TJPB - 0821524-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 61ª SESSÃO ORIDINÁRIA ( 28ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 13h59 , até 15 de Setembro de 2025. -
25/06/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2024 11:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2024 09:31
Conclusos para despacho
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16/06/2024 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 20:06
Decorrido prazo de JOSE KLERCIO DE ALMEIDA HOLANDA em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:06
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/05/2024 00:44
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0821524-37.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE KLERCIO DE ALMEIDA HOLANDA REU: BANCO DO BRASIL SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/03/2024 21:11
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2024 09:35
Conclusos para despacho
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23/03/2024 09:35
Juntada de Projeto de sentença
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25/07/2023 11:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/07/2023 11:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/07/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/07/2023 10:33
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2023 08:08
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 17:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/07/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/07/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/05/2023 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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