TJPB - 0857692-48.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:04
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
15/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 00:18
Decorrido prazo de OSMAIR COUTO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:18
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:10
Decorrido prazo de OSMAIR COUTO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:10
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 18:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/07/2025 00:02
Publicado Acórdão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2025 01:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 00:36
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 19:10
Pedido de inclusão em pauta
-
16/06/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 00:24
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:31
Decorrido prazo de OSMAIR COUTO em 11/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:06
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0857692-48.2017.8.15.2001 ORIGEM : 14ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada APELANTE : Icaro Fellipe Azevedo Bonifácio - ME ADVOGADOS : Daniel Lucena Brito – OAB/PB 12.194 : Itallo Jose Azevedo Bonifácio – OAB/PB 14.291 APELADO : Osmair Couto ADVOGADOS : Osmair Couto – OAB/PB 25.253-B : Tarciana Araújo de Lima – OAB/PB 23.058 Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Compra de produtos.
Não entrega.
Falha na prestação do serviço.
Responsabilidade objetiva do fornecedor.
Indenização por danos materiais e morais.
Manutenção.
Juros de mora e correção monetária.
Adequação.
Provimento parcial do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto por empresa fornecedora de produtos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, determinando a rescisão contratual e condenando a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais ao consumidor, em razão da não entrega dos produtos adquiridos.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de entrega dos produtos configura falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos materiais e morais; e (ii) estabelecer os critérios adequados para a incidência de juros de mora e correção monetária sobre as indenizações fixadas.
III.
Razões de decidir 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para a caracterização do dever de indenizar. 4.
A não entrega dos produtos adquiridos e pagos caracteriza falha na prestação do serviço e violação dos direitos do consumidor, impondo-se a restituição do valor desembolsado, conforme previsto no CDC. 5.
A alegação de força maior não exime a responsabilidade da fornecedora, pois não houve comprovação de que o evento alegado impossibilitou totalmente o cumprimento da obrigação e de que todas as medidas cabíveis foram adotadas para minimizar o prejuízo do consumidor ou que houve a devolução dos valores pagos. 6.
O dano moral resta configurado pela frustração legítima do consumidor, pela ausência de restituição extrajudicial dos valores pagos e pelo desrespeito aos seus direitos. 7.
O quantum indenizatório fixado para os danos morais em R$ 6.000,00 é adequado e proporcional, considerando as circunstâncias do caso e os precedentes jurisprudenciais. 8.
O termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais deve ser a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
A correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ. 9.
Os juros de mora sobre os danos morais devem ser contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, e a correção monetária deve ser aplicada desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso parcialmente provido para ajustar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária.
Teses de julgamento: “1.
A não entrega de produtos adquiridos e pagos configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. 2.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo insuficiente a alegação genérica de força maior para afastar o dever de indenizar, sem prova de impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. 3.
Os juros de mora sobre os danos materiais incidem desde a citação, e a correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ. 4.
Os juros de mora sobre os danos morais incidem desde a citação, e a correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.” ______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º e 14; CC, arts. 405 e 406, §3º; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 362; TJPB, Apelação Cível nº 0801484-57.2019.8.15.0131, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 07/06/2024.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME, inconformado com os termos da sentença (ID nº 33543503 - Pág. 1/8), proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos de ação indenizatória, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e: 1.
ACOLHO a impugnação e REVOGO o benefício da justiça gratuita concedida ao autor; 2.
CONCEDO o benefício da justiça gratuita ao réu ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME; 3.
DECLARO RESCINDIDO o contrato de compra e venda firmado entre o autor e ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME, bem como a inexigibilidade de cobrança dos cheques de números 000265 até 000270; 4.
CONDENO o réu ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME ao pagamento, ao autor, da quantia de R$ 15.600,00, juros de mora (1% ao mês) e correção monetária pelo INPC do IBGE, ambos contados a partir do desembolso de cada parcela, a título de indenização por DANOS MATERIAIS, além de indenização por DANOS MORAIS, arbitrada no valor de R$ 6.000,00, devidamente corrigido pelo INPC do IBGE, a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir da data da citação (09/01/2018), por se tratar de responsabilidade contratual (art. 240, CPC); 5.
