TJPB - 0825672-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 09:40
Cancelada a Distribuição
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825672-57.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: GERMANA LIGIA REGIS PAULO NETO Advogado do(a) AUTOR: RAI ACCIOLY PIMENTEL - PB23949 REU: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) DECISÃO Cuida-se de Ação distribuída com pendência de pagamento de custas, decorrente da extinção do processo sem resolução de mérito em função da ausência injustificada do autor à audiência nos autos da ação nº 0804384-53.2024.8.15.2001.
Intimado para efetuar o pagamento o autor permaneceu inerte. É cediço que não há exigência de despesas processuais no primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, conforme consta do artigo 54, da lei 9099/95.
O mesmo diploma, entretanto, prevê no § 2º, do artigo 51, que quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo será condenado ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorre de força maior.
In casu, o autor não efetuou o pagamento nos autos do processo extinto, e, devidamente intimado para fazê-lo, sob pena de não recebimento da ação, limitou-se a informar que não possui condições.
A artigo 290, do CPC assim aduz: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Assim, sem mais delongas, considerando que o autor é devedor de custas e que o benefício da gratuidade judiciária não lhe ampara em relação ao débito oriundo da ação anteriormente extinta, tem-se que se impõe o não recebimento da ação ora distribuída, em razão do não pagamento das custas.
Cancele-se a Distribuição.
Intime-se e arquive-se ante a inexistência de interesse recursal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
21/06/2024 14:01
Juntada de Petição de comunicações
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21/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:38
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/06/2024 22:48
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 01:25
Decorrido prazo de GERMANA LIGIA REGIS PAULO NETO em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 01:16
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825672-57.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: GERMANA LIGIA REGIS PAULO NETO Advogado do(a) AUTOR: RAI ACCIOLY PIMENTEL - PB23949 REU: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) DESPACHO Trata-se de petição da autora, alegando que no processo de n. 0804384-53.2024.8.15.2001, não houve condenação ao pagamento de custas, na sentença de extinção e, que a autora só não compareceu à audiência porque é uma idosa de 75 anos e teve dificuldade técnica para acessar ao ambiente virtual.
Ocorre que houve sim condenação em custas, em razão da contumácia, conforme se observa da sentença constante do Id. 88290554, do citado processo.
E, além disso, a parte apenas poderia ser isentada do pagamento das referidas custas caso comprovasse que a ausência decorreu de motivo de força maior, nos termos do § 2º, do artigo 51 da lei 9099/95 e, tal comprovação e pedido de isenção, dever-se-ia dar no processo em que houve a condenação em custas, e não neste.
Assim, indefiro o pedido e determino que a parte postulante comprove o adimplemento da obrigação imposta, em 15 (quinze) dias, juntando a estes e aos autos referidos a guia de custas quitada, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:08
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:43
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2024 00:44
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825672-57.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: GERMANA LIGIA REGIS PAULO NETO Advogado do(a) AUTOR: RAI ACCIOLY PIMENTEL - PB23949 REU: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) DESPACHO Trata-se de renovação de demanda antes extinta sem análise de mérito (Número: 080438453.2024.8.15.2001), ainda pendente de recolhimento das custas impostas.
No caso "o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação", entretanto, "A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado."(art. 486, §2º, CPC).
Diante disso, comprove a parte postulante o adimplemento da obrigação imposta, em 10 (dez) dias, juntando a estes e aos autos referidos a guia de custas quitada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
10/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
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08/05/2024 08:59
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/05/2024 10:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/04/2024 12:37
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:07
Juntada de Petição de resposta
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29/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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