TJPB - 0870040-88.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:09
Baixa Definitiva
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13/03/2025 00:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/03/2025 00:02
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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13/02/2025 16:35
Sentença confirmada
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13/02/2025 16:35
Conhecido o recurso de MARIA SONALY DE MEDEIROS SANTOS - CPF: *89.***.*67-20 (RECORRENTE) e não-provido
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13/02/2025 16:35
Voto do relator proferido
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13/02/2025 10:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/02/2025 22:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/02/2025 22:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/01/2025 15:25
Retirado pedido de inclusão em pauta
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24/01/2025 15:25
Pedido de inclusão em pauta
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24/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SONALY DE MEDEIROS SANTOS - CPF: *89.***.*67-20 (RECORRENTE).
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02/12/2024 08:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/12/2024 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:09
Recebidos os autos
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04/07/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 11:09
Distribuído por sorteio
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0870040-88.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: MARIA SONALY DE MEDEIROS SANTOS PROMOVIDO: REU: CVC BRASIL, CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo(a) juiz(a) leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto Recurso Inominado, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0870040-88.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA SONALY DE MEDEIROS SANTOS REU: CVC BRASIL, CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a sentença dos Embargos de Declaração elaborada pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada, com as alterações insertas nos presentes embargos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0870040-88.2023.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: MARIA SONALY DE MEDEIROS SANTOS RÉU: REU: CVC BRASIL, CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor:"Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los." JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0870040-88.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: MARIA SONALY DE MEDEIROS SANTOS PROMOVIDO: REU: CVC BRASIL, CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo(a) juiz(a) leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto Recurso Inominado, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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