TJPB - 0808724-44.2018.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 19:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA CORREIA BIONE DE GOES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808724-44.2018.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação das partes contrárias para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA CORREIA BIONE DE GOES em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:13
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 12:15
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 00:36
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808724-44.2018.8.15.2003 AUTOR: ADRIANA CRISTINA CORREIA BIONE DE GOES REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A, TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS SENTENÇA RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS.
AÇÃO OBRIGACIONAL.
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA PROMOVENTE.
PERFAZIMENTO OBRIGACIONAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO DE TELEFONIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
TELEMAR; PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
INSURGÊNCIA ATINENTE AO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA).
VALOR APURADO NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO.
PERDAS E DANOS CONFIGURADOS NA LIDE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I E ART. 497, AMBOS DO NCPC. -A aderente de contrato de participação financeira, firmado com a companhia telefônica, tem interesse de agir e legitimidade para postular o recebimento de diferenças não adimplidas pela concessionária.
VISTOS.
ADRIANA CRISTINA CORREIA BIONE DE GOES ajuizou a presente ação de Perfazimento Obrigacional de Subscrição Acionária e Perdas e Danos em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A e TELEBRÁS – TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A, aduzindo, em síntese, que firmou com as Promovidas, contrato de prestação de serviços de telefonia que estabelecia a participação financeira em investimento telefônico, pela aquisição de duas linhas telefônicas, qual seja: (83) 226.4510, conforme documentos anexos, mostrando sua titularidade e participação acionária na TELEBRÁS – TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRA S.A, por meio de subscrição e integralização de ações, cujo valor deveria expressar no ato do pagamento da linha telefônica.
Assevera que, por critérios desleais as Empresas emitiram quantidade menor de ações, ficando assim um crédito em seu favor.
De modo que, requereu a procedência da ação para a complementação que corresponde ao capital subscrito e ao valor patrimonial de suas ações, na data de sua integralização.
Juntou documentos.
Deferido o pedido de justiça gratuita (Id 30450748), regularmente citadas, as promovidas ofereceram contestações, suscitando, em sede preliminar, inércia da inicial, litisconsórcio necessário da União federal, competência da Justiça Federal, ilegitimidade passiva e ativa “ad causam” e a prejudicial de mérito, prescrição quinquenal e trienal.
No mérito, rebateram as alegações autorais, sustentando que todo o procedimento de emissão de ações, em contrapartida à participação financeira de assinantes, estava inarredavelmente atrelado a atos de império da Telebrás.
Pugnaram a improcedência da ação (Id 58680043 e Id 60227369).
Juntaram documentos.
Em Réplica, a Promovente combateu as teses expostas pelas Demandadas, pugnando pela rejeição dos pedidos formulados e a procedência da ação (Id 63299740).
Instadas as partes para especificação de provas, restaram satisfeitas com as provas já contidas nos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id 63911996 e Id 58682944).
Assim, encontrando-se o feito pronto para receber julgamento, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. -DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS EM SEDE DE DEFESA. -Da prejudicial de Mérito - Prescrição.
Quanto à alegação da prescrição, tenho que tal alegação não merece guarida, uma vez que conforme entendimento do STJ, a prescrição em matérias dessa natureza é de 20 anos.
Em relação ao início do prazo prescricional relativo aos dividendos, tal prazo inicia-se quando reconhecido ao autor o direito de complementação das ações que os teriam gerado.
Nesse norte interativo, dispõe o artigo 189 do Código Civil, que a contagem do prazo prescricional somente se inicia com a violação do direito, ou seja, com o não cumprimento do que foi avençado, e não no momento da celebração do contrato ou do negócio.
Portanto, o prazo aplicável à espécie é aquele previsto pelo artigo 177 do Código Civil de 1916, porquanto o direito aqui perseguido tem caráter pessoal, já observada, também, a regra constante do artigo 2.028 do Código Civil de 2002.
Ademais, para o contrato em questão, desde o momento da deliberação até a data de entrada em vigor do novo Código, transcorreram, pouco mais de 11 (onze) anos.
Portanto, decorreu mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (prazo de 20 anos, conforme art. 177 do Código Civil de 1916).
Dessa forma, nos termos do art. 2.028 do vigente Código Civil, aplica-se a regra do Código Civil revogado, ou seja, de 20 (vinte) anos.
