TJPB - 0808935-17.2017.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:21
Juntada de Petição de informação
-
20/03/2025 06:53
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
20/03/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:28
Determinado o arquivamento
-
13/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 03:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de KAMILA TAMARA NASCIMENTO SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 00:33
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 08:05
Juntada de Petição de comunicações
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0808935-17.2017.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: KAMILA TAMARA NASCIMENTO SILVA.
EXECUTADO: ANALIA EMANUELLE DE MORAIS MELO.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que há duas petições (ids. 90618060 e 97412270) do causídico da exequente informando que renunciou ao mandado sem reserva de poderes, aduzindo que a mandante já fora comunicada via aplicativo “whatsapp” acerca da referida renúncia, e requereu, desde já, sua intimação pessoal para que constitua novo causídico no prazo de 10 dias.
Ora, embora o advogado tenha informado que comunicou à cliente sua renúncia, é dever seu trazer aos autos prova dela, nos termos da literalidade do art. 112 do CPC, segundo o qual "o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor".
Ademais, a atitude do advogado pode configurar má-fé processual, considerando que peticionou, em duas oportunidades, afirmando que havia comunicado à mandante a sua renúncia.
No entanto, até o presente momento, não foi apresentado nenhum documento comprobatório que ateste tal comunicação, o que contraria de forma flagrante a exigência legal prevista no Código de Processo Civil.
Essa omissão não apenas desrespeita a norma que regula a renúncia do mandato, mas também compromete a regularidade do processo e o direito da parte de ser devidamente informada sobre sua representação legal.
Assim, ao alegar que a comunicação foi realizada sem fornecer a prova correspondente, o advogado coloca em risco a boa-fé que deve nortear as relações processuais e pode incorrer em sanções por sua conduta.
Sendo assim, suspendo o processo, nos termos do art. 76, caput, do CPC, e determino: 1- Intime o advogado da parte exequente para que apresente a prova da comunicação da renúncia à sua mandante, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de comunicação à OAB para apuração de eventual infração ético-disciplinar; 2- Concomitantemente, intime pessoalmente e por mandado a parte autora para tomar ciência da renúncia, e, em caso de veracidade das informações, constituir novo advogado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC.
Não cumprida a determinação do item 1, extraia cópia e remeta à OAB.
Não cumprida a determinação do item 2, à serventia para elaboração de minuta de baixa complexidade- ATENÇÃO.
As partes foram intimados por este Gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 01:29
Decorrido prazo de KAMILA TAMARA NASCIMENTO SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:24
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:24
Juntada de Certidão
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16/05/2024 19:12
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2024 00:30
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0808935-17.2017.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: KAMILA TAMARA NASCIMENTO SILVA.
EXECUTADO: ANALIA EMANUELLE DE MORAIS MELO.
DECISÃO Trata de Ação Judicial, em fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas.
Sentença julgando parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, para condenar a parte ré à restituição a parte autora do valor pago a título de sinal, acrescido de 30%, consoante cláusula penal constante do contrato, e ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00, bem como ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico da condenação.
Intimada, a devedora impugnou o cumprimento de sentença.
Decisão acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ante a fixação de datas equivocadas para correção monetária, pela parte exequente.
Corrigido o cálculo, a parte devedora apresentou a documentação referente à comprovação de hipossuficiência.
Decisão deferindo a gratuidade e determinando a intimação da devedora para adimplir a dívida.
A parte promovente apresentou nova planilha de cálculos, com o valor atualizado do débito, acrescido dos honorários advocatícios no importe de 10% previsto em sentença, bem como multa e honorários em 10% cada, conforme previsto no art. 523, § 1º do CPC, com valor total de R$ 33.845,34. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a ré/executada, devidamente intimada não adimpliu o débito voluntariamente, de modo que se faz necessária a utilização dos sistemas de bloqueio de bens, com o fim de satisfazer a dívida.
Entrementes, em razão da gratuidade concedida em favor da executada, a cobrança de honorários sucumbenciais resta suspensa, com base no art. 98 do CPC, de modo que do cálculo apresentado pelo exequente, no valor de R$ 33.845,34, deve ser descontada a quantia de R$ 5.640,89, importando assim no importe a ser bloqueado de R$ 28.204,45.
Assim sendo, determino o bloqueio do valor total de R$ 28.204,45 no SISBAJUD, ou seja, o valor do débito atualizado, em face do devedor, com ordem de reiteração.
O gabinete protocolou bloqueio com ordem de reiteração.
Cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 - Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado através do seu advogado, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 3 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para discriminar o valor devido ao credor e ao seu advogado, em caso de honorários contratuais, assim como para indicar as contas bancárias para transferência, no prazo de 5 dias; 4 – Atendida a determinação do item 4, EXPEÇAM OS ALVARÁS em favor do credor e do advogado; 5 - Não encontrados valores para satisfação integral do débito, realizem as consultas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD em face da parte devedora; 6 - Após, intime a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução; 7 - Inerte, venham os autos conclusos; 8 - Adimplida a dívida por meio do bloqueio no SISBAJUD, ao cartório para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção do cumprimento de sentença, e, após, arquivem os autos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O exequente foi intimado da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:35
Juntada de Petição de comunicações
-
12/10/2023 00:26
Decorrido prazo de ANALIA EMANUELLE DE MORAIS MELO em 11/10/2023 23:59.
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24/09/2023 05:24
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:48
Outras Decisões
-
18/09/2023 13:48
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANALIA EMANUELLE DE MORAIS MELO - CPF: *26.***.*68-47 (EXECUTADO)
-
01/08/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 08:04
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:02
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/07/2023 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2023 09:32
Conclusos para despacho
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03/07/2023 15:51
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 18:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/05/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:35
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2023 13:01
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:01
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/10/2020 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/10/2020 15:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/10/2020 01:18
Decorrido prazo de KAMILA TAMARA NASCIMENTO SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 15:42
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 01:34
Decorrido prazo de KAMILA TAMARA NASCIMENTO SILVA em 11/08/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 13:34
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2020 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 00:49
Decorrido prazo de ANALIA EMANUELLE DE MORAIS MELO em 09/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 01:55
Decorrido prazo de KAMILA TAMARA NASCIMENTO SILVA em 08/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 21:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 07:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 10:24
Juntada de Petição de comunicações
-
18/05/2020 17:06
Juntada de Ofício
-
18/05/2020 17:02
Juntada de Ofício
-
18/05/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 14:07
Juntada de Ofício
-
13/05/2020 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/08/2019 09:53
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 09:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/06/2019 02:37
Decorrido prazo de LUAN ANIZIO SERRAO em 29/05/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 01:48
Decorrido prazo de ANALIA EMANUELLE DE MORAIS MELO em 01/04/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2019 09:26
Expedição de Mandado.
-
06/03/2019 15:06
Outras Decisões
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
17/10/2018 11:54
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 08:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 15:12
Declarada incompetência
-
12/09/2018 01:37
Decorrido prazo de LUAN ANIZIO SERRAO em 11/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 17:08
Conclusos para despacho
-
04/09/2018 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2018 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/03/2018 11:25
Audiência conciliação não-realizada para 08/03/2018 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
15/12/2017 08:33
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2017 08:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2017 08:32
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2017 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2017 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2017 13:14
Audiência conciliação designada para 08/03/2018 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
05/12/2017 18:08
Recebidos os autos.
-
05/12/2017 18:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
06/11/2017 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2017 08:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2017 08:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2017 08:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2017 10:35
Juntada de Petição de informação
-
18/10/2017 10:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2017 10:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/10/2017 17:16
Conclusos para despacho
-
06/10/2017 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2017
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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