TJPB - 0857692-48.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
12/03/2025 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:54
Decorrido prazo de OSMAIR COUTO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 PROCESSO Nº 0857692-48.2017.8.15.2001 PROMOVENTE: OSMAIR COUTO PROMOVIDO(S): ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora e da promovida AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, para, querendo, apresentarem contrarrazões à apelação interposta pelo promovido ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME.
João Pessoa-PB, em 13 de janeiro de 2025.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/01/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de OSMAIR COUTO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:37
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 19 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857692-48.2017.8.15.2001 [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: OSMAIR COUTO REU: ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFÁCIO – ME contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob alegação de contradição e omissão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida, que justificaria a modificação da decisão por meio de Embargos de Declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não se enquadram os argumentos apresentados pela embargante nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, uma vez que a decisão analisou devidamente a documentação e os argumentos apresentados.
Os embargos visam à rediscussão de matéria fática já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração, devendo eventual irresignação ser atacada por meio de recurso adequado, como a Apelação.
A sentença impugnada fundamenta-se de maneira clara, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a acolhida dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não são cabíveis para rediscutir matéria fática ou mérito já apreciado pela sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Vistos, etc.
ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFÁCIO – ME opôs Embargos de Declaração visando a modificação da sentença de id 89343363, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial.
Aduziu que a decisão merece ser modificada, por ter sido contraditória e omissa quanto à narrativa fática e à documentação acostada aos autos pela embargante.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (id 90856310). É o relatório.
Decido.
Nenhum dos argumentos trazidos nos ditos Embargos se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou dúvida.
Ao decidir em um processo, o juiz está adstrito aos argumentos e pedidos constantes na inicial e na defesa, devendo fundamentar sua decisão no acolhimento ou rejeição das teses apresentadas.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão que, fundamentadamente, analisou os documentos e os argumentos trazidos pela parte e, após a análise da documentação, entendeu pela parcial procedência dos pedidos.
A matéria posta nos presentes embargos declaratórios trata, unicamente, de rediscussão da matéria fática.
Eventual irresignação do demandado é eminentemente de mérito, razão pela qual deve ser atacada unicamente por meio de Recurso Apelatório.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão guerreada.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
19/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 19:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2024 14:35
Conclusos para decisão
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07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:07
Decorrido prazo de OSMAIR COUTO em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
21/05/2024 17:15
Juntada de Petição de contra-razões
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21/05/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 01:09
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 PROCESSO Nº 0857692-48.2017.8.15.2001 PROMOVENTE: OSMAIR COUTO PROMOVIDO(S): ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 10 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 0857692-48.2017.8.15.2001 AUTOR: OSMAIR COUTO REU: ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA CONSUMIDOR.
COMPRA DE LOUÇAS E METAIS SANITÁRIOS.
NÃO ENTREGA DOS PRODUTOS.
FATO INCONTROVERSO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Constitui fato incontroverso o negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como o inadimplemento contratual por parte do demandado. - Os danos materiais decorrentes do pagamento pelos produtos que jamais foram entregues ensejam a reparação ao autor, com as devidas correções. - Para aferição do valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais, é preciso observar a extensão do sofrimento causado à vítima, a conduta do agente e as consequências dos atos no cotidiano do autor.
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS CUMULADA COM DANOS MORAIS” movida por OSMAIR COUTINHO, inicialmente em face de ÍCARO FELLIPE AZEVEDO BONIFÁCIO – ME (GAZEBO BAGNO).
O autor afirmou (petição inicial – id 11038216), resumidamente, que realizou, junto ao réu, a compra de louças e metais para serem aplicados em seu apartamento.
Os produtos foram adquiridos pelo valor de R$ 39.143,28, a ser pago em 10 parcelas iguais e sucessivas de R$ 3.900,00.
A data combinada para entrega das peças era 15/10/2017, mas não aconteceu.
Desconfiado, o promovente entrou em contato com alguns fornecedores e descobriu que os pedidos não haviam sido realizados.
Pouco tempo antes do atraso, o demandante também realizou a compra de uma calha úmida junto ao promovido, desta vez com pagamento a ser realizado por meio de financiamento bancário junto à Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A.