Nesse sentido, o entendimento adotado pelo STJ: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com a sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.208 do Novo Código Civil (...) Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei 11.672/2008 e Resolução nº 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos)” Resp. 1.033.241/RS.
Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO 22.10.2008, vu).
Assim, repele-se a prejudicial. -Da Participação da União Federal como Litisconsórcio Necessário.
No que tange ao litisconsórcio necessário da União, tal alegação não merece prosperar.
Isto porque, mesmo que a Anatel venha a ter interesse na causa, como assistente litisconsorcial, o fato por si só, não teria a força de mudar a competência para a Justiça Federal.
Até porque, a assistência processual desacompanhada de efetivo interesse jurídico, não autoriza deslocamento da competência.
Com efeito, indefiro a preliminar. -Inépcia da inicial A prefacial ventilada, também, não merece agasalho, uma vez que a parte autora comprovou a existência de relação jurídica com a promovida através dos documentos inseridos à exordial, conforme titularidade da linha telefônica de n. (83) 226.4510 (Id 17389137).
Com efeito, afasto a preliminar. -Denunciação à Lide da Teletrust.
A promovida denunciou a lide a Teletrust afirmando ser esta a responsável pela gestão das sobreditas ações.
Por evidente, a denunciação da lide não é oportuna ao caso vertente.
Inicialmente porque não se depreende dos autos o mencionado convênio, que autorizaria a pretensa reparação regressiva.
Portanto, não vislumbro obrigação legal da Teletrust em indenizar regressivamente a promovida nas hipóteses de reembolso, caso a suscitada possa vir a sucumbir na demanda principal. -DO MÉRITO.
No que diz respeito ao mérito, imperiosa a aplicação do CDC já que, na época, a Telebrás vinculava a obtenção de linha telefônica à compra de ações da própria empresa pelos consumidores, destinatários finais.
Sobre o assunto, inclusive já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça - STJ: "RECURSO ESPECIAL.
LEI CONSUMERISTA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇAO FINANCEIRA.
PRETENSAO À RETRIBUIÇAO ACIONÁRIA.
RELAÇAO DE CONSUMO.
DEMANDA JURIDICAMENTE POSSÍVEL.
Aplicação da Lei Consumerista.
CDC.
Acionistas minoritários da Brasil Telecom, adquirentes em condomínio de assinaturas telefônicas, buscam a devida retribuição em ações da Companhia, além da indenização do valor equivalente às ações sonegadas, acrescido de danos emergentes e lucros cessantes. - Esta Corte entende que o CDC incide na relação jurídica posta a exame, porquanto, não basta que o consumidor esteja rotulado de sócio e formalmente anexado a uma Sociedade Anônima para que seja afastado o vínculo de consumo.
Além da presença de interesse coletivo existe, na hipótese, a prestação de serviços consistente na administração de recursos de terceiros, a evidenciar a relação de consumo encoberta pela relação societária.Recurso Especial conhecido e provido." (REsp n.º 600.784/RS-Terceira Turma.
Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI.
Unânime.
D.J. 01/07/2005). "Revela-se apropriada a aplicação dos dispositivos do CDC ao presente caso, diante da natureza do contrato em tela e da relação existente entre a ora agravante e o promovente, o que não implica a revogação de norma preexistente, expressamente dispõem os arts. 2º e 3º e parágrafos, do CDC" (AG 506.674/RS, Rel. o em.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 04.08.2003).
Desta forma, presentes os requisitos elencados nos art. 2º e 3º do CDC videnciada está a relação de consumo entre os litigantes, sendo, por conseguinte, perfeitamente aplicáveis ao caso as normas previstas no referido diploma legal.
As promovidas sustentam que eventual condenação, o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao seu valor patrimonial na data da contração, apurado mediante balancete do primeiro ou único pagamento, consoante o critério previsto pela súmula nº 371 do STJ, que os juros de mora serão fixados desde a data do trânsito em julgado e que serão observados os grupamentos de ações, ocorridos após a data da privatização.
Os critérios utilizados para capitalização da participação financeira foram legais, na medida em que decorreram de determinações contidas em portarias editadas pela Secretaria Nacional de Comunicações, e posteriormente ao Ministério das Comunicações; segundo atos normativos, a capitalização deveria ocorrer periodicamente, tendo em conta o valor pago à vista no contrato; já a ação deveria ter valor patrimonial equivalente àquele apurado no fim do exercício social anterior ao da capitalização; além disso, havia previsão de que as ações poderiam ser emitidas num prazo de até 12 meses da integralização; destaca que a integralização somente ocorria com o pagamento de todas as parcelas do contrato.
