TJPB - 0800723-34.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:47
Baixa Definitiva
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15/05/2025 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/05/2025 08:35
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:47
Decorrido prazo de RAVEL CARNEIRO EVARISTO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:53
Decorrido prazo de RAVEL CARNEIRO EVARISTO em 12/05/2025 23:59.
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27/03/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:30
Conhecido o recurso de JOSEFA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *36.***.*32-36 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:10
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 11:10
Distribuído por sorteio
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800723-34.2024.8.15.0201 [Tarifas] AUTOR: JOSEFA RODRIGUES DA SILVA REU: ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação de repetição de indébito c/c danos morais” proposta por JOSEFA RODRIGUES DA SILVA em face da AAPPS - ASSOCIAÇÃO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL (CNPJ n° 07.***.***/0001-90), partes qualificadas nos autos, em razão do desconto mensal indevido em seu benefício previdenciário (NB 150.455.239-0), sob a denominação: “Rubrica 264 / Descrição Rubrica CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”.
Por fim, requer a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por dano moral.
Foi recebida a emenda à inicial e concedido o benefício da justiça gratuita (Id. 90409279).
Houve citação.
A UNIVERSO - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, portadora do CNPJ n° 08.***.***/0001-07, alegou ter a legitimidade passiva ad causam e informou seu novo endereço.
Preliminarmente, suscitou a falta do interesse de agir e pugnou pelo benefício da justiça gratuita.
No mérito, refutou a aplicação do CDC e alegou que o termo de filiação foi regularmente formalizado, de modo que as cobranças decorreram do exercício regular de um direito.
Informou ter cancelado espontaneamente o vínculo associativo.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (Id. 91701505 e ss).
Foi apresentada réplica (Id. 91855485).
A promovida anexou os termos de filiação e de autorização para desconto em benefício previdenciário, acompanhado do RG da autora (Id. 92312192 - Pág. 1/3).
A autora se manifestou sobre os novos documentos e questionou a autenticidade da assinatura (Id. 97227411).
Foi deferida a realização da prova técnica (Id. 97293463 e Id. 102611857), contudo, a promovida além de não recolher os honorários periciais, externou o desinteresse na prova e requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 103057480). É o que importa relatar.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE 1.
Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão do autor foi resistida pelo réu, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida é de ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
Por todos: “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.” (STJ - AgInt no REsp 1954342/RS, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4, DJe 25/02/2022) “A inexistência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para o acesso ao Poder Judiciário, o qual encontra fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” (TJPB - AI 0811039-06.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) 2.
Em linhas gerais, a legitimidade passiva para a causa consiste na individualização daquele perante o qual o interesse de agir é manifestado, ou, na clássica lição de Liebman, na denominada "pertinência subjetiva da ação", ou seja, a legitimação passiva "ad causam" se dá em relação a quem sofrerá os efeitos da decisão produzida, caso a pretensão do autor seja acolhida.
No caso, a autora indicou como ré a AAPPS - ASSOCIAÇÃO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL (CNPJ: 07.***.***/0001-90), no entanto, a relação jurídica sub judice, referente aos descontos objurgados, diz respeito à UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CNPJ: 08.***.***/0001-07) como se infere, em especial, da autorização e do termo de filiação acostados ao Id. 92312192 - Pág. 1/2.
A parte autora não se insurgiu nem se opôs ao pedido, tanto que requereu a realização de perícia grafotécnica nos documentos acima referidos.
Assim, inexistindo objeção e a fim de permitir ao real legitimado a defesa em juízo dos seus interesses, entendo ser possível a alteração do polo passivo, em razão da pertinência subjetiva.
Altere-se no sistema PJe o polo passivo. 3.
Por fim, a demandada requereu gratuidade judiciária sob o argumento exclusivo de que se enquadra na previsão do art. 51 do Estatuto do Idoso e citou precedente do e.
STJ ao julgar o REsp 1.742.251.
Apesar do Ministro Sérgio Kukina, relator do REsp 1.742.251, ter sido claro quanto a não se analisar capacidade de pagamento, nas hipóteses de aplicação do art. 51 do Estatuto do Idoso, em razão do princípio da especialidade, o que se deve verificar, para se aplicar ou não o art. 51 do Estatuto do Idoso, é a natureza do público atendido pela entidade.
