TJPB - 0803475-73.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:23
Baixa Definitiva
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18/07/2025 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/07/2025 10:23
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 00:45
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:45
Decorrido prazo de PAULO BATISTA PEREIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:33
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:33
Decorrido prazo de PAULO BATISTA PEREIRA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:33
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
24/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:20
Conhecido o recurso de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 15:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 16:20
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
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03/06/2025 07:51
Recebidos os autos
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03/06/2025 07:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 07:51
Distribuído por sorteio
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803475-73.2022.8.15.2003 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: PAULO BATISTA PEREIRA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 320 DO CPC.
INTIMAÇÃO PARA O EMENDA DA EXORDIAL.
ENDEREÇO ATUALIZADO PARA FINS CITATÓRIOS.
CONCESSÃO DE PRAZO DE QUINZE DIAS.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
INÉRCIA DO AUTOR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS, já qualificado, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente, objetivando os termos da petição inicial.
Intimado por seu advogado legalmente constituído para cumprir diligência deste juízo (ID 97229853), no sentido de dar impulso ao processo, indicando endereço atualizado para fins de citação da parte executada, o exequente manteve-se inerte.
Ato contínuo, foi determinada a intimação pessoal do exequente para fins de cumprimento do ato anterior (ID 103680813), encaminhada ao endereço fornecido na exordial, deixando a parte promovente transcorrer in albis o novo prazo concedido por este Juízo, ficando o processo paralisado por mais de noventa dias. É o sucinto relatório.
DECIDO: Dentre os requisitos da petição inicial, exige-se a qualificação das partes: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; No presente caso concreto, verifica-se que a parte promovente, apesar de devidamente intimada para indicar o endereço atualizado da ré, para fins citatórios, cumprindo o preceito legal supra, permaneceu inerte, em duas ocasiões, sendo que na derradeira, após ser devidamente intimada de forma pessoal.
Quanto à tentativa de intimação pessoal, é possível extrair que a parte exequente não cumprira com a obrigação de informar o endereço atualizado nos autos, afrontando os dispositivos legais (artigo 77, V; artigo 274, parágrafo único e artigo 513, § 3º, todos do CPC).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
DEVER DA PARTE DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO.
De regra, para prosseguimento do cumprimento de sentença no caso do devedor não possuir procurador constituído nos autos, deve ser ele intimado pessoalmente, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC.
Todavia, no caso em apreço, para além do endereço em que citada a ré, já foram encaminhadas outras cinco cartas de intimação, sem êxito, estando a credora tentando localizar aquela por quatro anos desde a proposição do cumprimento de sentença.
Com efeito, conforme prevê o art. 77, V, CPC, é dever das partes manter endereço atualizado para receber as intimações, o que não foi observado pela executada que, após citada e não constituir advogado nos autos, não foi mais localizada no mesmo endereço.
Portanto, no caso concreto, dispensada a intimação pessoal da agravada, sob pena de perecimento do direito da agravante de ver seu crédito satisfeito.
AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*32-68, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 28-05-2020) Desse modo, tendo em vista que a carta de intimação (ID 103680813) foi cumprida no mesmo endereço onde o exequente informou nos autos, não há necessidade de nova tentativa de intimação pessoal.
Assim, não tendo a promovente adotado as diligências necessárias ao suprimento do vício apontado, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pelo INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, por força do disposto no art. 321, parágrafo único do mesmo diploma legal.
Custas processuais pagas.
Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve o aperfeiçoamento da relação processual.
P.
R.
Intime-se.
João Pessoa, 31 de janeiro de 2025.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular – 12ª Vara Cível da Capital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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