TJPB - 0802740-63.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 10:20
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA em 28/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:53
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802740-63.2023.8.15.0141 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] PARTE PROMOVENTE: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , 01, MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: AC Catolé do Rocha_**, Praça Sérgio Maia 84, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-970 Advogado do(a) REU: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ingressou com a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com em face do MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ-PB.
Em síntese, o MP visa garantir o fornecimento dos suplementos Extima e Plantaben à paciente Rita Vieira da Silva Maia.
O pedido é fundamentado no direito constitucional à saúde, e o MP aponta que a paciente, aposentada e com renda limitada, não pode arcar com o custo dos suplementos, que são essenciais para o tratamento de suas condições de saúde, conforme prescrição médica anexada à petição inicial.
Extrajudicialmente, o Parquet Estadual oficiou a Secretaria Municipal de Saúde para realizar a avaliação da paciente e prescrever medicamentos, suplementação alimentar ou serviços de acordo com os protocolos clínicos do SUS, contudo o promovido se manteve inerte.
Assim, propôs a presente Ação Civil Pública, pugnando pela concessão de tutela antecipada de urgência para o fim de que o Município de Catolé do Rocha forneça os suplementos Extima e Plantaben, mensalmente, de forma contínua, conforme recomendação médica, sob pena de bloqueio do valor correspondente ao custeio do tratamento diretamente nas contas do promovido.
Ao fim, requer a procedência da ação para tornar definitiva a tutela antecipada eventualmente concedida, para o fim de determinar ao demandado que forneça os suplementos Extima e Plantaben, mensalmente, de forma contínua, conforme recomendação médica, sob pena de bloqueio do valor correspondente ao custeio do tratamento diretamente nas contas do promovido.
Tutela de urgência indeferida - ID Num. 77974939.
Na contestação (ID Num. 80588532), o Município argumenta que o fornecimento dos suplementos não se enquadra nas obrigações do SUS, uma vez que estes produtos não fazem parte dos medicamentos obrigatórios e regulamentados.
O réu sustenta que a responsabilidade pelo fornecimento de tais suplementos não recai sobre o ente municipal, pois o SUS preconiza o uso de alimentos convencionais como alternativa terapêutica, quando possível.
Além disso, o Município afirma que não há regulamentação específica que obrigue o fornecimento de suplementos industrializados, considerando-os fora do escopo da assistência farmacêutica do SUS.
O laudo médico apresentado (ID 75613582) sustenta que os suplementos são necessários para prevenir a progressão das enfermidades, sendo imprescindíveis para manter a condição clínica da paciente.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o município promovido permaneceu inerte, enquanto o promovente requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Regida pela Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, a Ação Civil Pública pode ser proposta pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, os estados, municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações interessadas, desde que constituídas há pelo menos um ano.
Conforme a lei, a ação civil pública, da mesma forma que a ação popular, busca proteger os interesses da coletividade.
Um dos diferenciais é que nela podem figurar como réus não apenas a administração pública, mas qualquer pessoa física ou jurídica que cause danos ao meio ambiente, aos consumidores em geral, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
O cerne desse processo se circunscreve ao fato de alegar, o Ministério Público, que a parte substituída padece patologia, necessitando fazer uso urgente de diversos medicamentos, prescritos como urgentes e de uso imprescindível, conforme laudos e receituários juntados em anexo. É de assaz importância afirmar que a competência em relação ao dever de prestar saúde é comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Sendo a responsabilidade dos entes públicos solidária, ou seja, o autor pode escolher qual devedor pretende acionar, como também, acionar todos, entendimento pacificado em nossa jurisprudência: “Esta Corte Superior possui entendimento de que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a medicamento para tratamento de saúde. (…) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1570396/PI, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) Ademais, tal como me pronunciei na decisão do ID Num. 90960045, não é o caso de competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0, pois não está em juízo a Fazenda Estadual.
Anoto, a suficiência para demonstração do quadro clínico da parte substituída de laudos e prescrições emitidas por médicos particulares, conforme entendimento do e.
TJPB: […]Mostra-se desnecessária a realização de análise do quadro clínico do enfermo, por parte do Ente Público, haja vista que a consulta, realizada junto ao seu médico, com a emissão de receituário e relatórios, constitui elemento suficiente para comprovar o estado em que se encontra, a patologia e o medicamento mais eficaz para o seu tratamento, não havendo necessidade de nova avaliação, ainda mais quando o magistrado possibilita o fornecimento de outro remédio, desde que com o mesmo princípio ativo. […] (TJPB; Remessa Oficial e Apelação Cível 0014771-68.2014.815.0011; Rel.
Des.
José Ricardo Porto; Primeira Câmara Cível; DJPB, 28/07/2015).
Por fim, calha trazer à colação os parâmetros delimitados no voto condutor do STA-AgR 175, adiante transcrito – no que importa a esta fundamentação: […] Assim, também com base no que ficou esclarecido na Audiência Pública, o primeiro dado a ser considerado é a existência, ou não, de política estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte.
Ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento.
Nesses casos, a existência de um direito subjetivo pública a determinada política pública de saúde parece ser evidente.