No entanto, foi surpreendido pelo que chamou de “assinatura falsificada pelo réu”, aposta na ficha cadastral da instituição financeira.
Aduziu que tentou resolver o problema junto ao banco, sem sucesso.
Foi-lhe informado que o contrato estava em aberto, com possibilidade de negativação de seu nome, em caso de não pagamento dos boletos.
Por esses motivos, deu contraordem nos cheques ainda em aberto.
A essa altura, quatro deles já haviam sido descontados.
Posteriormente, realizou a compra dos produtos diretamente com os fabricantes, já que não era possível aguardar a entrega pelo demandado.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a declaração da rescisão dos contratos de compra e venda das peças e da venda da calha úmida, assim como a declaração de inexigibilidade dos cheques em aberto e dos boletos do financiamento.
Ainda em tutela, requereu a restituição do valor pago, ou o depósito do valor em juízo até o deslinde do feito.
Pediu a intimação de CARLOS AUGUSTO ALVES DA ROCHA, sacador de um dos quatro cheques pagos, para que devolvesse os demais cheques, se ainda os possuísse.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, condenando-se o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Aditamento da inicial (id 11250694), para incluir no polo passivo o Aymoré Crédito e Financiamento e Investimento S/A e requerer a concessão da gratuidade judiciária.
Tutela de urgência parcialmente deferida (id 11280691), no sentido de determinar a suspensão das cobranças atinentes ao contrato descrito na inicial, sob pena de incidência de multa referente ao dobro do valor do débito eventualmente cobrado.
Gratuidade judiciária concedida nesta mesma decisão.
Citado, ÍCARO FELLIPE AZEVEDO BONIFÁCIO – ME apresentou defesa (id 13318047), impugnando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, tendo em vista que o autor é desembargador aposentado do TRT-23.
No mérito, confirmou o negócio jurídico havido entre as partes, assim como a não entrega dos produtos.
Em relação a esta, atribuiu o descumprimento contratual a intempéries enfrentadas pela empresa, que desaguaram no encerramento de suas atividades.
Sobre o contrato de financiamento da calha úmida, o promovido ratificou a utilização deste meio de pagamento pelo autor, indicado pelo próprio réu.
E, tendo sido autorizado pelo promovente, “o representante da empresa demandada, de inteira boa fé, apenas escreveu, em letra cursiva, o nome da loja e o nome do cliente na ‘ficha cadastral’ do financiamento, e depois remeteu para o banco a fim de que fosse procedido e concluído o processo”, explicando que não entendeu a surpresa do autor ao afirmar, na exordial, que a sua assinatura havia sido forjada.
Segundo o demandado, somente foi aposto o nome do autor, em letra cursiva.
Nunca a sua assinatura.
Pugnou, finalmente, pela concessão da gratuidade judiciária, pelo acolhimento da impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade ao autor e, no mérito, pela improcedência dos pedidos.
Contestação apresentada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (id 13540492), em que a instituição financeira demandada levantou a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a inexistência de comprovação de notificação prévia e a ocorrência de fraude (fortuito externo).
Pugnou pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação apresentada pelo primeiro demandado (id 13852241).
Na oportunidade, o autor rechaçou as teses defensivas e reforçou os pedidos da exordial.
Acerca da impugnação à concessão da gratuidade judiciária, afirmou que, em que pese ser desembargador aposentado, possuía muitas dívidas, de modo que não podia arcar com as custas processuais.
Impugnação à contestação apresentada pelo segundo promovido (id 13852325).
O promovente apontou que não era cabível o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, posto que o contrato de financiamento da calha úmida havia sido realizado junto à instituição financeira demandada.
No mérito, mais uma vez ratificou os pedidos constantes na inicial.
Acordo celebrado entre o autor e a demandada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (id 18487131), devidamente homologado em decisão interlocutória mista (id 42611534), com trânsito em julgado (id 45951881).
Prosseguimento do feito em relação a ÍCARO FELLIPE AZEVEDO BONIFÁCIO – ME.
Audiência de conciliação à qual não compareceu o requerido, sendo-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor da causa revertida em favor do Estado da Paraíba, por meio do fundo especial do Poder Judiciário (id 23780735), pendente de comprovação de seu pagamento.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
Trata-se o feito, em última análise, de uma relação de consumo, em que a fornecedora confessa, em sua defesa, que não conseguiu entregar os produtos adquiridos pelo autor/ consumidor.