Quem são os participantes da UNIVERSO e, portanto, seu público-alvo? Como se infere do Estatuto Social da entidade são “todos os aposentados e pensionistas, amparados pelo Regime Geral de Previdência Social - INSS, que a ela se associe, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa (…) (Art. 1º) (Id. 91701508 - Pág. 1).
Fácil concluir que o público-alvo não necessariamente é representado por idosos.
Por sua vez, ainda verificando as disposições contidas no art. 2º também do Estatuto Social da UNIVERSO, seu objetivo é congregar aposentados e pensionistas, representá-los e lhes prestar assistência, incluindo, assessoria jurídica, e não prestar serviços a idosos, o que eventualmente acaba acontecendo por consequência bastante reflexa, contudo, não foi essa, certamente, a vontade do legislador, quando introduziu, em nosso ordenamento jurídico, a previsão contida no art. 51 do Estatuto do Idoso.
Nem de longe, como quer fazer crer em sua peça de defesa, a promovida tem como fins praticamente exclusivos a atuação em prol da pessoa idosa.
O art. 51 está dentro do capítulo que trata de Entidades de Atendimento a Idosos.
Da leitura de todos os artigos desse capítulo, é possível compreender que a gratuidade é direito de entidade sem fins lucrativos ou beneficente que tenha por finalidade institucionalização de idosos por longa permanência ou não e elas têm órgãos de fiscalização e locais de inscrição próprios.
Da leitura desse capítulo, também fica fácil entender a vontade do legislador e a quais entidades visou garantir a gratuidade, não estando a Postalis ou similares dentre elas.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado para se evitar o seu mal uso, o que tem reflexos nocivos a todo o Judiciário e aqueles que efetivamente dela necessitam e têm direito.
O fato de não visar fins lucrativos, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício.
Isso não significa dizer que não tenha condições de custear despesas processuais, especialmente custas iniciais, sem que isso represente risco à manutenção de seu funcionamento.
Apenas tal possibilidade é que é capaz de lhe garantir o benefício da gratuidade judiciária.
A ré obtém receita das contribuições pagas pelos associados, dentre outras eventuais fontes de custeio, tais como: doações de qualquer natureza, subvenções e auxílios, etc; conforme o estatuto (art. 5°) (Id. 91701508 - Pág. 2).
Sendo assim, imprescindível, para a concessão da benesse, que seja comprovada sua situação de hipossuficiência econômica, na forma da Súmula n° 4811 do e.
STJ, o que não aconteceu.
Com base exclusivamente no argumento de que se enquadra no art. 51 da Lei nº 10.741/2003, INDEFIRO, desde já, o benefício da gratuidade à ré, sem prejuízo de reconsideração, caso demonstre não ter, efetivamente, capacidade de pagamento sem comprometer o seu funcionamento.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização.
Alegado desconto indevido em benefício previdenciário.
Assistência judiciária concedida em favor da associação ré.
Impugnação.
Rejeição monocrática.
Insurgência recursal.
Cabimento.
Inaplicabilidade do art. 51 do Estatuto do Idoso à associação que se destina a aposentados e pensionistas em geral e não a idosos somente.
Aplicabilidade da Súmula 481 do E.
STJ.
Ausente demonstração de efetiva impossibilidade financeira da empresa na hipótese.
Benefício revogado.
RECURSO PROVIDO.” (TJSP - AI 2243811-26.2022.8.26.0000, Relator: Wilson Lisboa Ribeiro, Data de Julgamento: 07/12/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RÉ – ART. 51 DA LEI Nº 10.741/2003 – NÃO CABIMENTO – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Embora seja entidade sem fins lucrativos, a Agravada não é uma instituição voltada exclusiva ou precipuamente à prestação de serviços às pessoas idosas.
Trata-se, em verdade, de associação privada destinada a "promover o apoio aos Aposentados, Pensionistas e demais beneficiários da Previdência Social, propiciando a proteção e assistência social, legal e jurídica dos mesmos", bem como "obras e ações beneficentes e de assistência social".
