TJPB - 0832610-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:28
Decorrido prazo de DANIEL VINICIUS DE OLIVEIRA OLIVA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:03
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0832610-05.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: EXEQUENTE: DANIEL VINICIUS DE OLIVEIRA OLIVA PROMOVIDO: EXECUTADO: RONILSON FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
22/08/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 13:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:40
Juntada de Projeto de sentença
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20/08/2024 12:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/08/2024 12:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/08/2024 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/08/2024 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/08/2024 13:32
Outras Decisões
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07/08/2024 11:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/08/2024 08:12
Conclusos para decisão
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06/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:14
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0832610-05.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos os autos.
Tratam-se de embargos à execução manejados pela parte executada.
Sem maiores delongas, no sistema dos Juizados Especiais não se conhecem dos embargos antes da garantia do juízo, com a realização da penhora, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e da exegese do enunciado nº 117 do FONAJE, segundo o qual “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Sendo assim, intime-se o embargante para que realize o depósito judicial no valor da execução ou apresente bem suficiente para garantia integral do juízo, de modo a preencher um dos pressupostos exigidos ao processamento dos embargos à execução, no prazo de dez dias, sob pena de não conhecimento dos Embargos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
18/07/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 17:37
Conclusos para despacho
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08/07/2024 22:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/06/2024 00:18
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0832610-05.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Converta-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França Juíza de Direito -
13/06/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 09:31
Conclusos para despacho
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20/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:36
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 18:21
Conclusos para despacho
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08/05/2024 13:21
Recebidos os autos
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08/05/2024 13:21
Juntada de Certidão de prevenção
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09/11/2023 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2023 15:04
Juntada de Petição de contra-razões
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11/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONILSON FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*24-68 (REU).
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10/10/2023 12:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/10/2023 11:54
Conclusos para despacho
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06/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 07:01
Conclusos para despacho
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14/09/2023 03:31
Decorrido prazo de DANIEL VINICIUS DE OLIVEIRA OLIVA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:45
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 10:00
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:00
Juntada de Projeto de sentença
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16/08/2023 16:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 08:26
Conclusos para despacho
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03/08/2023 08:26
Juntada de Projeto de sentença
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03/08/2023 07:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/08/2023 19:57
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2023 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/08/2023 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/08/2023 00:06
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 13:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/06/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/08/2023 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/06/2023 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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