TJPB - 0803280-54.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:21
Decorrido prazo de SEBASTIANA BATISTA PEREIRA em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:52
Decorrido prazo de SEBASTIANA BATISTA PEREIRA em 26/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803280-54.2024.8.15.0181 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira - PB RELATOR: Des.
Aluízio Bezerra Filho APELANTE: Sebastiana Batista Pereira ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix - OAB/RN 5.069-A APELADO: Banco Bradesco SA ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior – OAB/RN 392-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE OBJETIVA ENTRE OS CONTRATOS IMPUGNADOS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Sebastiana Batista Pereira contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira-PB, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, VI, do CPC, sob fundamento de ausência de interesse de agir, em virtude de suposto fracionamento indevido de demandas.
A ação tinha por objeto a declaração de inexistência de contrato bancário específico celebrado com o Banco Bradesco S.A., cumulada com pedidos de obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A apelante sustentou a individualização dos contratos e a adequação da via eleita, pleiteando a anulação da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ações autônomas para questionar contratos bancários distintos configura fracionamento indevido da demanda e, por conseguinte, ausência de interesse processual; e (ii) estabelecer se a sentença pode ser proferida com fundamento em ausência de interesse de agir por suposta litigância abusiva, sem oportunizar à parte a prévia manifestação ou o saneamento da alegada irregularidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Recomendação CNJ nº 159/2024, embora relevante no combate à litigância predatória, não possui força normativa vinculante e não autoriza a supressão do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, nem legitima o indeferimento da petição inicial sem a prévia oitiva da parte, em violação ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC). 4.
A autora propôs ação individualizada com base em contrato específico, identificado e distinto, o que afasta a alegação de identidade objetiva entre as demandas.
As causas de pedir são próprias, os fatos geradores são autônomos e os valores impugnados não coincidem. 5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de que a existência de múltiplas ações semelhantes não configura, isoladamente, litigância abusiva, nem ausência de interesse de agir, sendo cabível a adoção de medidas processuais alternativas, como a reunião de feitos conexos (CPC, arts. 317 e 327). 6.
A extinção do processo com fundamento em ausência de interesse processual, sem a concessão de prazo para a parte sanar eventuais irregularidades ou se manifestar sobre a suposta litigância predatória, configura nulidade por afronta ao contraditório e ao princípio da não-surpresa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação provida.
Tese de julgamento: 1.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 não possui força normativa para afastar as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2.
O ajuizamento de ações distintas para questionamento de contratos bancários autônomos, com causas de pedir e fundamentos próprios, não configura fracionamento indevido nem ausência de interesse de agir. 3.
A sentença que extingue o processo com base em suposta litigância abusiva deve ser precedida de intimação da parte para manifestação e eventual saneamento da demanda, sob pena de nulidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 10, 317, 327, e 485, VI; Recomendação CNJ nº 159/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801712-98.2024.8.15.0311, Rel.
Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 10.12.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801771-56.2024.8.15.0321, Rel.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 29.11.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0802918-50.2024.8.15.0311, Gab. 01, j. s.d.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Sebastiana Batista Pereira contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira-PB, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, em razão do alegado fracionamento indevido da demanda.
O magistrado de origem entendeu que a autora teria ajuizado ações autônomas com idênticos fundamentos fáticos e jurídicos, objetivando a declaração de inexistência de contratos distintos, o que configuraria fracionamento indevido da lide.
Diante disso, reconheceu a ausência de interesse de agir e extinguiu o feito sem julgamento de mérito.
Inconformada, a apelante, em suas razões (Id. 35743658), sustenta que não há fracionamento ilícito, pois, cada ação refere-se a um contrato diverso, com causa de pedir distinta, inexistindo identidade objetiva que justifique a reunião dos pedidos em uma única demanda.
Aduz que os contratos impugnados foram celebrados com datas, valores e condições distintas e que a via eleita é adequada à proteção de seus direitos.
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para ser anulada a sentença.
O apelado apresentou contrarrazões (Id. 35743660), pugnando desprovimento do recurso Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho – Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia recursal restringe-se à verificação da existência de interesse de agir, diante da alegação de fracionamento indevido da lide, o que teria ensejado a extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC. É certo que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 159/2024, conclamou os magistrados ao enfrentamento das práticas de "advocacia predatória" e de "massificação artificial" de demandas consumeristas, orientando a observância de critérios rigorosos para a identificação de eventual litigância abusiva e comprometimento da prestação jurisdicional.