Assim, suas finalidades não são voltadas à população idosa ou à garantia dos direitos específicos destas pessoas, mas à prestação de serviços a indivíduos de diversas idades, desde que sejam aposentados, pensionistas ou beneficiários da Previdência Social.
Não se pode admitir que Agravada faça jus à benesse prevista no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) apenas por também atender pessoas idosas ao prestar serviços aos beneficiários da Previdência Social em geral, tampouco conceder-lhe o direito de, por isso, gozar da gratuidade judiciária em todo e qualquer processo em que for parte.
Entendimento em sentido contrário desvirtuaria por completo a finalidade última do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que é a proteção e a efetivação dos direitos e garantias das pessoas idosas.
A Agravada não juntou aos autos documentos que demonstrem a insuficiência de recursos para arcar com as custas e as despesas do processo, de modo que, também por esta razão, evidencia-se que é caso de indeferimento da gratuidade da justiça, uma vez que não se comprovou a hipossuficiência alegada.
Recurso conhecido e provido.” (TJMS - AI 14105081020238120000 Campo Grande, Relator: Des.
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 18/08/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2023) DO MÉRITO O arcabouço probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada, dispensando maior instrução.
Ademais, a lide envolve direito disponível e as partes não indicaram provas, de modo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC.
Diante da relação de consumo evidenciada, posto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC) (Precedentes2), é cabível a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova (art. 6°, inc.
VIII), haja vista a autora alegar não ter autorizado a cobrança objurgada.
Provar fato negativo é difícil ou quase impossível, de modo que o ordenamento veda a exigência, denominando-a de “prova diabólica”.
Repousa a lide na pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico materializado em desconto denominado “Rubrica 264 / Descrição Rubrica CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, deduzido em benefício previdenciário, cumulada com pedido de repetição em dobro do indébito e indenização por dano moral.
In casu, à luz do “histórico de créditos” emitido pelo INSS (Id. 89932944 - Pág. 1/5), resta incontroversa a cobrança mensal junto ao benefício da autora (NB 150.455.239-0), iniciada na competência 09/2023, sendo importante frisar que, embora tenha defendido a regularidade do vínculo, a entidade não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da filiação da autora nem a sua válida autorização para a incidência da cobrança objurgada.
Explico.
Embora tenha apresentado em juízo o termo de filiação e a autorização para desconto em benefício, ambos contendo assinatura atribuída à autora (Id. 92312192 - Pág. 1/2), a autora questionou a autenticidade das assinaturas e requereu a realização de perícia grafotécnica, prova que foi deferida pelo juízo.
Como esclarecido na decisão Id. 102611857, à luz do Tema 1061 do e.
STJ, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contra to bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC , arts. 6º, 368 e 429, II).” (2ª Seção, DJe de 09/12/2021).
In casu, apesar de intimado, a promovida não recolheu os honorários periciais e, ainda, externou o desinteresse na produção da prova técnica.
Destarte, não se desincumbindo-se do ônus de demonstrar a veracidade da assinatura, deve suportar as consequências jurídicas decorrentes da não realização da prova, senão vejamos: “DECLARATÓRIA – Perícia grafotécnica. Ônus da prova da autenticidade da assinatura cabe à parte que produziu o documento, na hipótese, do banco agravado, réu em ação de declaratória de inexistência de relação jurídica em que se nega a contratação de empréstimo consignado, aplicando-se o disposto no art. 429, II, do CPC, como fez o Juízo a quo.
Precedentes.
Tema 1061 julgado pelo STJ.
Decisão que diante do não pagamento dos honorários do perito pelo réu, manteve a perícia transferindo o ônus a autora e a Defensoria Pública, considerando a concessão da justiça gratuita.
Descabimento.
A desídia do réu em realizar o pagamento dos honorários do perito não pode reverter em seu favor e ensejar a transferência do ônus.
Se o ônus da prova é do réu e este não realiza o pagamento dos honorários do perito, impõe-se o reconhecimento da preclusão da prova, presumindo-se como falsa a assinatura como consequência lógica.
