TJPB - 0814479-50.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 21:39
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 21:39
Transitado em Julgado em 05/01/2025
-
06/02/2025 21:37
Juntada de
-
05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE SOUZA BEZERRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de FERNANDA KAROLINE MACENA DE SOUSA BEZERRA em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:27
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0814479-50.2021.8.15.2001 AUTOR: FERNANDO ANTONIO DE SOUZA BEZERRA REU: FERNANDA KAROLINE MACENA DE SOUSA BEZERRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com medida liminar e perdas e danos ajuizada por FERNANDO ANTÔNIO SOUZA BEZERRA, devidamente qualificado, em face de FERNANDA KAROLINE MACENA DE SOUZA BEZERRA, também devidamente qualificada.
Juntou documentos (ID 42232262 e seguintes).
O patrono da parte autora informou através de petição de ID 84929246 o falecimento da parte autora.
O processo foi suspenso pelo prazo de 60 (sessenta dias), nos termos do art. 313, I do CPC (Id 88850642).
Dessa forma, o patrono da parte autora foi intimado para informar sobre a existência de herdeiros ou de espólio para manifestação de interesse na sucessão processual e consequente habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (Id 90136284).
Após o decurso do prazo concedido, o patrono da parte autora manteve-se inerte, conforme se verifica da certidão de ID 98574395.
No Id 98687597, foi determinada a intimação pessoal do causídico da parte autora para informar, em 10 dias úteis, os prováveis herdeiros do "de cujus”, para que venham compor o polo ativo da presente ação, querendo, sob pena de extinção do processo.
Após o decurso do prazo concedido da intimação pessoal, o patrono da parte autora manteve-se inerte novamente, conforme se verifica da certidão de ID 101991131.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido.
Vê-se que o processo foi suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias para que eventuais herdeiros ou sucessores nele se habilitassem, o que até o momento não ocorreu.
Assim, não tendo qualquer herdeiro ou sucessor, até o presente momento, se habilitado a prosseguir com o feito, constata-se um patente defeito de representação caracterizado pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ora, com o falecimento da parte, está ausente o pressuposto subjetivo de validade do processo, pois não há legitimação para o processo.
Na verdade, por não ter havido a devida regularização processual não há sequer parte, o que torna imperioso julgar extinto este processo ante a ausência dos pressupostos processuais de validade.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, diante do defeito de representação constatado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o valor da causa, ressalvados, no entanto, que resta suspensa a exigibilidade em face da concessão integral do benefício da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I João Pessoa, data anotada no sistema.
SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 16:09
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
15/10/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 00:41
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE SOUZA BEZERRA em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814479-50.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/09/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/09/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 11:19
Determinada diligência
-
16/08/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 12:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/08/2024 01:24
Decorrido prazo de FERNANDA KAROLINE MACENA DE SOUSA BEZERRA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:24
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE SOUZA BEZERRA em 13/08/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:01
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0814479-50.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se na certidão de ID 84929244, a notícia do falecimento da parte autora.
Assim sendo, nos termos do art. 313, I, do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Nos termos do art. 313, §2º, inciso II, do CPC, intime-se o causídico da autora para que informe da existência de herdeiros ou mesmo espólio para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
08/05/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 09:10
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
30/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:11
Conclusos para julgamento
-
07/10/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:34
Juntada de informação
-
27/09/2023 15:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/09/2023 03:31
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE SOUZA BEZERRA em 13/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA KAROLINE MACENA DE SOUSA BEZERRA - CPF: *84.***.*16-09 (REU).
-
16/08/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 12:25
Juntada de informação
-
25/07/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:41
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/07/2023 09:32
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE SOUZA BEZERRA em 30/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 07:16
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 07:15
Juntada de informação
-
04/07/2023 07:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/06/2023 20:26
Juntada de Petição de memoriais
-
14/06/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/05/2023 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
09/05/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:49
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE SOUZA BEZERRA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:49
Decorrido prazo de FERNANDA KAROLINE MACENA DE SOUSA BEZERRA em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:15
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/05/2023 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
11/04/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE SOUZA BEZERRA em 15/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
25/02/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2023 23:04
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE SOUZA BEZERRA em 31/01/2023 23:59.
-
23/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE SOUZA BEZERRA em 25/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 07:24
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 01:17
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE SOUZA BEZERRA em 12/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 12:34
Juntada de informação
-
27/07/2022 12:32
Transitado em Julgado em 14/07/2022
-
15/07/2022 01:19
Decorrido prazo de SEVERINA DE LOURDES MACENA DE SOUSA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 01:18
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE SOUZA BEZERRA em 14/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:55
Decorrido prazo de FERNANDA KAROLINE MACENA DE SOUSA BEZERRA em 06/07/2022 23:59.
-
10/06/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:56
Extinto o processo por desistência
-
08/06/2022 10:15
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 04:43
Decorrido prazo de FERNANDA KAROLINE MACENA DE SOUSA BEZERRA em 11/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 19:22
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2022 02:11
Decorrido prazo de FERNANDA KAROLINE MACENA DE SOUSA BEZERRA em 25/02/2022 23:59:59.
-
05/02/2022 01:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 03:53
Decorrido prazo de EDILSON SOBRAL DE MORAIS em 30/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 01:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 01:07
Decorrido prazo de EDILSON SOBRAL DE MORAIS em 25/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 18:03
Indeferido o pedido de FERNANDO ANTONIO DE SOUZA BEZERRA - CPF: *41.***.*81-68 (AUTOR)
-
12/05/2021 08:53
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 11:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDO ANTONIO DE SOUZA BEZERRA (*41.***.*81-68) e outro.
-
27/04/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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