TJPB - 0828320-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 11:22
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 07:20
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 10:31
Juntada de Alvará
-
10/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:34
Decorrido prazo de JOALYSSON LAURINDO GOMES em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:05
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0828320-10.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOALYSSON LAURINDO GOMES Advogados do(a) AUTOR: ELISA MOTTA AZEDO - RJ48269, CAROLINA AZEDO WON HELD DE FREITAS - RJ227578 REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 DESPACHO Há pedido de levantamento dos valores, de forma integral, pelo(a)(s) advogado(a)(s).
No caso dos autos, inexistem documentos que atestem que a parte autora não possa levantar o valor depositado pela parte ré.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
CABIMENTO DA MEDIDA ANTE O TEMPO TRANSCORRIDO ENTRE A OUTORGA DA PROCURAÇÃO E O DEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
PROVIDÊNCIA QUE OBJETIVA SEGURANÇA JURÍDICA E ESTÁ ABARCADA PELO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50017500520248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 09-01-2024).
Assim, se faz necessária a intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos autorização expressa para que seu advogado possa levantar os valores disponíveis neste processo específico, com fundamento no poder geral de cautela.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já autorizado a expedição de alvará em favor da parte autora, na forma convencional, referente ao valor depositado de ID 98567763.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 00:43
Decorrido prazo de JOALYSSON LAURINDO GOMES em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0828320-10.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOALYSSON LAURINDO GOMES Advogados do(a) AUTOR: ELISA MOTTA AZEDO - RJ48269, CAROLINA AZEDO WON HELD DE FREITAS - RJ227578 REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/08/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:34
Juntada de Projeto de sentença
-
16/08/2024 11:33
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 08:34
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 01:30
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:30
Decorrido prazo de JOALYSSON LAURINDO GOMES em 14/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:14
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0828320-10.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOALYSSON LAURINDO GOMES Advogados do(a) AUTOR: ELISA MOTTA AZEDO - RJ48269, CAROLINA AZEDO WON HELD DE FREITAS - RJ227578 REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
24/07/2024 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2024 00:58
Conclusos para despacho
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22/07/2024 00:58
Juntada de Projeto de sentença
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26/06/2024 07:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/06/2024 18:39
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 00:01
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0828320-10.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: JOALYSSON LAURINDO GOMES RÉU: REU: AZUL LINHA AEREAS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: "Após a juntada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, apresentar impugnação." JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/06/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:18
Conclusos para despacho
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13/05/2024 13:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0828320-10.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOALYSSON LAURINDO GOMES Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA AZEDO WON HELD DE FREITAS - RJ227578 REU: AZUL LINHA AEREAS DESPACHO Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que a ação é patrocinada por advogada inscrita na OAB seccional do Rio de Janeiro (RJ).
Em consulta ao PJe, verifico que a mesma advogada patrocina diversas outras causas nesta justiça estadual paraibana. É sabido que o advogado inscrito em determinada seccional da OAB e queira advogar, com mais de 05 feitos anuais, em outra seccional, deve proceder com a inscrição suplementar, nos termos do artigo 10,§ 2° do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que dispõe: Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicilio profissional, na forma do regulamento geral. §2° Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Desse modo, intime-se o advogado da parte autora para que comprove nos autos sua inscrição suplementar na OAB/PB, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 11:46
Conclusos para despacho
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06/05/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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