Jurisprudência assente nesse sentido. - RECURSO PROVIDO.” (TJSP - AI 2199279-64.2022.8.26.0000, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 03/11/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2022) “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE PLANOS TELEFÔNICOS – ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA – PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO – ART. 429, II DO CPC – RÉ QUE MANIFESTA DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I – O ônus da prova da autenticidade da assinatura incumbe à parte que produziu o documento, por força do art. 429, II do CPC.
II – Se a parte ré, que produziu documento dotado de assinatura cuja autenticidade é impugnada pela contraparte, manifesta desinteresse na realização de perícia grafotécnica, é de ser mantida a sentença que declara a inexistência dos débitos questionados nos autos.” (TJMT 00416298620168110041, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 29/09/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada, o que não se vislumbra na hipótese.
Caberia à promovida, como fato extintivo do direito da autora e na qualidade de fornecedor/prestador de serviços, o ônus de provar a regularidade da aludida contribuição, providência que, no entanto, não se desvencilhou (art. 373, inc.
II, CPC).
Nesse contexto, tal prática se mostra eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seus proventos, sem margem para eventual discussão a respeito.
Portanto, à míngua de provas que apontem a relação jurídica hígida, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor pago a este título.
Com efeito, o art. 186 do Código Civil dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
Na mesma esteira e no que toca à obrigação de reparar o dano, o art. 927 do mesmo diploma prevê que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Sobre o assunto, colhe-se ensinamento de MARIA HELENA DINIZ: “Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial e/ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
A obrigação de indenizar é a consequência jurídica do ato ilícito (CC, arts. 927 a 954), sendo que a atualização monetária incidirá sobre esta dívida a partir da data do ilícito (Súmula 43 do STJ)" (Código Civil Anotado. 13. ed.
São Paulo: Saraiva, 2008. p. 207).
O dano material se constata das informações do INSS e do “histórico de créditos”, que demonstram que o desconto mensal sob a denominação “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, a partir da competência 09/2023.
Conforme orientação do e.
STJ firmada no EAREsp 676608/RS, a restituição em dobro do indébito (p. único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. É irrelevante, pois, a existência de má-fé.
Como constatado nos autos, as cobranças tiveram por base relação jurídica inválida.
Assim, não havendo engano justificável por parte do cobrador, deve a repetição do indébito ser realizada em dobro.
Com efeito, o instituto do dano moral não é de natureza meramente objetiva, exigindo do autor a prova (art. 373, inc.
I, CPC) da ofensa a sua integridade psicofísica, a sua vida, a sua honra, a sua imagem, etc., ultrapassando os limites do mero aborrecimento e dissabores da vida cotidiana.
Deve ser demonstrado o experimento de uma situação constrangedora, danosa, capaz de limitar a liberdade de ir e vir, ou mesmo de se relacionar com outras pessoas ou efetuar transações comerciais, o que não se verifica na hipótese.
Ensina Humberto Theodoro Júnior3 que: “A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade.
O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social.” Na jurisprudência, por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP.
Vejamos: “6.
O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) destaquei Como bem exposto pelo Exmo.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho “A reparação por danos morais pressupõe a demonstração de que os transtornos sofridos causaram aflição, angústia e desequilíbrio no bem-estar do indivíduo, não se confundindo com o mero dissabor ou insatisfação.”4.
In casu, reputo não evidenciado o dano moral alegado, em especial, pois a cobrança é antiga, haja vista que o ajuizamento da ação só ocorreu 08 (oito) meses após o início da cobrança, sem que houvesse qualquer irresignação administrativa contemporânea.
O desconto, além de mensal, ocorre em valor módico (R$ 29,04 e, posteriormente R$ 31,06), ou seja, considerando que o benefício da autora corresponde a 01 (um) salário mínimo - em 2024 (R$ 1.412,00) -, o débito de R$ 31,06 equivalia a apenas 2,2% (dois vírgula dois por cento) dos proventos, portanto, inapto a comprometer de forma substancial a sua subsistência.
A ré, inclusive, comunicou que procedeu ao cancelamento do vínculo.
