TJPB - 0808935-17.2017.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0808935-17.2017.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: KAMILA TAMARA NASCIMENTO SILVA.
EXECUTADO: ANALIA EMANUELLE DE MORAIS MELO.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que há duas petições (ids. 90618060 e 97412270) do causídico da exequente informando que renunciou ao mandado sem reserva de poderes, aduzindo que a mandante já fora comunicada via aplicativo “whatsapp” acerca da referida renúncia, e requereu, desde já, sua intimação pessoal para que constitua novo causídico no prazo de 10 dias.
Ora, embora o advogado tenha informado que comunicou à cliente sua renúncia, é dever seu trazer aos autos prova dela, nos termos da literalidade do art. 112 do CPC, segundo o qual "o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor".
Ademais, a atitude do advogado pode configurar má-fé processual, considerando que peticionou, em duas oportunidades, afirmando que havia comunicado à mandante a sua renúncia.
No entanto, até o presente momento, não foi apresentado nenhum documento comprobatório que ateste tal comunicação, o que contraria de forma flagrante a exigência legal prevista no Código de Processo Civil.
Essa omissão não apenas desrespeita a norma que regula a renúncia do mandato, mas também compromete a regularidade do processo e o direito da parte de ser devidamente informada sobre sua representação legal.
Assim, ao alegar que a comunicação foi realizada sem fornecer a prova correspondente, o advogado coloca em risco a boa-fé que deve nortear as relações processuais e pode incorrer em sanções por sua conduta.
Sendo assim, suspendo o processo, nos termos do art. 76, caput, do CPC, e determino: 1- Intime o advogado da parte exequente para que apresente a prova da comunicação da renúncia à sua mandante, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de comunicação à OAB para apuração de eventual infração ético-disciplinar; 2- Concomitantemente, intime pessoalmente e por mandado a parte autora para tomar ciência da renúncia, e, em caso de veracidade das informações, constituir novo advogado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC.
Não cumprida a determinação do item 1, extraia cópia e remeta à OAB.
Não cumprida a determinação do item 2, à serventia para elaboração de minuta de baixa complexidade- ATENÇÃO.
As partes foram intimados por este Gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0808935-17.2017.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: KAMILA TAMARA NASCIMENTO SILVA.
EXECUTADO: ANALIA EMANUELLE DE MORAIS MELO.
DECISÃO Trata de Ação Judicial, em fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas.
Sentença julgando parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, para condenar a parte ré à restituição a parte autora do valor pago a título de sinal, acrescido de 30%, consoante cláusula penal constante do contrato, e ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00, bem como ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico da condenação.
Intimada, a devedora impugnou o cumprimento de sentença.
Decisão acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ante a fixação de datas equivocadas para correção monetária, pela parte exequente.
Corrigido o cálculo, a parte devedora apresentou a documentação referente à comprovação de hipossuficiência.
Decisão deferindo a gratuidade e determinando a intimação da devedora para adimplir a dívida.
A parte promovente apresentou nova planilha de cálculos, com o valor atualizado do débito, acrescido dos honorários advocatícios no importe de 10% previsto em sentença, bem como multa e honorários em 10% cada, conforme previsto no art. 523, § 1º do CPC, com valor total de R$ 33.845,34. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a ré/executada, devidamente intimada não adimpliu o débito voluntariamente, de modo que se faz necessária a utilização dos sistemas de bloqueio de bens, com o fim de satisfazer a dívida.
Entrementes, em razão da gratuidade concedida em favor da executada, a cobrança de honorários sucumbenciais resta suspensa, com base no art. 98 do CPC, de modo que do cálculo apresentado pelo exequente, no valor de R$ 33.845,34, deve ser descontada a quantia de R$ 5.640,89, importando assim no importe a ser bloqueado de R$ 28.204,45.
Assim sendo, determino o bloqueio do valor total de R$ 28.204,45 no SISBAJUD, ou seja, o valor do débito atualizado, em face do devedor, com ordem de reiteração.
O gabinete protocolou bloqueio com ordem de reiteração.
Cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 - Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado através do seu advogado, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 3 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para discriminar o valor devido ao credor e ao seu advogado, em caso de honorários contratuais, assim como para indicar as contas bancárias para transferência, no prazo de 5 dias; 4 – Atendida a determinação do item 4, EXPEÇAM OS ALVARÁS em favor do credor e do advogado; 5 - Não encontrados valores para satisfação integral do débito, realizem as consultas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD em face da parte devedora; 6 - Após, intime a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução; 7 - Inerte, venham os autos conclusos; 8 - Adimplida a dívida por meio do bloqueio no SISBAJUD, ao cartório para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção do cumprimento de sentença, e, após, arquivem os autos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O exequente foi intimado da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/05/2023 13:01
Baixa Definitiva
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10/05/2023 13:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/05/2023 13:01
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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06/05/2023 00:20
Decorrido prazo de ANALIA EMANUELLE DE MORAIS MELO em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:08
Decorrido prazo de KAMILA TAMARA NASCIMENTO SILVA em 02/05/2023 23:59.
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30/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:08
Não conhecido o recurso de ANALIA EMANUELLE DE MORAIS MELO - CPF: *26.***.*68-47 (APELADO)
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27/03/2023 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2023 14:18
Juntada de Certidão de julgamento
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18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/03/2023 23:59.
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28/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2023 14:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2022 16:16
Conclusos para despacho
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13/06/2022 16:16
Juntada de
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09/06/2022 18:17
Decorrido prazo de KAMILA TAMARA NASCIMENTO SILVA em 31/05/2022 23:59.
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28/04/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2022 00:20
Decorrido prazo de ANALIA EMANUELLE DE MORAIS MELO em 22/04/2022 23:59:59.
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23/04/2022 00:20
Decorrido prazo de ANALIA EMANUELLE DE MORAIS MELO em 22/04/2022 23:59:59.
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22/04/2022 18:15
Conclusos para despacho
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20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de KAMILA TAMARA NASCIMENTO SILVA em 19/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de KAMILA TAMARA NASCIMENTO SILVA em 19/04/2022 23:59:59.
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18/04/2022 18:41
Juntada de Petição de agravo (interno)
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18/03/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 08:12
Não conhecido o recurso de ANALIA EMANUELLE DE MORAIS MELO - CPF: *26.***.*68-47 (APELADO)
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09/03/2022 14:27
Conclusos para despacho
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09/03/2022 14:27
Juntada de
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09/03/2022 00:04
Decorrido prazo de LUAN ANIZIO SERRAO em 08/03/2022 23:59:59.
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21/02/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 14:21
Conclusos para despacho
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01/02/2022 14:21
Juntada de Certidão
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28/01/2022 00:05
Decorrido prazo de LUAN ANIZIO SERRAO em 27/01/2022 23:59:59.
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10/01/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 21:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANALIA EMANUELLE DE MORAIS MELO - CPF: *26.***.*68-47 (APELADO).
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16/03/2021 07:29
Conclusos para despacho
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19/02/2021 07:22
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 18:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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17/12/2020 09:32
Conclusos para despacho
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16/12/2020 18:40
Juntada de Petição de parecer
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20/10/2020 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 17:25
Conclusos para despacho
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15/10/2020 17:25
Juntada de Certidão
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15/10/2020 17:25
Juntada de Certidão
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15/10/2020 15:02
Recebidos os autos
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15/10/2020 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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