Todavia, referida Recomendação, embora relevante como instrumento de política judiciária e administrativa, não possui força normativa vinculante.
Não autoriza, portanto, a supressão das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), tampouco legitima o indeferimento da petição inicial sem prévia oitiva da parte, em desrespeito ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC).
No caso em apreço, a autora ajuizou demanda autônoma com o objetivo de obter a declaração de inexistência de contrato bancário específico, identificado pelo nº 012 3 418258745, em face do Banco Bradesco S.A., postulando, de forma delimitada, a cessação de descontos indevidos, restituição de valores e reparação moral.
Trata-se, portanto, de pretensão individualizada e conexa a negócio jurídico específico.
Embora existam outras ações ajuizadas pela mesma parte contra o mesmo réu, os contratos impugnados são distintos, com causas de pedir próprias, baseadas em fatos geradores diversos e valores autônomos.
Nessa hipótese, não se configura identidade objetiva entre as demandas, nem se presume, automaticamente, a existência de litigância abusiva.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a mera repetição de demandas semelhantes, por si só, não justifica o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual.
Ao contrário, deve-se oportunizar à parte a regularização ou eventual reunião de feitos conexos, conforme preveem os arts. 317 e 327 do CPC, como forma de racionalizar a tramitação e evitar decisões conflitantes.
Nesse sentido, cito, a título ilustrativo, os seguintes precedentes: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
RECOMENDAÇÃO CNJ N. 159/2024.
COMPARECIMENTO DA PARTE PARA CONFIRMAÇÃO DE IDENTIDADE.
POSTERIOR EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse de agir, sob a justificativa de litigância abusiva decorrente do fracionamento desnecessário de demandas.
O juízo de origem havia determinado à parte autora a apresentação de documentos para confirmar a autenticidade e contemporaneidade da procuração e do comprovante de residência.
A autora apelante compareceu à unidade judiciária e apresentou os documentos exigidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o comparecimento da apelante para confirmar sua identidade afasta os indícios de litigância abusiva; e (ii) avaliar se a existência de ações semelhantes sobre o mesmo tema, com as mesmas partes e causas de pedir, configura, isoladamente, falta de interesse de agir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O comparecimento da parte autora perante o juízo para apresentar documentação pessoal e confirmar sua identidade afasta, em princípio, os indícios de litigância abusiva, demonstrando boa-fé e a inexistência de dolo na proposição da ação. 4.
A mera existência de duas ações com idênticos pedidos e causas de pedir, mesmo que configure fracionamento de demandas, não é suficiente, por si só, para caracterizar a ausência de interesse de agir.
O juízo pode adotar outras medidas, como a reunião das ações para julgamento conjunto, evitando decisões contraditórias sem extinguir o processo. 5.
A Recomendação CNJ n. 159/2024 orienta a adoção de medidas adequadas para a identificação de litigância predatória, mas a simples suspeita de litigância abusiva, sem confirmação de má-fé ou desvio de finalidade, não autoriza a extinção do processo por ausência de interesse de agir.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e provida.
Nulidade da sentença decretada.
Tese de julgamento: “1.
O comparecimento da parte para comprovar sua identidade e apresentar documentação solicitada pelo juízo afasta, em princípio, a presunção de litigância abusiva; 2.
A existência de múltiplas ações com as mesmas partes e causas de pedir não configura, isoladamente, ausência de interesse de agir, cabendo ao juízo avaliar a adoção de medidas outras, como a reunião de processos, para garantir a eficácia da prestação jurisdicional sem extinguir o feito”. ______ Dispositivos relevantes citados: Recomendação CNJ n. 159/2024, art. 1º, caput e p.u.; Anexo A, item 6; Anexo B, itens 2 e 9.
Jurisprudência relevante citada: não há.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento para anular a sentença. (0801712-98.2024.8.15.0311, Rel.
Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2024).
Do mesmo modo: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, ao indeferir a petição inicial.