Apesar do incômodo, o prejuízo advindo da cobrança indevida se limitou à esfera patrimonial, sem reflexo nos direitos de personalidade da cidadã, pois não comprometeu de forma considerável os seus proventos, nem houve exposição ao ridículo ou negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Sequer foi relatado o dano moral experimentado.
Corroborando o exposto, apresento julgados deste e.
Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES PARA A CONAFER.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DAS DEDUÇÕES QUESTIONADAS.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A ilegalidade dos descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte autora, no caso em análise, é fato não mais passível de discussão, visto que não houve recurso da demandada contra a sentença que, neste ponto, acolheu a pretensão exordial. - No tocante à restituição do indébito, depreende-se dos autos que foram evidenciados os descontos indevidos por parte da entidade promovida, a pretexto de uma taxa de associação não requerida pela promovente, de modo que a devolução das parcelas deduzidas em dobro é medida que se impõe. - Considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a requerida tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela recorrente, posto os descontos remontarem há considerado tempo (quase dois anos), sem haver indícios de comprometimento da subsistência da demandante. (…).” (TJPB - AC 0809789-19.2023.8.15.0251, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2024) “CONSUMIDOR.
Apelação cível.
Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Descontos indevidos em benefício previdenciário relativos à tarifa denominada de “Contribuição Conafer”.
Cancelamento da cobrança.
Repetição de indébito em dobro.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação da autora.
Dano moral não configurado.
Mero dissabor.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Não restando comprovada a existência de solicitação da autora quanto ao serviço e de autorização para os descontos impugnados, é ilícita a cobrança da tarifa denominada de “Contribuição Conafer”. 2.
Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora os descontos havidos como indevidos, não houve comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade da parte autora. 3.
No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. 4.
Apelo desprovido.” (TJPB - AC 0801750-56.2023.8.15.0211, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2024) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora deve ter como base de incidência o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). - Deve-se majorar o percentual dos honorários advocatícios, quando arbitrado em valor não condizente com o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua realização.” (TJPB - AI 0800621-78.2023.8.15.0061, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2024) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELO DA AUTORA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE. - O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - Considerando que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais resultou em valor desproporcional à complexidade do trabalho exercido pelos patronos das partes, merece provimento o pleito de majoração.” (TJPB - AC 0802963-16.2023.8.15.0141, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2024) No mesmo sentido, por outros e.
Tribunais: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS RELATIVOS A "CONTRIBUIÇÃO CONAFER". ÔNUS DA REQUERIDA DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE BASE.
I.
Caberia a Apelada comprovar a contratação do serviço discutido nos autos, de modo a demonstrar a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante.
Todavia, não se desincumbiu de tal ônus, deixando de apresentar a cópia do contrato.
De outra banda, vislumbra-se que a Apelante demonstrou, através dos extratos bancários (ID 16780314.
Págs. 3 a 16) ter a requerida procedido à cobrança de tarifa sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
II.
Nesse contexto, considerando que a demandada não logrou êxito em provar a legalidade de suas cobranças, pode-se afirmar que restou configurada falha na prestação de seus serviços, na medida em que cobrou por serviços não utilizados ou pretendidos pela Apelante, maculando o dever de transparência das relações de consumo preconizados pelos arts. 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, além de ofender o postulado da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III e 51, IV).
III.
Em relação a repetição do indébito, admite-se sempre que verificado pagamento indevido do encargo, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o recebeu.
Nesse sentido, o artigo 42, paragrafo único, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. lV.
Quanto ao dano moral, é importante destacar que há a necessidade de se observar as regras para a sua configuração, tais como se de fato houve o dano, qual alteração aquele dano ocasionou na vida do indivíduo, o grau de sofrimento, entre outras características, sobretudo para que se evite a banalização desse direito assegurado pela constituição.
No caso dos autos a Apelante não logrou êxito em apresentar nenhuma prova que pudesse demonstrar o abalo moral experimentado. À vista disso, embora a parte requerida tenha sido negligente com a confecção do contrato, a situação se perfaz como possível de ocasionar somente meros dissabores e aborrecimentos e não danos passíveis de serem indenizados.