Em razão da sucumbência em parte mínima pelo autor, CONDENO o demandado ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considerando, no entanto, o deferimento da gratuidade judiciária, fica o promovido dispensado deste pagamento, sem prejuízo de eventual execução se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 98, § 3º, CPC).” (ID nº 33543503 - Pág. 1/8) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 33543515 - Pág. 1/20), a parte ré, ora apelante, aduz, em apertada síntese, a ciência do autor sobre o financiamento, ausência de falsificação de assinatura, inexistência de dano moral, pedido subsidiário de redução dos danos morais, a data da citação como o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária e, por fim, a exclusão dos danos materiais em razão de força maior.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 33543518 - Pág. 1/4.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, destaco que a gratuidade da justiça foi deferida no âmbito do primeiro grau em sentença de ID nº 33543503 - Pág. 1/8.
Razão pela qual, torno sem efeito o despacho de ID nº 33581869 - Pág. 1/2.
Como cediço, quando a assistência judiciária gratuita é deferida, a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo — alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução.
Assim, depois de a justiça gratuita ter sido concedida, ela irá perdurar automaticamente até o final do processo, e só perderá sua eficácia se o juiz ou o Tribunal expressamente revogarem caso tenha comprovadamente melhorado a condição econômico-financeira do beneficiário.
STJ.
Corte Especial.
AgRg nos EAREsp 86915-SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 26/2/2015 (Info 557).
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se a presente demanda sobre a compra de produtos - louças, metais e uma calha úmida – os quais não foram entregues à parte consumidora, ora apelada.
Inicialmente, insta verificar que, in casu, tem-se a presença indiscutível de uma relação jurídica de consumo e como tal deve ser examinada à luz dos regramentos do Código de Defesa do Consumidor que implantou uma Política Nacional de Relações de Consumo destinada a tutelar interesses patrimoniais e morais de todos os consumidores, bem como o respeito à sua dignidade, saúde e segurança (art. 4º do CDC).
No caso em voga, depois de minucioso exame dos autos, resta evidenciado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento. É fato incontroverso nos autos, posto que confessado pela parte ré, ora apelante, em sua peça de defesa (ID nº 33543420 - Pág. 1/9), que os produtos adquiridos não foram entregues.
Entre outros, a parte apelante alegou os seguintes motivos: “Precisamente em 07/09/2017, o Sr.
Icaro teve a triste surpresa do falecimento imaturo do seu genitor, o qual era seu parceiro de negócios.
Daí em diante, os negócios da empresa demandada entrou em um verdadeiro “parafuso”, chegando a suspender suas atividades para vendas e comercialização, perdurando essa situação até hoje.
Por esses e outros motivos, o capital oriundo do negócio jurídico existente entre as partes, que foi usado para “giro” nos primeiros meses, acabou não mais retornando ao demandado no momento apropriado para fins da realização dos pedidos do autor.” (ID nº 33543420 - Pág. 3) Contudo, é imperioso assinalar que, por se tratar de incontroversa relação de consumo, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, incide a responsabilidade objetiva quando se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação da culpa por parte da ré.
Nesse sentido, a fornecedora só não será responsabilizada quando o defeito inexistir ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, para a análise do pedido inicial pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que a parte autora prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando a parte ré com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação.
Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves: “Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida pela lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).
Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova.
O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.
Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus.
Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem.
Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi.
Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida.
Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa.
São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa.
Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.” (Responsabilidade Civil. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22).
Destarte, da análise do conteúdo probatório disponibilizado nos autos, conclui-se que a empresa requerida não obteve êxito em desconstituir o fato de que a parte autora realizou devidamente a compra e efetuou o pagamento de parte do produto no valor de R$ 15.600,00, que não lhe foi entregue, estando correta, portanto, a sentença que determinou a restituição dessa quantia.