Não se nega que a implantação do serviço de telefonia foi viabilizada através da captação de recursos junto à comunidade, ofertando-se em contrapartida participação acionária aos então usuários do serviço (PCT) e nem que os valores pagos por estes não foram repassados para a concessionária, mas sim foram utilizados para a implantação da rede.
Contudo, não se mostra verídico o argumento de que o direito dos usuários à subscrição das ações somente surgiu com a incorporação dos bens ao patrimônio da promovida.
De acordo com a Portaria nº 1301, de 15.12.1976, a integralização da participação do promitente assinante referia-se ao pagamento das prestações contratuais.
Tal é o que se depreende da redação do item 1, tópico "Capitalização", da citada Norma: “1 - As importâncias pagas a título de participação financeira dos assinantes serão capitalizadas periodicamente, pelo valor correspondente ao pagamento à vista da data do contrato.
Fica, portanto evidente que a "integralização" era decorrente do pagamento do preço contratual.
Se o pagamento era feito à vista, o direito à emissão de ações (capitalização) surgia no momento em que assinado o contrato; se parcelado, após o pagamento da primeira parcela.
Nessa operação de "capitalização" havia de ser adotado como valor patrimonial para a ação aquele vigente no balancete do mês da integralização”.
Nos contratos de participação financeira, nos moldes em que formados, o consumidor para ter acesso ao serviço público de telefonia, tinha que obrigatoriamente se tornar acionista da respectiva prestadora dos serviços.
O valor inicialmente investido seria convertido em ações da companhia, com subscrição em nome do contratante.
Em regra, segundo as portarias ministeriais, a prestadora teria até doze meses da data em que o valor foi pago pelo consumidor (integralização), para retribuir em ações o que fora investido.
A quantidade das ações seria obtida por meio da divisão entre o capital investido e o valor patrimonial da ação.
Segue-se, pois, que a quantidade de ações seria inversamente proporcional ao valor patrimonial de cada ação, de sorte que, quanto maior o valor unitário, menor seria a quantidade de ações distribuídas ao então acionista.
O valor patrimonial da ação, por sua vez, é obtido pela divisão do patrimônio líquido da sociedade pelo número de ações, vindo definido, no final do exercício, por meio de demonstração financeira denominada balanço.
Na prática, o consumidor efetuava o pagamento em determinado exercício financeiro e a subscrição de ações somente ocorreria ao seu cabo, conforme balanço posterior, ocasião em que o valor patrimonial de cada ação já teria sofrido majoração, disso resultando, como corolário, sensível diminuição na quantidade de ações recebidas.
Em consonância com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ: “(...) Razoável, pois, a utilização do valor patrimonial mensal, apurado mediante informações já consolidadas pela própria CRT, na época, mediante utilização do critério contábil, a partir de seus balancetes mensais.
Será factível, dessa forma, chegar ao equilíbrio contratual, tanto a bem do consumidor, que tem direito ao valor patrimonial da data da integralização, quanto a bem da companhia, que fixou tal valor em assembleia ordinária e não promoveu sua readequação, de acordo com a evolução do patrimônio líquido da sociedade e a quantidade de ações, no decorrer do exercício financeiro, além de preservar-se o critério utilizado pelas partes na formação do negócio jurídico, isto é, o do valor patrimonial. (...) A data da integralização, nas avenças como a dos autos, é considerada aquela relativa ao pagamento do valor contratado, no que difere da data da contratação, ou seja, do acordo de vontades com a assinatura do termo escrito, embora possam ser coincidentes; nos casos em que o valor tenha sido pago em parcelas sucessivas, perante a própria companhia telefônica, considera-se data da integralização, para o fim de apurar a quantidade de ações a que terá direito o consumidor, a data do pagamento da primeira parcela."(STJ, REsp 975.834/RS, 2ª Seção, Min.
Hélio Quáglia Barbosa).
Ainda sobre a questão, cito os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
VALOR PATRIMONIAL DA AÇAO.
Balancete mensal.
Improvimento.