Preambularmente, concedo ao réu ÍCARO FELLIPE AZEVEDO BONIFÁCIO – ME (GAZEBO BAGNO) os benefícios da Justiça Gratuita, vez que este demonstrou cabalmente a ausência de condições de suportar o pagamento das custas processuais (Súmula 481, STJ).
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Insurgiu-se o promovido contra a decisão que deferiu os benefícios da gratuidade judiciária ao autor.
Argumentou que ele, por se tratar de desembargador aposentado do TRT 23, não gozava da condição de hipossuficiência que justificasse o deferimento da dita benesse.
De fato, analisando-se o caso concreto, observa-se que o demandante possui ótima condição financeira.
Mesmo com os descontos relativos aos empréstimos consignados, seus vencimentos mensais ultrapassam, em muito, a média salarial da população.
Além disto, o próprio objeto da demanda demonstra excelente condição financeira do autor, capaz de suportar a imobilização de vultosa quantia em louças e metais a serem instalados em um apartamento.
Entendo, assim, pelo acolhimento da impugnação, cassando, assim, a gratuidade judiciária concedida ao promovente.
DO MÉRITO Prima facie, saliente-se que a situação narrada constitui fato incontroverso.
O demandado justificou o inadimplemento contratual com diversos problemas enfrentados pela empresa, que culminaram no encerramento de suas atividades.
As justificativas, no entanto, não elidem a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos prejuízos suportados pelo demandante.
Assim, resta incontroverso o fato de que o autor efetuou a compra de louças e metais para residências – o que foi, inclusive, confirmado em sede de contestação – mas não recebeu os bens adquiridos.
O fato é que os produtos foram comprados e os pagamentos vinham sendo realizados, mas deles o consumidor nunca pode usufruir.
Não teve a oportunidade de, sequer, comprar em outro estabelecimento, sem que isto representasse nova mobilização financeira, já que o valor pago não foi devolvido.
No que concerne à alegação de falsificação da assinatura do autor no contrato de financiamento bancário para a compra da calha úmida, verifico que a tese defensiva – no sentido de que somente foi aposto o nome do autor, em letra cursiva, na ficha cadastral – fala em desfavor do réu.
Analisando o contrato juntado aos autos (id 11035201), é possível concluir pela existência de um nome escrito exatamente no campo “cliente”.
Sua autoria é, indubitavelmente, do demandado, conforme admitido na peça contestatória.
O demandado não logrou êxito na comprovação de que havia a ciência e a concordância do autor com a aposição de seu nome, como se assinatura fosse, pelo próprio réu.
A mera alegação de que o promovente realizou o pagamento dos primeiros boletos do financiamento bancário não possui suficiente força para afastar o fato de que a assinatura do consumidor foi, aparentemente, contrafeita.
Essa atitude da parte demandada violou os princípios básicos que regem os negócios jurídicos e as próprias relações humanas, mormente o da boa-fé objetiva, e trouxe ao autor ainda mais danos indenizáveis.
Os danos materiais restam sobejamente comprovados nos autos, por meio dos cheques descontados.
Logo, tem a ré o dever de devolver, ao autor, o valor de R$15.600,00, devidamente corrigido.
No que concerne ao dano moral, observa-se que o autor ficou à mercê da negligência da ré, que nem efetuou a entrega dos bens comprados, nem o estorno do valor pago.
Isso ultrapassa a esfera de mero aborrecimento diário, mormente porque o bem em questão é de alto valor, e a retenção de tal quantia impossibilita a satisfação das necessidades do promovente, ainda que por outros meios.
Some-se a isto a embaraçosa situação criada pelo promovido que, à revelia do autor, apôs a assinatura deste na ficha cadastral do contrato de financiamento havido entre o demandante e a instituição financeira.
Essa conduta causou, indubitavelmente, injusta sensação de insegurança ao promovente.
Na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico) sejam atingidas.
Na hipótese, atendendo aos critérios acima referidos, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00.
