TJPB - 0803475-73.2022.8.15.2003
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 11:35
Determinado o arquivamento
-
18/07/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 10:23
Recebidos os autos
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18/07/2025 10:23
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/06/2025 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:49
Conclusos para despacho
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de PAULO BATISTA PEREIRA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 13:54
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:53
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803475-73.2022.8.15.2003 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: PAULO BATISTA PEREIRA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 320 DO CPC.
INTIMAÇÃO PARA O EMENDA DA EXORDIAL.
ENDEREÇO ATUALIZADO PARA FINS CITATÓRIOS.
CONCESSÃO DE PRAZO DE QUINZE DIAS.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
INÉRCIA DO AUTOR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS, já qualificado, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente, objetivando os termos da petição inicial.
Intimado por seu advogado legalmente constituído para cumprir diligência deste juízo (ID 97229853), no sentido de dar impulso ao processo, indicando endereço atualizado para fins de citação da parte executada, o exequente manteve-se inerte.
Ato contínuo, foi determinada a intimação pessoal do exequente para fins de cumprimento do ato anterior (ID 103680813), encaminhada ao endereço fornecido na exordial, deixando a parte promovente transcorrer in albis o novo prazo concedido por este Juízo, ficando o processo paralisado por mais de noventa dias. É o sucinto relatório.
DECIDO: Dentre os requisitos da petição inicial, exige-se a qualificação das partes: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; No presente caso concreto, verifica-se que a parte promovente, apesar de devidamente intimada para indicar o endereço atualizado da ré, para fins citatórios, cumprindo o preceito legal supra, permaneceu inerte, em duas ocasiões, sendo que na derradeira, após ser devidamente intimada de forma pessoal.
Quanto à tentativa de intimação pessoal, é possível extrair que a parte exequente não cumprira com a obrigação de informar o endereço atualizado nos autos, afrontando os dispositivos legais (artigo 77, V; artigo 274, parágrafo único e artigo 513, § 3º, todos do CPC).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
DEVER DA PARTE DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO.
De regra, para prosseguimento do cumprimento de sentença no caso do devedor não possuir procurador constituído nos autos, deve ser ele intimado pessoalmente, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC.
Todavia, no caso em apreço, para além do endereço em que citada a ré, já foram encaminhadas outras cinco cartas de intimação, sem êxito, estando a credora tentando localizar aquela por quatro anos desde a proposição do cumprimento de sentença.
Com efeito, conforme prevê o art. 77, V, CPC, é dever das partes manter endereço atualizado para receber as intimações, o que não foi observado pela executada que, após citada e não constituir advogado nos autos, não foi mais localizada no mesmo endereço.
Portanto, no caso concreto, dispensada a intimação pessoal da agravada, sob pena de perecimento do direito da agravante de ver seu crédito satisfeito.
AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*32-68, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 28-05-2020) Desse modo, tendo em vista que a carta de intimação (ID 103680813) foi cumprida no mesmo endereço onde o exequente informou nos autos, não há necessidade de nova tentativa de intimação pessoal.
Assim, não tendo a promovente adotado as diligências necessárias ao suprimento do vício apontado, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pelo INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, por força do disposto no art. 321, parágrafo único do mesmo diploma legal.
Custas processuais pagas.
Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve o aperfeiçoamento da relação processual.
P.
R.
Intime-se.
João Pessoa, 31 de janeiro de 2025.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular – 12ª Vara Cível da Capital -
31/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:02
Determinado o arquivamento
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31/01/2025 12:02
Indeferida a petição inicial
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31/01/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 10:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/11/2024 08:58
Expedição de Carta.
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04/11/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
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15/08/2024 01:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803475-73.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) exequente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação (ID 94161215) juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/07/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 12:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/06/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Cumpra a Escrivania a determinação contida no despacho de ID 83024672. 2.
Diligências recolhidas pela parte exequente no ID 86033332 e 86033333. -
10/05/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 17:17
Determinada diligência
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22/02/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 07:02
Conclusos para despacho
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03/02/2024 00:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/02/2024 23:59.
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12/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 11:57
Determinada diligência
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16/08/2023 14:44
Conclusos para despacho
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02/08/2023 01:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 31/07/2023 23:59.
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29/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 03:23
Decorrido prazo de PAULO BATISTA PEREIRA em 17/04/2023 23:59.
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12/04/2023 13:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/03/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
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20/03/2023 13:55
Juntada de Certidão
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03/03/2023 00:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/03/2023 23:59.
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27/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 16:50
Concedida a substituição/sucessão de parte
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09/01/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 01:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/07/2022 23:59.
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29/06/2022 13:54
Conclusos para despacho
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28/06/2022 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 10:48
Declarada incompetência
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21/06/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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