Consoante o entendimento na complementação de ações em contrato de participação financeira firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização.
II.
Para tanto, o valor patrimonial da ação será apurado com base no balancete mensal do mês da respectiva integralização, consoante a decisão uniformizada na 2ª Seção (REsp n. 975.834/RS, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007), entendimento harmônico e complementar à orientação enunciada no item I acima.
III.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 955157/RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, j. 27.11.07) . “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL- AGRAVO REGIMENTAL.
BRASIL TELECOM.
SUBSCRIÇAO DE AÇÕES.
COMPLEMENTAÇAO.
VALOR PATRIMONIAL. ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇAO.
EQUIVALÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1 - No que tange à diferença entre o número de ações recebidas e aquele a que efetivamente faria jus o acionista, a Segunda Seção desta Corte já decidiu por considerar o momento da integralização como a data hábil para fixar a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial integralizado, tendo em vista que é precisamente a oportunidade em que o investidor realiza o efetivo desembolso que serve de março para o cálculo do número correspondente de ações a que faz jus.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 848694/RS, 4ª Turma, Rel.
MIN.
JORGE SCARTEZZINI, (28.11.06) “CONTRATO DE PARTICIPAÇAO FINANCEIRA - AÇÕES DE COMPANHIA TELEFÔNICA.
COBRANÇA DE DIFERENÇA.
ALIENAÇAO.
LEGITIMIDADE ATIVA DE CESSIONÁRIO.
PRECEDENTES.
SUBSCRIÇAO DE AÇÕES.
Recebimento da diferença.
Data da integralizaçao do pagamento.
Exegese.
O montante de capital investido deve ser examinado pelo valor da ação apurado no balanço patrimonial posterior, a despeito da existência de ato de natureza administrativa dispondo em sentido diverso, sob pena de o investidor sofrer severo prejuízo, em detrimento do valor efetivamente integralizado.
Recurso Especial parcialmente provido" (STJ, 4ª Turma, REsp 854947/RS, relator Min.
Massami Uyeda, DU de 18.12.2006) “INDENIZATÓRIA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇAO FINANCEIRA.
SUBSTRATO FÁTICO.
EXEGESE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
Consoante entendimento pacificado no âmbito da Segunda Seção, em contrato de participação financeira, firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado (REsp nº 500.236/RS, 4ª Turma, STJ, DJ 01.12.03).
Apelo desprovido e recurso adesivo provido em parte (TJRS/Ap.Civ. nº *00.***.*05-23, 15ª C.Civ., Rel.
Des.
Vicente Barroco de Vasconcellos, j. 28.03.07).
Ademais, o STJ editou a súmula nº 37111 que regula a forma de atualização do valor patrimonial das ações decorrentes de contrato de participação financeira firmado com empresas de telefonia, contendo o seguinte enunciado: "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização".
Conforme já exaustivamente frisado, no que tange ao valor patrimonial a ser atribuído à ação, deve ser apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização.
Portanto, tem a promovente o direito a ser integralmente ressarcida dos danos suportados, cabendo à ré pagar o que é devido, independentemente dos benefícios que já foram distribuídos aos demais acionistas.
Acrescento também que o valor da ação na época da integralização é notoriamente diverso do valor atual da ação da empresa sucessora, inexistindo equivalência patrimonial entre ambas as situações.
Em consequência, não há como determinar o cumprimento da obrigação de fazer, havendo a mesma de ser convertida em perdas e danos.
Ademais, o promovente comprovou a existência de relação jurídica com a Empresa do Sistema Telebrás, a extinta Telpa S/A (Id 17389137), posto que, assiste razão à Postulante ao alegado na peça vestibular.
ANTE O EXPOSTO, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, afastadas as questões preliminares suscitadas em sede de defesa, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I c/c art. 497 do NCPC, para CONDENAR as Promovidas: TELEMAR NORTE LESTE S/A e TELEBRÁS – TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRA S.A, a pagar à parte Demandante, em razão da indenização por perdas e danos, o equivalente às ações resultantes da diferença entre o valor já subscrito e o equivalente às ações patrimoniais vigente no balanço anterior à integralização, corrigido pelos índices oficiais até a data da subscrição, que deverão ser avaliadas pela cotação das ações em bolsa de valores na data do efetivo pagamento.
