TJPB - 0828480-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 19:07
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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27/11/2024 12:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:17
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0828480-35.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ PROMOVIDA: BANCO DO BRASIL S.A.
JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO HABILITADO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Indeferida a gratuidade postulada, a parte autora foi intimada, para recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias, deixando decorrer o prazo concedido in albis. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.
No caso em testilha, a parte autora foi intimada, na pessoa de seu advogado, para recolher as custas judiciais, deixando de o fazê-lo no prazo legal, de modo a ensejar o consequente cancelamento da distribuição, nos termos da norma supracitada.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do art. 290 c/c 485, inc.
IV, ambos do CPC.
Sem custas, nem honorários sucumbenciais.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 9 de outubro de 2024 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
15/10/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) e FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ - CPF: *23.***.*16-68 (AUTOR).
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15/10/2024 08:08
Determinado o arquivamento
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15/10/2024 08:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/09/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:55
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828480-35.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, aliás, de mais rigor se reveste a análise da gratuidade total, notadamente considerando as possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao erário, eis que o Estado arcaria com as despesas do processo para quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Em contrapartida, o CPC no § 6º do art. 98, prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor e, com fulcro no art. 98, § 6º, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em 04 (quatro) parcelas mensais e iguais.
Faculto ainda o autor, em querendo, ainda comprovar sua hipossuficiência e impossibilidade de pagar o valor das custas iniciais, juntando no prazo de 10 dias, com marcação de sigilo, a última DIRPF e os extratos bancários dos três últimos meses.
Concedo, o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas.
Havendo pagamento integral ou o recolhimento da primeira parcela, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
22/07/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 09:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ - CPF: *23.***.*16-68 (AUTOR)
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04/07/2024 08:42
Conclusos para despacho
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30/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:15
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828480-35.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os documentos pessoas e comprovante de residência, sob de extinção da lide.
P.I.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
08/05/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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