Se a prestação de saúde pleiteada não estiver entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de (1) uma omissão legislativa ou administrativa, (2) de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou (3) de uma vedação legal a sua dispensação.
Não raro, busca-se, no Poder Judiciário, a condenação do Estado ao fornecimento de prestação ed saúde não registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Como ficou claro nos depoimentos prestados na Audiência Pública, é vedado à Administração Pública fornecer fármaco que não possua registro na ANVISA.
Claro que essa não é uma regra absoluta.
Em casos excepcionais, a importação de medicamento não registrado poderá ser autorizada pela ANVISA.
A Lei nº 9782/99 (…) permite que ela dispense de registro medicamentos adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde pública pelo Ministério da Saúde.
O segundo dado a ser considerado é a existência de motivação para o não fornecimento de determinada ação de saúde pelo SUS.
Há casos em que se ajuíza ação com o objetivo de garantir prestação de saúde que o SUS decidiu não custear por entender que inexistem evidências científicas suficientes para autorizar sua inclusão.
Pois bem.
O pedido é fundamentado no direito constitucional à saúde, e o MP aponta que a paciente, aposentada e com renda limitada, não pode arcar com o custo dos suplementos, que são essenciais para o tratamento de suas condições de saúde, conforme prescrição médica anexada à petição inicial.
O laudo médico apresentado (ID Num. 75613582 - Pág. 48 a 49) sustenta que os suplementos são necessários para prevenir a progressão das enfermidades, sendo imprescindíveis para manter a condição clínica da paciente.
Embora o Município questione a obrigatoriedade de fornecer os produtos, não refuta diretamente a validade da prescrição médica.
Assim, o MP argumenta que, diante da omissão do réu em oferecer alternativas viáveis de tratamento e da urgência do caso, é necessário o deferimento da tutela antecipada para que o fornecimento dos suplementos seja garantido, sob risco de agravamento da saúde da paciente.
Haja vista às suas doenças, é evidente que a substituída necessita fazer uso dos medicamentos indicados na prescrição médica, visando conter o agravamento de suas enfermidades, além de proporcionar melhor qualidade de vida.
Patente, pois, a necessidade do tratamento médico recomendado, pois o direito à saúde, em consequência do direito à vida e à dignidade humana, foi alçado pela atual Constituição da República à condição de direito fundamental, abrangendo a saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social, em seu artigo 193.
Ao longo do processo, o qual foi ajuizado no ano de 2023, embora não se tenha notícia acerca da possibilidade de substituição dos medicamentos por outros, destaco a total possibilidade de que haja substituição dos medicamentos dentro desse processo, sendo desnecessária a instauração de uma outra ação, quando a causa de pedir é exatamente a mesma.
Nesse sentido, o STJ já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE.
SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO.
MESMA ENFERMIDADE.
ADEQUAÇÃO AO TRATAMENTO.
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
POSSIBILIDADE. 1.
O STJ tem entendimento no sentido de que, "considerando o bem jurídico pleiteado no presente caso, - garantia do direito constitucional à saúde (art. 196 da CF/88)-, bem como os princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, não há que falar em ofensa à coisa julgada quando a parte autora pleiteia a substituição ou complemento de fármaco diverso do descrito na exordial, desde que relativo à mesma enfermidade, para fins de mera adequação do tratamento.
Ora, o objetivo da ação é o tratamento médico necessário para cessar a enfermidade da qual está acometido o paciente, razão pela qual não se mostra razoável compelir a parte autora a ajuizar uma nova ação a cada mudança de prescrição médica" ( AREsp 911.992/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 31.8.2018). 2.
Admite-se a relativização da coisa julgada em situações excepcionalíssimas nas quais a segurança jurídica tiver que ceder em favor de outros princípios ou valores mais importantes, como o direito à saúde, hipótese dos autos. 3.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1795761 SE 2019/0031796-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019) Quanto aos medicamentos e suplementos requeridos no caso em tela, destaco as decisões dos tribunais brasileiros: Poder Judiciário Gabinete Des.
Marcos William de Oliveira ------ REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTISTA.
PORTADOR DE ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA.
SUPLEMENTO ALIMENTAR.
LEITE NINHO SEM LACTOSE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO OFICIAL.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR.
PESSOA HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE.
OBRIGATORIEDADE.
PROTEÇÃO À DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DIREITO À VIDA E A SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
O direito à saúde, embo… (TJ-PB - APL: 08196873520208150001, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR.
NEOCATE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E MUNICÍPIOS.
GARANTIA DO ACESSO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE DIREITO À SAÚDE.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO.
DESPROVIMENTO. - O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido. - O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a material para realização de procedimento cirúrgico para pessoas desprovidas de recursos financeiros.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08044877120228150371, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
REEXAME OFICIAL DA SENTENÇA.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR EM FAVOR DE IDOSA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADO.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO.No caso, verifica-se que a idosa, com mais de noventa anos, cujos interesses estão sendo representado pelo Parquet, sofre de inanição, faz uso de sonda nasoenteral (SNE), apresenta baixo peso, neoplasia de esôfago e dificuldade de alimentar-se, necessitando de suplementação alimentar de custo elevado, não possuindo condições financeiras para tanto, razão pela qual deve ser fornecido pelo ente público, como garantia dos direitos constitucionais à vida e à saúde.