Bem assim, CONDENO as promovidas a quitarem a quantia inerente aos dividendos, a partir da sua integralização, acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir, também, da data da integralização, todos os valores acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
CONDENO, por fim, as Demandadas, ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a ser apurando em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º do NCPC.
Transitada em julgado, INTIME-SE a Autora para dar início ao cumprimento de sentença, em 10 dias úteis.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
07/10/2024 09:05
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 20:13
Conclusos para julgamento
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15/09/2024 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2024 11:41
Conclusos para despacho
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23/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:38
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808724-44.2018.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ x] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 91617465.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:56
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808724-44.2018.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por ADRIANA CRISTINA CORREIA BIONE GOES, devidamente qualifica, em desfavor de TELEMAR NORTE LESTE S.A e TELEBRÁS – TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A, todos devidamente qualificadas.
Em suma, alega que firmou com as promovidas contrato de prestação de serviço de telefonia que estabelecia a participação financeira em investimento telefônico, pela aquisição de duas linhas telefônicas.
Informa que o contrato de prestação de serviços de telefonia, em suas cláusulas, previa o investimento em ações.
Alega que, por critérios desleais, a empresa emitiu uma quantidade menor de ações, ficando assim um crédito em favor da acionista.
Portanto, busca a complementação que corresponde ao capital subscrito e ao valor patrimonial das ações, na data de sua integralização.
Da análise dos documentos que instruem a exordial, nota-se apenas as contas de serviços telefônicos de titularidade da promovente, sem, no entanto, constar a alegada contratação.
Dos pedidos da exordial, nota-se, contudo, requerimento da autora para apresentação, por parte da demanda, dos contratos firmados de titularidade da sua linha telefônica, com o intuito de viabilizar a análise do valor pago pela linha, bem como valor das ações na data da aquisição da linha telefônica, data da integralização das ações e quantidade/valores das ações na data da integralização.
Tal documentação é fundamental para o deslinde da demanda, tendo em vista que, só com a juntada dos contratos, será possível analisar a viabilidade do direito autoral.
Assim, visando a resolução do mérito, em respeito ao princípio da primazia da resolução do mérito, entendo que o pedido de apresentação do contrato merece acolhimento.
A segunda promovida, TELEBRÁS, informou a inexistência de contrato de titularidade da promovente (ID 58682912).
A primeira promovida, TELEMAR NORTE LESTE S.A, não comprovou a inexistência do contrato, limitando-se a alegar a ausência de requerimento administrativo e a inconsistência no pedido de exibição de documentos.
No caso em tela, entendo que a parte promovida possui melhores condições de apresentar o contrato requerido.
Dessa forma, converto o julgamento em diligência.
Assim, INTIME-SE a promovida TELEMAR NORTE LESTE S.A para, em 15 (quinze) dias, apresentar o contrato relativo às linhas telefônicas de titularidade da autora.
Com a apresentação, entretanto, deve a parte autora indicar, em 15 (quinze) dias, de forma pormenorizada e fundamentada, o seu alegado prejuízo, ou seja, os valores que pretende receber a título de complementação acionária, realizando os cálculos devidos e indicando as eventuais inconsistências.
Esclareço, desde já, que sem tal discriminação não há como conhecer do pedido autoral, diante da generalidade.
Contudo, não se pode exigir, desde já, tal indicação, tendo em vista a ausência do contrato.
Cumpra-se com a devida brevidade.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá.
Juiz de Direito em Substituição. -
09/05/2024 11:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/05/2024 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2023 14:13
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 16:24
Determinada diligência
-
14/08/2023 23:25
Juntada de provimento correcional
-
23/11/2022 13:31
Juntada de Petição de procuração
-
07/11/2022 16:16
Conclusos para julgamento
-
06/11/2022 17:57
Juntada de provimento correcional
-
17/10/2022 00:21
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 13/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 13:06
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2022 19:44
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2022 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 19:09
Juntada de Petição de citação
-
03/09/2020 02:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2020 02:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2020 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 07:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/05/2020 19:40
Conclusos para decisão
-
04/12/2018 00:53
Decorrido prazo de DIANA ANGELICA ANDRADE LINS em 03/12/2018 23:59:59.
-
05/11/2018 17:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/11/2018 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 16:49
Declarada incompetência
-
24/10/2018 17:14
Conclusos para despacho
-
24/10/2018 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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