TJPB - 0801889-92.2021.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 10:27
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA MUNIZ em 30/07/2024 23:59.
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27/06/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA MUNIZ em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:55
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801889-92.2021.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE FATIMA DE SOUSA MUNIZ Endereço: Rua Bernardino de Freitas, 337, Bela Vista, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA - PB20528 PARTE PROMOVIDA: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: R CORONEL JOÃO LOURENÇO PORTO, 89, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-240 SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍCIA QUE CONSTATOU A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DO SEGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA MUNIZ, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados.
A autora alegou, em síntese, que requereu o benefício de auxílio-doença junto à autarquia ré, em razão de ter desenvolvido as patologias “M23.2 - Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga”, "M93.8 - Outras osteocondropatias, especificadas" e “M25.5 - Dor Articular”.
Sustentou que o requerimento foi indeferido, sendo esse o motivo pelo qual pugnou pela concessão do auxílio doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
Devidamente citado, o Instituto réu apresentou contestação (ID 64661453) sustentando que a promovente não preenche os requisitos para a obtenção do benefício previdenciário.
Pugnou, por fim, pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial.
A contestação foi impugnada (ID 66955605).
Laudo pericial apresentado (ID 81110259). É o que havia de importante a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO No mérito propriamente dito, cuida-se de ação ordinária onde o autor requer que este Juízo condene o promovido INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que segundo os seus argumentos preenche os requisitos delineados em lei, para a obtenção de tal benefício.
Pugnou, ainda, pela conversão do referido benefício em aposentadoria por invalidez.
Os benefícios pleiteados pelo autor, isto é, o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, têm disciplinamento nos termos da Lei nº 8.213/91: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. [...]. §1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: [...] b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
Com efeito, para a procedência dos pedidos de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) é necessária a comprovação simultânea dos requisitos da incapacidade laborativa (total ou parcial e temporária, suscetível de reabilitação para a mesma ou para outra atividade, no caso de auxílio doença, ou total e definitiva/permanente, irreversível, para aposentadoria por invalidez), da qualidade de segurado e da sua manutenção à época do fato gerador (incapacidade), da carência de 12 (doze) contribuições mensais (equivalente a comprovação de exercício de atividade rural no período para o segurado especial) e, por último, da demonstração da doença não ser pré-existente à filiação do segurado (exceto nos casos de progressão e agravamento).
Em essência, os supracitados benefícios diferenciam-se apenas quanto ao fato gerador, ou seja, quanto ao caráter definitivo ou temporário da incapacidade para o trabalho e suas ocupações habituais.
Como é evidente, a incapacidade laborativa gera direito aos benefícios previdenciários em questão desde que se comprove a condição de segurado, a carência exigida e a incapacidade (conforme o seu grau).
Entretanto, entendo que a promovente não comprovou a incapacidade laborativa, uma vez que o laudo de ID 81110259 constatou a inexistência de incapacidade que impeça o exercício do trabalho.
Da conclusão da perícia realizada no demandante, restou inequivocamente comprovado que a autora pode desenvolver suas atividades laborais.
A ilação, portanto, é de que não há incapacidade e, dessa forma, não preenche o requisito legal da continuidade no tempo, exigido para efeito de concessão ou restabelecimento de benefício auxílio-doença, bem como de aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente).
Neste sentido, vejamos o posicionamento da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SEGURADO ESPECIAL.
VISÃO MONOCULAR.
INCAPACIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS.
ARTS. 42 E 43 DA LEI Nº 8.213/91.
NÃO PREENCHIMENTO. - Hipótese de apelação contra sentença que, em ação ordinária em que a parte autora objetivava a concessão do benefício de auxílio-doença, e/ou aposentadoria por invalidez, julgou procedente o pedido condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar data do indeferimento na via administrativa (25/04/12), bem como pagar os valores em atraso acrescidos de correção monetária, com base no Manual de cálculos da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. - Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, dentre eles, a qualidade de segurado da Previdência e a incapacidade para o trabalho, nos termos dos arts. 42 da Lei nº 8.213/91, não há óbices para o seu deferimento. - No caso, o requisito da qualidade de segurado especial é incontroverso, porquanto o benefício foi indeferido pelo INSS tão somente pela ausência da incapacidade do requerente. - Na hipótese, conquanto o laudo afirme que o autor está incapacitado para o labor na agricultura devido a sua enfermidade - cegueira no olho esquerdo, e afecções degenerativa do globo ocular direito - a visão monocular não o torna incapaz, pois o requerente pode desenvolver o seu trabalho, haja vista que o olho direito supre a deficiência do esquerdo.
Fato este constatado no atestado médico do oftamologista, bem como nos documentos colacionados acerca do labor agrícola do requerente, em que demonstra que a perda da visão do olho esquerdo do autor ocorreu há 16 anos, porém, mesmo acometido da doença, a parte autora desempenhou seu trabalho no campo, conforme se infere na declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais. - Não tendo o requerente não preenchido o requisito da incapacidade, não há como acolher a sua pretensão de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - Apelação provida. (TRF-5 - AC: 00020832720164059999 PB, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Data de Julgamento: 20/09/2016, Quarta Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/09/2016 - Página 122) Nestas condições, ante a ausência de incapacidade no autor, não há como serem acolhidos os pedidos formulados.
III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do calor da causa, restando a condenação suspensa por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação pelo(a) autor(a), intime-se o(a) apelado(a) para apresentar suas contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º c/c Art. 183, caput, ambos do CPC.
Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 2º do CPC).
Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no Art. 1.010, § 3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para fins de apreciação em segunda instância, com os nossos cumprimentos.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito com baixa no sistema PJE.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 14.300,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
08/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:23
Determinada diligência
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08/05/2024 15:23
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 17:56
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA MUNIZ em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2024 23:59.
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27/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA MUNIZ em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA MUNIZ em 22/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2023 23:59.
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24/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:30
Juntada de laudo pericial
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29/09/2023 01:09
Decorrido prazo de LUCIANO MONTEIRO DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/09/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
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20/03/2023 18:55
Recebidos os autos.
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20/03/2023 18:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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18/03/2023 00:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA MUNIZ em 13/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2023 23:59.
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01/03/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 20:16
Determinada diligência
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01/03/2023 20:16
Deferido o pedido de
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01/03/2023 07:25
Conclusos para despacho
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01/03/2023 07:25
Juntada de Informações
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09/02/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 15:53
Juntada de Informações
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13/10/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 18:15
Determinada diligência
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06/09/2022 07:21
Conclusos para despacho
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04/09/2022 08:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 08:28
Decorrido prazo de LUCIANO MONTEIRO DA SILVA em 01/09/2022 23:59.
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11/08/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 08:46
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 08:46
Juntada de Decisão
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17/05/2022 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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17/05/2022 10:59
Juntada de informação
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17/05/2022 10:54
Juntada de informação
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17/05/2022 10:52
Juntada de Informações
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17/05/2022 05:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2022 23:59:59.
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21/03/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 09:16
Juntada de Informações
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31/01/2022 11:09
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2021 22:26
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 22:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/12/2021 09:55
Conclusos para decisão
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10/11/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 02:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA MUNIZ em 18/06/2021 23:59:59.
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16/10/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 08:04
Outras Decisões
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15/10/2021 12:48
Conclusos para decisão
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15/10/2021 12:48
Juntada de Certidão
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14/06/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 11:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/06/2021 16:40
Conclusos para despacho
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27/05/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 19:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA DE SOUSA MUNIZ (*35.***.*40-54).
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27/05/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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