Sentença em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte de Justiça.
Desprovimento do apelo. (TJ-PB - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: 08011109020238150231, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – APELANTE MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ-MS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AUTORA PORTADORA DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR – MEDICAMENTOS DEPAKENE, ANTIETANOL E DIAZEPAM – NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PELO APELANTE – TRATAMENTO DISPONÍVEL NA REDE PÚBLICA COM OS MEDICAMENTOS DEPAKENE E DIAZEPAM – INEXISTÊNCIA DE GENÉRICOS/SIMILARES DO FÁRMACO DISSULFIRAM – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO – DIREITO À SAÚDE E A VIDA – BENS CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS – SENTENÇA RATIFICADA – COM O PARECER RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MS - Apelação: 0801671-35.2017.8.12.0029 Naviraí, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 28/11/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA – Mandado de segurança – Impetrante/agravado portador do quadro de Epilepsia, Deficiência Intelectual e TDAH, (...) DETERMINO que a parte Requerida, solidariamente, forneça os medicamentos indicados na inicial, TRILEPTAL 6% e o ARISTAB 10mg, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). [.. .]."- Inconformismo do Município de Campo Limpo Paulista.
Decisão de 1º grau que deferiu o pedido de liminar - Ato vinculado ao exercício do livre e fundamentado convencimento do juízo monocrático (...) (TJ-SP - AI: 21326992320208260000 SP 2132699-23.2020.8.26.0000, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 16/01/2012, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SAÚDE.
AUTISMO INFANTIL.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
RISPERIDONA.
RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS.
Em matéria de saúde pública a responsabilidade da União, Estados e Municípios é solidária, competindo-lhes, independentemente de divisão de funções, garantir direito fundamental à vida e à saúde do cidadão.
Jurisprudência pacificada.É dever do Estado, lato sensu, fornecer ao cidadão necessitado os meios para resguardo da sua saúde e vida.
Autor diagnosticado com autismo infantil, para o que prescrito pela médica que lhe assiste junto à rede pública de saúde o medicamento objetivado na demanda.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*31-69 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 24/07/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FRNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
NECESSIDADE DO REMÉDIO COMPROVADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
O Estado e Município respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei.
Deve ser mantida a sentença que determinou o fornecimento de fármaco "OLANZAPINA (Axgnium, Neupine, Zyprexa) 10mg, NEULEPTIL GOTAS, STELAZINE 5mg, TEGRETOL 400mg CR, LAMOTRIGINA 1 00m e AMPLICTIL 100mg,", considerando o teor do quadro clínico do autor e a imprescindibilidade do medicamento.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00059510420148190026 RIO DE JANEIRO ITAPERUNA 2 VARA, Relator: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT, Data de Julgamento: 16/05/2018, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2018) Dessa forma, evidente que a Fazenda Pública municipal possui responsabilidade e, ainda que se alegasse a responsabilidade do Estado, não afastaria a sua, sendo que é cediço que a responsabilidade dos entes é solidária, tendo também o município dever constitucional de garantir a saúde pública, direito fundamental do ser humano.
Por fim, cotejando as peças encartadas nos autos processuais, observa-se que a pretensão da parte autora merece guarida, com a procedência da demanda.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com substrato no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito deste processo, para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que o MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA-PB forneça/custeie, a RITA VIEIRA DA SILVA MAIA os medicamentos/suplementos: Extima e Plantaben, mensalmente, de forma contínua, conforme recomendação médica, sob pena de bloqueio do valor correspondente ao custeio do tratamento diretamente nas suas contas.
Considerando o acima exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar o imediato cumprimento da obrigação de fazer, consistente na entrega no suplemento acima indicado à autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Custas processuais ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios.
Quanto ao reexame necessário, considerando o valor atribuído à causa e o fato de a obrigação ora fixada, que em nenhuma hipótese se vislumbra possível superar o teto de 500 salários-mínimos, conclui-se que a presente demanda não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 496, §3º, III, do NCPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, cumpridas todas as formalidades legais e na ausência de alegação de descumprimento, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura -
16/12/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:06
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 21:06
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 03:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/06/2024 07:42
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 16:42
Indeferido o pedido de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA - CNPJ: 09.***.***/0001-27 (REU)
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21/05/2024 02:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 09:33
Juntada de Petição de cota
-
13/05/2024 00:16
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802740-63.2023.8.15.0141 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] PARTE PROMOVENTE: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , 01, MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: AC Catolé do Rocha_**, Praça Sérgio Maia 84, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-970 Advogado do(a) REU: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A DESPACHO 1.
INTIMEM-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar.
Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, com atenção.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
09/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 06:08
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 21:38
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 21:26
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 20:56
Juntada de Petição de cota
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24/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 07:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Processo nº 0800840-59.2023.8.15.0201
Maria de Lourdes Camilo de Moura
Pb Prev Paraiba Previdencia
Advogado: Vinicius Lucio de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2023 12:06