TJPB - 0801848-07.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 11:21
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
03/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:08
Extinto o processo por desistência
-
03/06/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:08
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0801848-07.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VANDERLUCIA AGOSTINHO DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos etc.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À luz do CPC/2015, a gratuidade de justiça poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º). É possível, ainda, o parcelamento de despesas processuais (art. 98, § 6º, CPC).
Nesse último ponto, procedendo conforme previsão da referida norma, o TJPB e a Corregedoria Geral editaram a portaria conjunta nº 02/2018, a qual dispõe que o magistrado poderá conceder a redução e/ou o parcelamento das despesas processuais que a parte ou interessado tiver de adiantar no curso do procedimento, diante da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira do beneficiário em arcar com o pagamento integral, mediante parcela única.
Assim, conclui-se que, diante das possibilidades fixadas pela atual legislação processual, constitui ônus da parte requerente a prova das suas reais possibilidades de pagar as despesas do processo.
No caso em apreço, verifico inexistir elementos que demonstrem a hipossuficiência da parte autora.
Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito: a) COMPROVE que preenche os requisitos da gratuidade da justiça, através de cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos últimos três exercícios, extratos bancários de todas as contas bancárias de sua titularidade, contracheques dos três meses passados e outros documentos que entender relevante e que demonstrem a sua hipossuficiência e/ou a sua profissão, inclusive no caso de agricultor; ou b) RECOLHA as custas processuais, no prazo de 15 dias úteis.
De igual modo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, colacionar documento que comprove satisfatoriamente a negativação do seu nome (consulta CDL, SERASA), porquanto constitui documento indispensável à propositura da ação, sob pena de indeferimento, nos termos dos arts. 320 e 321, ambos do CPC.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
08/05/2024 10:13
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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