A aplicação de pequeno valor (R$ 22,00) por mais que se trate de aborrecimento não desejado, visto se tratar de quebra de expectativa, não é algo que ultrapasse as balizas do tolerável, sobretudo porque os descontos não são aptos a causar uma situação vexatória ou que cause grave sofrimento.
V.
Apelo conhecido e parcialmente provido.” (TJMA - AC 0802764-69.2021.8.10.0022; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho; DJNMA 01/11/2023) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE ASSOCIAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VALOR IRRISÓRIO – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O desconto de pequeno valor em benefício previdenciário referente mensalidade de associação, ainda que indevido, não dá ensejo ao dever de indenizar por danos morais, mormente porque evidenciada uma situação de mero dissabor.” (TJMS - AC 0832914-13.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 07/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2021) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. - Os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, por si só, não tem o condão causar dano à sua honra, não passando de meros aborrecimentos, sobretudo porque não possuem valores expressivos e não há nos autos indícios de que eles tenham interferido na sua subsistência.” (TJMG - AC 10000220383533001, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/01/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2023) Em face do exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos exordiais, para, diante da invalidade do vínculo jurídico entre as partes, CONDENAR a promovida a restituir em dobro à autora os descontos indevidos perpetrados a título de contribuição associativa (Rubrica 264 / Descrição Rubrica CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO), com correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada parte, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), ficando suspensas as cobranças em relação à autora, pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC), por ser ambas beneficiária da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Cientifiquem-se o INSS da presente decisão.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente de juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: i) Certificar o trânsito em julgado; ii) Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; iii) Intimar a promovida para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 2“Se a Associação requerida oferece aos seus associados benefícios, mediante pagamento de contribuição, realizando o desconto direto da folha de pagamento, não restam dúvidas acerca da existência de relação de consumo.” (TJMS - AC 08349927720198120001 Campo Grande, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 30/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022) “A natureza da pessoa jurídica que presta serviços ou fornece produtos - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.” (TJMG - AC 10000222596157001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/01/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) 3Dano Moral”, 4ª edição, Juarez de Oliveira, 2001, p. 95/6. 4TJPB - AC 00006187420148152001, Relator Des.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 18/07/2017, 2ª Câmara Especializada Cível. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800723-34.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
As partes não apresentaram quesitos, assistentes técnicos nem impugnação à nomeação do expert, que aceitou o encargo e pugnou pela majoração da verba honorária.
Revendo posição anteriormente adotada (Id. 97293463), considerando que a lide envolve relação de consumo (Precedentes1), cabe à promovida arcar com os honorários periciais, porquanto questionada a autenticidade da assinatura aposta no documento constante no Id. 92312192 ("Termo de Filiação").
Inteligência do art. 429, inc.
II, do CPC2, e aplicação analógica do Tema 1.061 do e.
STJ3.
A propósito: “Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais.
Descontos realizados pela associação nos proventos de aposentadoria do autor.
Decisão determinou que a prova pericial grafotécnica fosse custeada pela ré.
Não reconhecimento da contratação por parte do autor.
Impugnação pelo autor das assinaturas apostas em documentos apresentados pela ré.
Necessidade de realização de perícia grafotécnica, para resolução da controvérsia. Ônus financeiro da prova imputada ao réu, que produziu o documento.
Aplicação do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Relação de consumo.
Inversão do ônus da prova e também do custeio da prova pericial, pelo réu.
Observância da disposição contida no artigo 6º, VIII, do CDC.
Decisão de primeiro grau mantida.
Agravo não provido.” (TJSP – AI: 2170230-80.2019.8.26.0000, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 04/11/2019, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2019) O perito é um auxiliar da justiça e, não havendo parâmetros legais para a fixação dos seus honorários, cabe ao magistrado fixá-los considerando a complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo profissional, o tempo despendido e os estudos e diligências necessárias à elaboração do laudo pericial.
Além disso, deve observar também os valores de mercado e o princípio da razoabilidade, visando evitar a estipulação de um valor elevado ou módico, que comprometa a prestação jurisdicional e onere a parte que vai arcar com tal despesa ou desestimule o profissional a assumir o encargo.
