TJPB - 0823461-19.2022.8.15.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:13
Conclusos para despacho
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04/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 04:51
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0823461-19.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Financiamento de Produto] EXEQUENTE: FABIO JOSE DA SILVA EXECUTADO: CASA FORTE CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA., FERNANDO SAVIO ESPINOLA DE MELLO LULA Advogado: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO OAB: PB25593 Endereço: desconhecido Advogado: EWERTON HENRIQUE DE FRANCA VASCONCELOS DOURADO OAB: PB23075 Endereço: DURVAL COSTA, 296, CENTRO, JOÃO DOURADO - BA - CEP: 44920-000 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: " Intime-se o autor para, no prazo de 5 dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento.".
Prazo:05 dias João Pessoa, em 26 de maio de 2025 DENISE CUNHA RIBEIRO DE MORAES Técnico Judiciário -
26/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:50
Outras Decisões
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21/05/2025 16:24
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/05/2025 03:42
Decorrido prazo de FERNANDO SAVIO ESPINOLA DE MELLO LULA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 07:47
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 14:39
Determinada diligência
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24/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/02/2025 04:08
Decorrido prazo de FERNANDO SAVIO ESPINOLA DE MELLO LULA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de CASA FORTE CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/01/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 09:58
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 13:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58013-520 E-mail: [email protected] Telejudiciário: (83) 3216-1440 DECISÃO PROCESSO NÚMERO: 0823461-19.2022.8.15.2001 ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto] EXEQUENTE: FABIO JOSE DA SILVA EXECUTADO: CASA FORTE CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica requerido pela parte promovente (ID 97991647), para que os atos de constrição recaiam sobre o sócio FERNANDO SÁVIO ESPÍNOLA DE MELLO LULA.
Após a instauração do incidente (ID 98472799), nos termos do art. 135, do CPC, houve a intimação do sócio para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, contudo, o prazo expirou sem qualquer medida requerida.
Pois bem.
Inicialmente, analisando a causa de pedir remota disposta na inicial bem como o teor da sentença, verifico tratar-se de anulação de negócio jurídico e devolução dos valores pagos por falha na prestação do serviço.
Sendo assim, mostra-se aplicável ao caso o disposto no art. 28, do CDC, que prevê a chamada teoria menor da desconsideração: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Ademais, é possível verificar que foram várias as tentativas de adimplemento do débito, como busca de ativos financeiros através do sistema Sisbajud.
Assim, estando devidamente caracterizada a relação de consumo, bem como esgotadas as possibilidades da execução recair sobre o patrimônio da empresa executada e, observando-se a ausência de manifestação do sócio devidamente citado, a desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe.
Neste sentido, segue jurisprudência: EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Incidente indeferido.
Instituo que objetiva que os sócios não se ocultem sob o manto da sociedade, com lesão a interesse de terceiros.
Resultado negativo das pesquisas Bacenjud, Renajud e Infojud.
Empresa se encontra inapta perante a Fazenda Estadual, com a inscrição cassada por inatividade presumida.
Irrelevante a ausência de esgotamento na procura de bens da executada, mormente porque, quando intimada, não indicou bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 774, V, do CPC/2015.
Desconsideração da personalidade jurídica que se impõe.
Possibilidade de se perseguir os bens particulares dos sócios, os quais devem integrar o polo passivo.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20983927220228260000 SP 2098392-72.2022.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 20/06/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
PRESSUPOSTOS.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
AUSÊNCIA DE BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS.
MÚLTIPLAS PENHORAS. ÓBICE AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada ao argumento de existirem bens com expressão econômica capazes de serem excutidos para pagamento das obrigações assumidas pela devedora. 2.
Extrai-se do artigo 28, § 5º, do CDC, que a sistemática consumerista adotou a Teoria Menor, admitindo a desconsideração da personalidade sempre que ela for óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, de forma diversa da posição adotada pelo Código Civil, artigo 50, onde prevalece a teoria maior da desconsideração, em que se faz necessária a comprovação do abuso da autonomia jurídica, consubstanciada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3.
Tratando-se de relação de consumo, a ausência de patrimônio do devedor, por si só, já é fundamento apto a possibilitar a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da teoria menor, sendo desnecessária a demonstração do abuso ou fraude como pressuposto para o afastamento do véu da personalidade. 4.
A existência de bens em nome da pessoa jurídica executada (gravados com múltiplas penhoras e restrições capazes de exceder seu valor patrimonial) não pode inviabilizar a desconsideração da personalidade jurídica pela Teoria Menor quando esgotadas as demais diligências e demonstrado o concreto obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo consumidor. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07105657820218070000 DF 0710565-78.2021.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO JUÍZO A QUO – NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR – POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO À LUZ DO ART. 28, § 5º, DO CDC – PERSONALIDADE JURÍDICA QUE REPRESENTA OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR – BUSCAS PELOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD INFRUTÍFERAS – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE PESQUISA DE BENS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0023481-73.2020.8.16.0000 - Cerro Azul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 27.06.2022 (TJ-PR - AI: 00234817320208160000 Cerro Azul 0023481-73.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Data de Julgamento: 27/06/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022).