Ademais, no direito do consumidor, a alegação genérica de força maior por si só não é suficiente para isentar o fornecedor da responsabilidade pela não entrega de um produto.
Isso ocorre porque o Código de Defesa do Consumidor (CDC) adota a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme dito em linhas anteriores.
Como cediço, o fornecedor assume os riscos inerentes à sua atividade econômica.
Assim, ainda que eventos imprevisíveis ou inevitáveis ocorram (exemplo: greves, pandemias, desastres naturais), ele continua responsável pelo cumprimento do contrato ou pela devolução dos valores pagos.
Além do mais, mesmo em situações de força maior, o fornecedor pode adotar medidas como prorrogar prazos, oferecer reembolsos ou substituir o produto, garantindo que o consumidor não fique prejudicado.
Portanto, para que o fornecedor possa se eximir da responsabilidade, ele deve demonstrar que a força maior impossibilitou absolutamente o cumprimento da obrigação, sem alternativas viáveis, e que adotou todas as medidas cabíveis para minimizar os prejuízos do consumidor.
Contudo, em dissonância com o art. 373, II, do CPC, a parte apelante não logrou êxito em comprovar tal situação.
Com relação aos danos morais, é evidente a falha na prestação do serviço, tendo em vista que, mesmo depois de efetuado o respectivo pagamento por meio de cheques, o produto não foi sequer entregue, tampouco a quantia paga foi restituída pela via extrajudicial.
Assim, considerando que restou devidamente comprovado o dano causado ao autor, com o não recebimento dos produtos e a não devolução dos valores pagos mesmo após insistentes tentativas, violando direitos da personalidade, em razão do menoscabo, desatenção, descaso, humilhação, ofensa à sua honra etc., bem como, o nexo causal, vez que comprovado o pagamento por via de cheque, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ocorrência do abalo extrapatrimonial.
No mais, mister se faz ressaltar que a não entrega dos produtos adquiridos e a não devolução dos valores pagos no contexto dos autos já é suficiente por si só para caracterizar os danos morais, sendo prescindível a análise da suposta fraude no financiamento da calha úmida.
Neste sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO.
ENTREGA NÃO REALIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A aquisição de produtos e a não entrega, demonstra desrespeito ao consumidor, cabendo, portanto, indenização por dano moral. -A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem, contudo, implicar em enriquecimento ilícito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801484-57.2019 .8.15.0131, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 07/06/2024) No que se refere a aplicação do quantum indenizatório de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixado pelo Juízo a quo, tal importância não deve ser minorada.
Na verificação do montante reparatório devem ser observadas as circunstâncias de cada caso, entre elas a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato.
Assim sendo, o valor fixado revela-se adequado e razoável, servindo para amenizar o infortúnio da parte demandante e tornar-se um fator de desestímulo, a fim de que a empresa ofensora não volte a praticar novos atos de tal natureza.
Com relação ao termo inicial dos juros de mora do dano material, assiste razão à parte apelante, tendo em vista que, por se tratar de uma relação contratual, devem incidir a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do CC.
Contudo, a correção monetária deve ocorrer a partir do efetivo prejuízo, concordes Súmula 43 do STJ.
Em razão das considerações tecidas acima, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para determinar que a condenação dos danos materiais irá ocorrer com juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA e observando a regra do §3º do art. 406 do CC, desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como que a condenação dos danos morais irá ocorrer com juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA e observando a regra do §3º do art. 406 do CC, desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
21/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:48
Conhecido o recurso de ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-39 (APELANTE) e provido em parte
-
20/05/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 16:10
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/05/2025 17:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/04/2025 12:53
Pedido de inclusão em pauta
-
22/04/2025 12:53
Retirado pedido de pauta virtual
-
22/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/04/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME em 31/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:01
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:12
Recebidos os autos
-
12/03/2025 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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