Acerca do pedido de intimação do terceiro Carlos Augusto Alves da Rocha, para que devolva os cheques de números 000265 até 000270, vislumbro a sua impossibilidade, por inexistir nos autos qualquer indício de pertencimento a este dos ditos cheques que, aliás, somente cumpriram o seu destino como títulos de crédito que são.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e: ACOLHO a impugnação e REVOGO o benefício da justiça gratuita concedida ao autor; CONCEDO o benefício da justiça gratuita ao réu ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME; DECLARO RESCINDIDO o contrato de compra e venda firmado entre o autor e ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME, bem como a inexigibilidade de cobrança dos cheques de números 000265 até 000270; CONDENO o réu ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME ao pagamento, ao autor, da quantia de R$ 15.600,00, juros de mora (1% ao mês) e correção monetária pelo INPC do IBGE, ambos contados a partir do desembolso de cada parcela, a título de indenização por DANOS MATERIAIS, além de indenização por DANOS MORAIS, arbitrada no valor de R$ 6.000,00, devidamente corrigido pelo INPC do IBGE, a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir da data da citação (09/01/2018), por se tratar de responsabilidade contratual (art. 240, CPC); Em razão da sucumbência em parte mínima pelo autor, CONDENO o demandado ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considerando, no entanto, o deferimento da gratuidade judiciária, fica o promovido dispensado deste pagamento, sem prejuízo de eventual execução se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 98, § 3º, CPC).
A concessão, ao demandado ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME, dos benefícios da gratuidade judiciária não o isenta da multa de 2% sobre o valor da causa, imposta em consequência de sua ausência injustificada à audiência de conciliação (id 23780735), nos termos do § 4º, do art. 98, CPC.
Assim, seu pagamento deverá ser comprovado após o trânsito em julgado da presente sentença.
DETERMINO a distribuição, via PJe, da petição inicial, instruída com os documentos que a acompanharam, ao Ministério Público, para apuração de eventual prática delitiva, nos termos do art. 40, CPP.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/05/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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19/11/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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14/04/2023 13:51
Conclusos para decisão
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12/04/2023 06:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:45
Juntada de provimento correcional
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19/08/2021 11:24
Juntada de comunicações
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19/07/2021 18:05
Conclusos para julgamento
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19/07/2021 18:05
Transitado em Julgado em 04/06/2021
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19/07/2021 00:19
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/07/2021 12:00:00.
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16/07/2021 08:22
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2021 00:48
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO ALBUQUERQUE GONÇALVES em 04/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 00:48
Decorrido prazo de Daniel Lucena Brito em 04/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 01:48
Decorrido prazo de TARCIANA ARAUJO DE LIMA em 04/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 01:48
Decorrido prazo de ITALLO JOSÉ AZEVEDO BONIFÁCIO em 04/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 01:48
Decorrido prazo de ANNA CARLA LOPES CORREIA em 04/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 01:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 27/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 07:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 14:47
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 10:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2021 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/04/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
09/10/2019 14:30
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 14:29
Juntada de Termo de audiência
-
05/09/2019 13:54
Audiência conciliação designada para 09/10/2019 14:00 14ª Vara Cível da Capital.
-
26/08/2019 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 11:26
Audiência conciliação designada para 27/08/2019 14:00 14ª Vara Cível da Capital.
-
23/08/2019 11:54
Outras Decisões
-
02/05/2019 18:36
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/05/2019 12:35
Audiência conciliação realizada para 29/04/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/04/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 17:07
Audiência conciliação designada para 29/04/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/04/2019 17:03
Recebidos os autos.
-
09/04/2019 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
12/01/2019 06:23
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2018 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2018 18:57
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2018 18:57
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2018 18:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 09:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 09:04
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2018 00:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 19/10/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 12:24
Conclusos para despacho
-
25/07/2018 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2018 14:25
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2018 00:23
Decorrido prazo de ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME em 02/04/2018 23:59:59.
-
02/04/2018 19:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/04/2018 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2018 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2018 08:58
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2018 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2018 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2018 13:16
Expedição de Mandado.
-
23/02/2018 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2018 19:41
Conclusos para despacho
-
15/02/2018 19:40
Juntada de Certidão
-
09/01/2018 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2017 14:01
Expedição de Mandado.
-
06/12/2017 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/12/2017 14:44
Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2017 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 10:21
Conclusos para decisão
-
24/11/2017 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2017
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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