O autor ajuizou ação para anulação de cobranças bancárias supostamente indevidas e para obtenção de indenização por danos morais, mas o juízo de origem considerou caracterizada a litigância predatória pelo fracionamento de demandas que deveriam ter sido unificadas em um único processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a extinção do processo por ausência de interesse de agir, com fundamento na litigância predatória, é cabível sem prévia oportunidade de manifestação da autora; e (ii) se o fracionamento das demandas, que questionam cobranças distintas feitas pelo mesmo réu, configura abuso do direito de ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse processual não se confunde com o abuso do direito de ação; para caracterizar a ausência de interesse processual, é necessário que a demanda seja manifestamente desnecessária ou inadequada ao fim pretendido. 4.
A extinção do processo por ausência de interesse processual, com base em litigância predatória, deve observar o princípio do contraditório e da não-surpresa, conforme o art. 10 do CPC, impondo ao magistrado a oportunidade de saneamento das irregularidades processuais pela parte autora. 5.
O fracionamento de demandas, embora passível de caracterizar litigância abusiva, exige análise cautelosa, devendo-se oportunizar à parte a unificação dos pedidos quando verificada a cumulação de ações com pedidos conexos, nos termos do art. 327 do CPC. 6.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta a adoção de medidas para prevenir a litigância abusiva, incluindo a possibilidade de unificação das demandas correlatas em um único processo para evitar decisões conflitantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelo provido.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: 1.
O fracionamento de demandas entre as mesmas partes, ainda que possa configurar abuso do direito de ação, deve ser sanado com a oportunidade de unificação dos pedidos, antes de se extinguir o processo por ausência de interesse processual. 2.
O magistrado não pode decidir sobre a extinção do processo com base em fundamento sobre o qual a parte não teve a oportunidade de se manifestar, sob pena de violação ao contraditório e à não-surpresa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 10, 17, 321, 327, 330, III, e 485, VI. (0801771-56.2024.8.15.0321, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2024).
No mesmo sentido: Ementa: direito processual civil.
Apelação cível.
Indeferimento da petição inicial.
Falta de intimação prévia para emenda.
Violação do princípio da não surpresa.
Nulidade da sentença.
Provimento.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de repetição de indébito e reparação por danos morais, com base em abuso do direito de ação e ausência de interesse processual, sem intimação prévia para emenda da exordial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da não surpresa pela ausência de intimação prévia para emenda da petição inicial antes do indeferimento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não foram previamente ouvidas, o que configura a necessidade de intimação para emenda da inicial, em observância ao contraditório e à não surpresa. 4.
A jurisdição da pátria confirma a nulidade da sentença quando não há oportunidade para correção de provisões na petição inicial antes do indeferimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada, com determinação de prolongamento do feito após intimação da parte para emenda da inicial.
Tese de julgamento: “O indeferimento da petição inicial sem prévia intimação para emenda fere o princípio da não surpresa, devendo a sentença ser anulada e concedida para a regularização processual.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, e 317.
Jurisprudência relevante relevante: TJMG, Apelação Cível 1.0105.06.191601-8/001, Rel.
Des.
Valéria Rodrigues Queiroz, 15ª Câmara Cível, j. 19.09.2019; TJDF, AC 07005093420188070018, Rel.
Roberto Freitas, 1ª Turma Cível, j. 20.02.2019.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08029185020248150311, Relator: Gabinete 01 - Des. (Vago).
Por tais fundamentos, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, por afronta ao contraditório e ao princípio da não-surpresa, nos termos do art. 10 do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, com observância ao contraditório, à ampla defesa e à legalidade processual. É como voto.
Conforme ID. 36276624.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Relator -
29/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:47
Conhecido o recurso de SEBASTIANA BATISTA PEREIRA - CPF: *34.***.*99-20 (APELANTE) e provido
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29/07/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 21:12
Juntada de Petição de sustentação oral
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14/07/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2025 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:43
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:43
Juntada de despacho
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02/10/2024 15:48
Baixa Definitiva
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02/10/2024 15:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/10/2024 13:46
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 00:17
Decorrido prazo de SEBASTIANA BATISTA PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:54
Conhecido o recurso de SEBASTIANA BATISTA PEREIRA - CPF: *34.***.*99-20 (APELANTE) e provido
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28/08/2024 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 06:52
Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2024 10:09
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
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04/07/2024 09:11
Juntada de Certidão
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03/07/2024 23:34
Recebidos os autos
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03/07/2024 23:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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