TJPB - 0809608-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 07/05/2025 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
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08/05/2025 16:50
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 12:02
Deferido o pedido de
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05/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/05/2025 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
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06/03/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 17:28
Determinada diligência
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05/11/2024 16:28
Conclusos para despacho
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04/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809608-69.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 23:48
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809608-69.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8.1. [x] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as petição/documentos ID's 92785704/92785704 nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 12 de julho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/07/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARTHENON HOME em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARTHENON HOME em 10/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809608-69.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 14 de junho de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/06/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 01:46
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/05/2024 00:34
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0809608-69.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de consignação em pagamento com pedido de tutela de urgência proposta por CONDOMÍNIO PARTHENON HOME, pugnando, em sede de tutela de urgência que a ENERGISA se abstenha de efetuar qualquer corte de energia ou inscrição do condomínio em órgãos de proteção ao crédito, referente à fatura de fevereiro de 2024, até a decisão de mérito.
Assim, omo requer que seja autorizado o depósito ad quantia de R$ 3.112,09 (três mil cento e doze reais e nove centavos). É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, entendo que o pleito liminar deve ser deferido, senão vejamos.
Há notícia nos autos de que a ENERGISA ao verificar equívoco no faturamento de Novembro de 2023, realizou o ajuste da cobrança, negando-se, no entanto, em relação aos meses subsequentes.
Ao ID 86193333 a parte autora apresentou os e-mails trocados com a ré, nos quais a concessionária de energia teria justificado as cobranças realizadas.
No entanto, não é possível inferir no conteúdo dos referidos e-mails a razão pela qual há divergências tão discrepantes entre os valores faturados até então e os valores cobrados pela concessionária após novembro de 2023.
Determinada a citação da ré para justificação prévia a análise do pedido liminar, em que pese ter se habilitado no feito, a ENERGISA não apresentou resposta ao chamamento judicial.
Ao lado, a parte autora comunicou novamente o risco iminente no corte do fornecimento de energia, em razão da divergência de faturamento, apresentando novos documentos aos Ids 88247876 e seguintes.
Desse modo, diante das informações prestadas pela parte autora e do silêncio da ré, é imperioso o reconhecimento da existência de perigo de dano irreparável visto que a suspensão no fornecimento de energia em um Condomínio residencial, no qual os moradores dependem do funcionamento de elevadores, portaria, portões, e toda a estrutura de proteção como cerca elétrica e câmeras de segurança, prejudicará sobremaneira a parte requerente.
Outrossim, entendo estar demonstrado a verossimilhança do direito autoral, uma vez que não houve justificativa da ENERGISA para a cobrança realizada no mês de fevereiro de modo tão divergente ao que vinha sendo feito pela concessionária.
Além disso, a presente decisão mostra-se completamente reversível e não acarreta prejuízos financeiros à concessionária de energia elétrica que, em caso de improcedência, poderá exigir o pagamento integral do débito, assim como tomar as medidas restritivas que entender cabíveis.
PELO EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, por restarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, ACOLHO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR QUE A ENERGISA SE ABSTENHA de realizar qualquer corte no fornecimento de energia do CONDOMÍNIO PARTHENON HOME, bem como de inscrevê-lo junto aos órgãos de proteção ao crédito, até posterior decisão nestes autos e, por conseguinte, DEFIRO o pedido de consignação em pagamento no valor indicado na exordial que deverá ser depositado em Juízo no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se as partes.
Intime-se a parte promovida, por meio do advogado habilitado nos autos, para apresentar contestação no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 09 de maio de 2024 Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 13:26
Juntada de Informações
-
04/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARTHENON HOME em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:14
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:10
Conclusos para despacho
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27/02/2024 17:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO PARTHENON HOME (28.***.***/0001-12).
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27/02/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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