Dito isto, decido: 1.
Majoro os honorários periciais para R$ 500,00.
Cientifique-se o perito. 2.
Intime-se a promovida para depositar em juízo os honorários, no prazo de 10 dias, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia; 3.
Intime-se a autora para coleta das assinaturas, em total de 10 (dez) (item 5 da decisão Id. 97293463); 4.
No mais, cumpra-se os itens 7, 8 e 9 da referida decisão.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Sendo claro que a Associação oferece aos seus associados benefícios, mediante pagamento de contribuição, realizando o desconto direto da folha de pagamento, não restam dúvidas acerca da existência de relação de consumo.” (TJMS - AC: 08036292420198120017, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/10/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2022) 2“Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (…) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” 3“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” -
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800723-34.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
A autora pugnou pela produção de perícia grafotécnica na sua assinatura digital constante no Termo de Afiliação ora questionado (Id.
Num 97227411).
Pois bem.
O juiz é o destinatário das provas, valendo-se delas para motivar o seu convencimento, na forma do art. 370 do CPC.
Inclusive, as provas que entender imprescindíveis à formação de sua convicção podem ser ordenadas de ofício, à luz do poder instrutório.
A prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à (im)procedência da demanda.
Assim, a prova pericial grafotécnica mostra-se indispensável à justa solução da lide, ante a necessidade de ser aferida a autenticidade da ‘assinatura’ lançada no Termo de Afiliação anexado no Id. de número 92312192.
Isto posto, DEFIRO a produção da prova pericial requerida, a fim de sanar a dúvida aventada sobre a contratação.
Intimem-se.
Nesses termos, DETERMINO a produção de prova grafotécnica.
Para fins de realização da perícia deferida, designo o perito RAVEL CARNEIRO EVARISTO, inscrito no Cadastro Geral de Profissionais (TJPB), na forma do art. 465 do NCPC, com endereço profissional na Rua Dinamérica Correia, 1121, 304-a, Santa Cruz, Campina Grande/PB, 58417-160 (E-mail: [email protected] - (83) 99607-0629).
Fixo os honorários periciais, nos termos da Resolução nº 09/2017 do TJPB, em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem oportunamente requisitados ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Fixo como quesitos do juízo os seguintes: 1 – As assinaturas constantes nos documentos questionados no feito correspondem a assinatura que consta no documento pessoal da parte autora? Dito isso, adotem-se as seguintes providências: 1 – Comunique-se o perito nomeado para assumir o encargo e intime-o para que, em um prazo de cinco dias, apresente currículo, com comprovação de especialização, e os seus contatos profissionais (art. 465, §2º).
No mesmo prazo deverá informar a relação dos documentos que necessita para realização da competente perícia. 2.
Fixo os honorários periciais em R$ 300,00. 3 - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de quinze dias, requeiram o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; apresentem os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indiquem assistente técnico. 4 - Aceito o encargo, REQUISITE-SE ao Egrégio Tribunal de Justiça os honorários periciais, observando as diretrizes constantes na Resolução nº 09/2017. 5 - Realizado o pagamento, DESIGNE-SE data para colheita da digital da parte autora e INTIMEM-SE as partes.
Na data designada a autora deverá comparecer munida de documentos pessoais, ocasião em que o Oficial de Justiça realizará a colheita de suas digitais, depositando o respectivo termo em cartório.
Caso a parte contrária compareça, poderá subscrever o termo para comprovar a autenticidade. 6 - O promovido deverá depositar em cartório os originais dos documentos questionados, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos declinados na exordial, nos termos do art. 400 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias. 7 – Após, intime-se o perito nomeado para fins de realização da perícia grafotécnica. 8 – Em atendimento ao que dispõe o artigo 465, do NCPC, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, devendo o perito responder aos quesitos do juízo e das partes. 9 – Com a apresentação do laudo, LIBERE-SE em favor do perito o valor depositado a título de honorários periciais e INTIMEM-SE as partes para se manifestar, em cinco dias.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
12/06/2024 00:00
Intimação
intimo as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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