Posto isso, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinando que os atos executórios, assim como demais consectários processuais, se estendam ao sócio administrador da empresa promovida, FERNANDO SAVIO ESPINOLA DE MELLO LULA - CPF nº *38.***.*29-91.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, intime-se o promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar memorial atualizado do débito, sob pena de arquivamento, e requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. -
15/01/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 14:41
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 18:16
Outras Decisões
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13/01/2025 09:13
Conclusos para despacho
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03/01/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0823461-19.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Financiamento de Produto] EXEQUENTE: FABIO JOSE DA SILVA EXECUTADO: CASA FORTE CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA.
Advogado: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO OAB: PB25593 Endereço: desconhecido Advogado: EWERTON HENRIQUE DE FRANCA VASCONCELOS DOURADO OAB: PB23075 Endereço: DURVAL COSTA, 296, CENTRO, JOÃO DOURADO - BA - CEP: 44920-000 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: " Frustrada a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, indicar novo endereço para notificação do sócio, sob pena de arquivamento. ".
Prazo:05 dias João Pessoa, em 16 de dezembro de 2024 ANA CRISTINA TEIXEIRA CATAO MEDEIROS Chefe de Cartório -
16/12/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 09:32
Decorrido prazo de FERNANDO SAVIO ESPINOLA DE MELLO LULA em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 08:05
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:57
Conclusos para despacho
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07/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0823461-19.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Financiamento de Produto] EXEQUENTE: FABIO JOSE DA SILVA EXECUTADO: CASA FORTE CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA.
Advogado: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO OAB: PB25593 Endereço: desconhecido Advogado: EWERTON HENRIQUE DE FRANCA VASCONCELOS DOURADO OAB: PB23075 Endereço: DURVAL COSTA, 296, CENTRO, JOÃO DOURADO - BA - CEP: 44920-000 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: " Diante do pleito autoral, fora realizada consulta nos sistemas Sniper e Renajud, conforme telas abaixo.
Outrossim, não merece acolhimento o pedido envolvendo os sistemas SREI e CNIB já que não oferecem qualquer resultado prático quanto à satisfação do crédito, podendo o próprio exequente efetuar busca junto as serventias extrajudiciais, inclusive, de forma online.
Desta feita, intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer outros meios pertinentes ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. ".
Prazo: 05 DIAS João Pessoa, em 1 de agosto de 2024 DENISE CUNHA RIBEIRO DE MORAES Técnico Judiciário -
01/08/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0823461-19.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Financiamento de Produto] EXEQUENTE: FABIO JOSE DA SILVA EXECUTADO: CASA FORTE CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA.
Advogado: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO OAB: PB25593 Endereço: desconhecido Advogado: EWERTON HENRIQUE DE FRANCA VASCONCELOS DOURADO OAB: PB23075 Endereço: DURVAL COSTA, 296, CENTRO, JOÃO DOURADO - BA - CEP: 44920-000 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: " Em continuidade à ordem proferida sob o ID 91822552, penhora, através do sistema Sisbajud, realizada sem sucesso (valor inferior a R$ 100,00).
Seguem, em anexo, as minutas.
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas devidas. ".
Prazo: 05 dias João Pessoa, em 18 de julho de 2024 DENISE CUNHA RIBEIRO DE MORAES Técnico Judiciário -
18/07/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 15:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/06/2024 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 15:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 01:06
Decorrido prazo de CASA FORTE CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA. em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:04
Decorrido prazo de FABIO JOSE DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE DECISÃO - ADVOGADO(A) DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0823461-19.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Financiamento de Produto] EXEQUENTE: FABIO JOSE DA SILVA EXECUTADO: CASA FORTE CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA.
Advogado: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO OAB: PB25593 Endereço: desconhecido Advogado: EWERTON HENRIQUE DE FRANCA VASCONCELOS DOURADO OAB: PB23075 Endereço: DURVAL COSTA, 296, CENTRO, JOÃO DOURADO - BA - CEP: 44920-000 Advogado: LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO JUNIOR OAB: PB22910-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através dos advogados supracitados, ficam as partes INTIMADAS do teor da DECISÃO proferida nos autos da presente ação de nº 0823461-19.2022.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE.
Prazo: 10 (dez) dias João Pessoa, em 10 de maio de 2024 DENISE CUNHA RIBEIRO DE MORAES Técnico Judiciário -
10/05/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 21:08
Indeferido o pedido de CASA FORTE CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-88 (EXECUTADO)
-
09/05/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/03/2024 01:22
Decorrido prazo de CASA FORTE CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA. em 07/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:15
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/01/2024 23:24
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/01/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 08:52
Recebidos os autos
-
12/01/2024 08:52
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/06/2023 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2023 12:27
Juntada de informação
-
26/06/2023 12:06
Decorrido prazo de CASA FORTE CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA. em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 13:46
Juntada de informação
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12/06/2023 16:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/05/2023 15:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 23:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2023 16:11
Conclusos para despacho
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23/05/2023 16:11
Juntada de Projeto de sentença
-
06/05/2023 01:05
Decorrido prazo de CASA FORTE CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA. em 05/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 07:24
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/04/2023 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 22:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2023 23:47
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 23:47
Juntada de Projeto de sentença
-
18/10/2022 12:58
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/10/2022 12:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/10/2022 10:00 4º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/10/2022 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/10/2022 08:53
Juntada de Petição de carta de preposição
-
12/08/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/10/2022 10:00 4º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/06/2022 01:23
Decorrido prazo de CASA FORTE CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA. em 14/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2022 10:01
Desentranhado o documento
-
27/05/2022 10:00
Desentranhado o documento
-
27/05/2022 09:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/04/2022 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 21:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/04/2022 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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