TJPB - 0803180-07.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 13:55
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803180-07.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA CAGEPA EXECUTADO: DENILSON RABELLO CAMPOS Vistos, etc.
Quanto ao pedido, formulado pelo exequente, de bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito pertencentes ao executado, deixo para aprecia-lo, após o julgamento do Tema Repetitivo 1137 do STJ, que vai definir com esteio no art. 139, IV, do C.P.C, a possibilidade de o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.
Intime o exequente desta decisão.
Com o julgamento do Tema Repetitivo 1137 do STJ, retorne concluso.
Cumpra-se.
João Pessoa, 27 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/01/2025 03:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 03:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1137
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de DENILSON RABELLO CAMPOS em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:32
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803180-07.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA CAGEPA EXECUTADO: DENILSON RABELLO CAMPOS Vistos, etc.
Trata de ação em fase de cumprimento de sentença.
Intimado, o executado não efetuou o pagamento do débito e nem apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
A pedido do exequente foi tentado o bloqueio dos valores executados junto ao sisbajud, na modalidade “teimosinha”, no entanto, sem êxito, tendo sido bloqueado apenas o valor de R$ 129,90, enquanto a execução perfaz R$ 92.586,14.
Intimado, o executado não se insurgiu contra o bloqueio efetivado.
A exequente requereu consulta e restrição de veículo em nome do executado, junto ao renajud. É o breve relatório.
Decido.
Segue ordem de restrição de transferência dos veículos existentes em nome do executado, nos termos do art. 7º do Renajud, como requerida pela parte exequente: Intimem as partes para ciência e a parte autora para requerer o que entender de direito, em até 15 (quinze) dias, dando regular prosseguimento ao presente cumprimento de sentença, sob pena de com o silêncio, o processo ser remetido ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento mediante prévio requerimento.
CUMPRA João Pessoa, 16 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:53
Determinada Requisição de Informações
-
09/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803180-07.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA CAGEPA EXECUTADO: DENILSON RABELLO CAMPOS Vistos, etc.
Junto, nesta data, a transferência para conta judicial do resultado do Sisbajud, cujo bloqueio foi parcial, na monta de R$ 129,90: Embora nem de longe se aproxime do total da dívida (R$ 92.586,14), não pode ser considerado ínfimo para fins de desbloqueio.
Nos termos do art. 854, §2º, do C.P.C, intime-se a parte executada acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, querendo apresentar impugnação, no prazo de cinco dias, comprovando que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime a parte exequente para apresentar, em até 30 (trinta) dias, cálculo atualizado da dívida, abatendo os valores já recebidos, indicando bens em nome do executado capazes de garantir a execução, ciente de que não o fazendo autorizará a remessa do processo ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação de petição prévia por qualquer interessado.
CUMPRA.
João Pessoa, 17 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DENILSON RABELLO CAMPOS em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803180-07.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA CAGEPA EXECUTADO: DENILSON RABELLO CAMPOS Vistos, etc.
Junto, nesta data, a transferência para conta judicial do resultado do Sisbajud, cujo bloqueio foi parcial, na monta de R$ 129,90: Embora nem de longe se aproxime do total da dívida (R$ 92.586,14), não pode ser considerado ínfimo para fins de desbloqueio.
Nos termos do art. 854, §2º, do C.P.C, intime-se a parte executada acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, querendo apresentar impugnação, no prazo de cinco dias, comprovando que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime a parte exequente para apresentar, em até 30 (trinta) dias, cálculo atualizado da dívida, abatendo os valores já recebidos, indicando bens em nome do executado capazes de garantir a execução, ciente de que não o fazendo autorizará a remessa do processo ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação de petição prévia por qualquer interessado.
CUMPRA.
João Pessoa, 17 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/09/2024 13:06
Determinada Requisição de Informações
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08/07/2024 07:43
Conclusos para despacho
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13/05/2024 07:45
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2024 01:09
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803180-07.2020.8.15.2003 AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA RÉU: DENILSON RABELO CAMPOS Vistos, etc.
Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de ID: 74310806.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via Sisbajud, do valor informado na petição em comento, acrescido da multa de 10% (dez por cento) (R$ 7.715,51) e honorários de 10% (dez por cento) (R$ 7.715,51), na forma do art. 523, §1º, C.P.C (R$ 92.586,14), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 60 (sessenta) dias ativada.
Passados 60 (sessenta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 08 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/05/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 21:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2024 21:27
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:34
Decorrido prazo de DENILSON RABELLO CAMPOS em 14/09/2023 23:59.
-
12/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 09:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2023 10:56
Recebidos os autos
-
26/05/2023 10:56
Juntada de despacho
-
22/02/2023 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/02/2023 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 12:26
Juntada de Petição de apelação
-
03/01/2023 14:37
Juntada de Petição de comunicações
-
28/12/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 20:23
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2022 14:55
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 02:52
Decorrido prazo de Allisson Carlos Vitalino em 17/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 11:28
Decorrido prazo de CLEANTO GOMES PEREIRA JUNIOR em 17/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 11:28
Decorrido prazo de FELIPE RANGEL DE ALMEIDA em 17/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 11:28
Decorrido prazo de ELOI CUSTODIO MENESES em 17/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 14:43
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2022 10:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 12:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/03/2022 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
21/03/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 03:20
Decorrido prazo de CLEANTO GOMES PEREIRA JUNIOR em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 03:20
Decorrido prazo de Allisson Carlos Vitalino em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 03:20
Decorrido prazo de ELOI CUSTODIO MENESES em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 03:20
Decorrido prazo de FELIPE RANGEL DE ALMEIDA em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 03:19
Decorrido prazo de Marcos Jose Galdino Barbosa em 10/03/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 09:41
Juntada de Petição de comunicações
-
16/02/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 08:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 23/03/2022 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
14/02/2022 20:55
Outras Decisões
-
09/09/2021 13:03
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2021 22:38
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2021 22:37
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2021 07:37
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2021 01:32
Decorrido prazo de DENILSON RABELLO CAMPOS em 16/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 21:06
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 10:52
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2021 10:50
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 08:27
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 18:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/06/2021 03:55
Decorrido prazo de FELIPE RANGEL DE ALMEIDA em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 03:55
Decorrido prazo de CLEANTO GOMES PEREIRA JUNIOR em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 03:55
Decorrido prazo de Marcos Jose Galdino Barbosa em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 03:55
Decorrido prazo de Allisson Carlos Vitalino em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 03:55
Decorrido prazo de ELOI CUSTODIO MENESES em 31/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 05:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 05:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 05:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 05:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 05:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 22:35
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 02:19
Decorrido prazo de FELIPE RANGEL DE ALMEIDA em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 02:19
Decorrido prazo de CLEANTO GOMES PEREIRA JUNIOR em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 02:19
Decorrido prazo de Marcos Jose Galdino Barbosa em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 02:07
Decorrido prazo de Allisson Carlos Vitalino em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 02:07
Decorrido prazo de ELOI CUSTODIO MENESES em 23/11/2020 23:59:59.
-
22/11/2020 20:14
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 21:04
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 20:53
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 20:38
Juntada de Ofício
-
29/10/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 18:23
Deferido o pedido de
-
29/10/2020 06:51
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 18:41
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2020 00:36
Decorrido prazo de CLEANTO GOMES PEREIRA JUNIOR em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 00:36
Decorrido prazo de FELIPE RANGEL DE ALMEIDA em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 00:36
Decorrido prazo de Marcos Jose Galdino Barbosa em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 00:36
Decorrido prazo de Allisson Carlos Vitalino em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 00:36
Decorrido prazo de ELOI CUSTODIO MENESES em 01/07/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 00:34
Decorrido prazo de FELIPE RANGEL DE ALMEIDA em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 00:34
Decorrido prazo de CLEANTO GOMES PEREIRA JUNIOR em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 00:34
Decorrido prazo de Marcos Jose Galdino Barbosa em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 00:34
Decorrido prazo de Allisson Carlos Vitalino em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 00:34
Decorrido prazo de ELOI CUSTODIO MENESES em 19/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 18:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAGEPA Companhia de Água e Esgoto da Paraiba (AUTOR).
-
20/05/2020 18:52
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 22:54
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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