seu vencimento, verba de natureza alimentar.
Aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC, artigo 14, assim como se verifica a ocorrência de todos os pressupostos.
O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica do autor uma vez que devido ao desconto privaram-na de valor que decerto contribuía para o orçamento, já minguado, que tem que administrar.
Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa.
Por outro lado, o débito foi efetuado apenas uma vez, quase cinco anos antes do protocolo da presente ação, sem que, durante este lapso temporal, tenha a parte autora adotado qualquer outra providência para resolver a situação, além do ajuizamento da presente ação.
Ou seja, se suportou por tanto tempo a situação é porque, de fato, não repercutiu tanto a ponto de justificar valor mais elevado de indenização, principalmente por se tratar de valor bastante elevado (R$ 902,00), considerando se tratar de pessoa que recebe um salário mínimo.
Dessa forma, especialmente considerando o ponto acima, tenho que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente ao caso concreto.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a parte promovida a: - RESTITUIR o valor cobrado e descrito no extrato como “PAGTO COBRANÇA – BRADESCO AUTO RE S/A”; em dobro, atualizados monetariamente pelo INPC, a contar do desconto efetivado, e acrescido de juros de 1% ao mês, estes a contar da citação; - Indenizar os danos morais sofridos pelo demandante, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), os quais deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar desta data.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 01 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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