TJPB - 0816004-33.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 13:15
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:04
Publicado Petição em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 16:41
Determinado o arquivamento
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25/11/2024 16:41
Homologada a Transação
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01/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 22:31
Conclusos para decisão
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21/05/2024 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816004-33.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 20:02
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 00:17
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816004-33.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE PEDRO DE SENA REU: RENAULT DO BRASIL S.A, J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas, onde o autor alega, em suma, na inicial, que é pessoa com deficiência e que, nesta condição, efetuou a compra de um veículo junto ao promovido, com as isenções concedidas nessa condição.
Informa que no dia 04 de outubro de 2021 realizou o procedimento de compra junto a concessionária J CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES e a fabricante RENAULT DO BRASIL S.A, restando tudo acertado para aquisição do veículo modelo Renault, modelo KWID INTENSE 1.0 FLEX 20/21 Vermelho Fogo, no valor de R$ 48.521,00 (quarenta e oito mil quinhentos e vinte e um reais), efetuando no dia seguinte (05/10/2021), o pagamento do sinal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), restando como prazo de entrega 03 (três) meses.
Aduz, contudo, que após 06 (seis) meses, o veículo ainda não foi entregue.
Postula a condenação do promovido no sentido de entregar o bem, além de danos morais.
Citado, o promovido RENAULT DO BRASIL S.A alegou que a entrega do veículo estaria condicionada ao pagamento integral do preço, além da ocorrência de força maior, proveniente da falta de insumos no mercado.
Postula a improcedência dos pedidos.
O promovido J.
CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA o autor sabia que, quando realizou o pedido, estava, na verdade, entrando na fila para adquirir o veículo diretamente com a montadora, podendo esta aceitar ou não o pedido, a depender do seu estoque e produção, como demonstra a cláusula primeira do termo de condições gerais de vendas acostado pelo próprio promovente.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que a relação jurídica imposta às partes é de natureza consumerista, considerando-se que promovente e promovidos estão inseridos nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes preconizados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.
Colhe-se do caderno processual que a parte autora se insurge acerca da não entrega do veículo descrito na inicial, fato este que lhe causou abalos morais em decorrência da privação do uso do bem em questão.
Pois bem.
Resta claro que houve a tratativa do autor com os promovidos em relação à compra do bem, informado na inicial, bem como o pagamento de parte do preço – id. 56674712.
Nessa senda, entendo desproporcional e irrazoável que no período compreendido entre o pedido de compra e a propositura da demanda (04/10/2021 e 05/04/2022) ainda não tenha previsão de entrega do veículo.
Ora, em sua contestação, a montadora promovida informa que, via de regra, a entrega comporta um prazo de 90 (noventa) dias.
Sendo assim, é de se reconhecer que o prazo excedeu, e muito, mesmo se considerarmos eventuais casos fortuitos o que não restou, efetivamente, demonstrado nos autos.
Cumpre, ainda, esclarecer, que no pedido de compra – id. 56674712, cláusula nº. 2.4 – é claro ao estabelecer que a concessionária atuará na condição de depositária do veículo até o pagamento integral do preço, de modo que, por dedução lógica, a produção e o faturamento não demandava o pagamento integral do preço como condição anterior.
Portanto, incorre em mora desarrazoada a produção e faturamento superior a 06 (seis) meses, referente à entrega do veículo, ensejando dano moral passível de indenização.
Os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas.
A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido. É de fundamental importância, para a comprovação do dano, provar minuciosamente as condições nas quais ocorreram às ofensas à moral, boa-fé ou dignidade da vítima, as consequências do fato para sua vida pessoal, incluindo a repercussão do dano e os demais problemas gerados reflexamente por este. É a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Dano moral é a lesão de um bem integrante da personalidade; violação de bem personalíssimo, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação à vítima, não bastando para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, Malheiros p. 93/98).
Ocorre, contudo, que nem sempre se afigura possível adentrar no universo psíquico de uma pessoa, para dela exigir a comprovação de que certo ato lhe causou ou não um dano dessa natureza.
Assim, para a caracterização do dano moral, basta a demonstração de uma situação que conduza à presunção da existência de uma lesão a causar repercussão no universo psíquico do ofendido. É o que diz a boa doutrina de Humberto Theodoro Júnior: "Quanto à prova, a lesão ou dor moral é fenômeno que se passa no psiquismo da pessoa e, como tal, não pode ser concretamente pesquisado.
Daí porque não se exige do autor da pretensão indenizatória que prove o dano extrapatrimonial.
Cabe-lhe apenas comprovar a ocorrência do fato lesivo, de cujo contexto o juiz extrairá a idoneidade, ou não, para gerar dano grave e relevante, segundo a sensibilidade do homem médio e a experiência da vida" (Dano Moral, 4ª ed., 2001, p.09).
No caso em questão, tem-se por inconteste o dano moral sofrido pela promovente, vez que o autor, na condição de pessoa com deficiência e idosa, necessita do uso efetivo do bem, no sentido de facilitar seu deslocamento, merece a devida reparação por danos morais, haja vista o ocasionamento de insegurança, aflição, sofrimento e, sem dúvida, ainda maiores preocupações, tudo isso a justificar a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária.
Neste contexto, entendo justo ao caso em espécie a imposição dos promovidos ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, no sentido de condenar os promovidos ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da fixação.
Condeno, ainda, os promovidos a entregar o veículo descrito na inicial, qual seja, KWID INTENSE 1.0 FLEX 20/21 Vermelho Fogo, ou equivalente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Por fim, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, para estes, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Prossiga-se com os atos ordinatórios correspondentes.
JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 09:40
Determinada diligência
-
09/05/2024 09:40
Julgado procedente o pedido
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28/06/2023 23:45
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 20:17
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 12:24
Conclusos para despacho
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25/10/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 21:52
Conclusos para despacho
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17/10/2022 00:45
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 11/10/2022 23:59.
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16/10/2022 16:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/10/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 01:12
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 30/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:14
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DE SENA em 12/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:26
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2022 22:40
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 19:58
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 19:51
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/06/2022 18:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/06/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/06/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 02:04
Decorrido prazo de CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO em 06/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 18:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/06/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/05/2022 04:16
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DE SENA em 12/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 11:31
Recebidos os autos.
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04/05/2022 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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04/05/2022 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/05/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 22:55
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 14:09
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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11/04/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 10:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE PEDRO DE SENA (*57.***.*20-20).
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06/04/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2022 16:14
Distribuído por sorteio
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05/04/2022 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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