TJPB - 0814190-20.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 07:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE LIMA JUNQUEIRA DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:19
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
04/06/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:58
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2024 00:25
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814190-20.2021.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANA LUCIA DE LIMA JUNQUEIRA DE SOUZA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA Em embargos de declaração, alega a parte ré, BOA VISTA SERVIÇOS S.A., a existência de vício de omissão na sentença que resolveu o mérito, arbitrando indenização por danos morais em favor da autora.
Segundo o Embargante, o julgado passou ao largo do exame da aplicabilidade do enunciado sumular n. 385, do Superior Tribunal de Justiça, ao caso concreto.
Alegou, textualmente: “…a Embargante, ao explorar o cumprimento do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor em sua defesa, sustentou pela aplicação da Súmula 385, do C.
Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Na mesma oportunidade, demonstrou a esse MM.
Juízo o débito preexistente capaz de trazer a aplicação da Súmula 385, STJ.
Contudo, V.Exa. proferiu a r. sentença embargada, dando procedência aos pedidos iniciais, por entender que não houve o regular cumprimento do artigo 43,§2º do CDC, sem, no entanto, se pronunciar a respeito da aplicação da referida súmula.” Conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam ao esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se pronunciar de ofício ou a requerimento e à correção de erro material.
A pretensão da embargante encontra amparo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista que, ao exame dos autos, ressai que existe, de fato, omissão quanto à incidência da súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.
Em que pese a clara dicção do enunciado, colhe-se, da captura de tela inserida na contestação (id. 42896885) e relativa à anotação preexistente, que a mesma realmente fora lançada, mas, posteriormente, excluída.
Deve ser ressaltado que a exclusão aconteceu antes da propositura da presente ação.
Reconhece-se, portanto, a omissão da sentença embargada (art. 1.022, II, do CPC) quanto ao exame desse ponto específico, sem efeito modificativo, ACOLHENDO-SE OS EMBARGOS e passando a ser retificada e integrada da seguinte maneira, em sua fundamentação/dispositivo: “Ora, a autora pela inscrição de seu nome junto ao junto aos órgãos de proteção ao crédito, sem haver qualquer notificação prévia sobre tal fato, teve que arcar com uma situação que lhe ensejara uma justificável reparação por danos morais, haja vista não dever ser penalizado por um fato que não deu causa.
Quanto à aplicabilidade da Súmula/STJ n.º 385, aventada pelo promovido em sua contestação, infere-se que, a teor da própria captura de tela estampada naquela petição, houve negativação anterior, mas que terminou sendo excluída, não atraindo, portanto, a aplicação daquele enunciado sumular 1 e não tornando o autor desmerecedor da compensação por danos morais 2.
Assim, a sensação de ser humilhado, de ser visto como mau pagador, constitui violação do patrimônio ideal que é a imagem idônea, a dignidade do nome, e a virtude de ser honesto.
Por fim, a alegação da demandante de não reconhecimento da dívida resta prejudicada, pois a promovida não é parte legítima para responder pelos possíveis danos de inscrição indevida, ou ainda, responder pela legalidade ou não da dívida formada.
A solicitação para inserção de nome no cadastro de proteção ao crédito se dá pelo possível credor, que no caso em tela, são BANCO ORIGINAL S/A; TELEFONICA BRASIL S/A MOVEL e FIDC NPL2.
Dessa maneira, o demando é parte ilegítima para o pedido de nulidade da suposta dívida contraída.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para condenar o demandado ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice INPC, a partir da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da inscrição do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento ‘pro rata’ das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Entretanto, suspendo a exigibilidade quanto à demandante, em virtude da gratuidade judiciária deferida.” No mais, sem outras modificações no âmbito do acolhimento destes aclaratórios.
Publique-se e intimem-se.
Retome-se, do início, o curso do prazo para oferecimento de recurso apelatório. 1“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” 2 “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARACÃO POR DANOS MORAIS – SÚMULA 385 DO STJ – INAPLICABILIDADE – DÉBITOS ANTERIORES EXCLUÍDOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR DA INDENIZAÇÃO – MANUTENÇÃO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO. - Considerando que as anotações preexistentes foram excluídas, deve ser afastada a aplicação do disposto na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a incidência dos danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, a despeito da inexistência de balizas legais para a sua fixação, a jurisprudência tem se orientado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além dos princípios da reparação integral dos danos e vedação ao enriquecimento sem causa – Os juros de mora, no caso de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). (TJ-MG – AC: 10103180007363001 Caldas, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2021) – grifo nosso.
João Pessoa, 9 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 12:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2023 22:21
Conclusos para decisão
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14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
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25/04/2023 03:08
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 08:01
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 07:53
Juntada de informação
-
27/02/2023 10:07
Recebidos os autos
-
27/02/2023 10:07
Juntada de Certidão de prevenção
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24/11/2022 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/09/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 17:34
Juntada de Informações
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13/09/2022 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2022 14:08
Juntada de Petição de contra-razões
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13/09/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 00:22
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
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24/08/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 20:43
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2022 09:09
Conclusos para despacho
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18/02/2022 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2021 07:30
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 07:29
Juntada de Certidão
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16/07/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 04:17
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 14/07/2021 23:59:59.
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22/06/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 17:37
Juntada de Certidão
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12/06/2021 22:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2021 22:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2021 21:59
Juntada de Certidão
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11/06/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 06:25
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 06:23
Juntada de Certidão
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10/05/2021 16:45
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2021 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/04/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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