TJPB - 0801107-57.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:14
Baixa Definitiva
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24/03/2025 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/03/2025 14:13
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MANOEL CANDIDO DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/03/2025 23:59.
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14/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:16
Conhecido o recurso de MANOEL CANDIDO DOS SANTOS - CPF: *25.***.*20-20 (APELANTE) e provido em parte
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03/02/2025 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2024 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2024 14:29
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:50
Juntada de Petição de parecer
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09/07/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:39
Conclusos para despacho
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04/07/2024 09:39
Juntada de Certidão
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04/07/2024 07:44
Recebidos os autos
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04/07/2024 07:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 07:43
Distribuído por sorteio
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09/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801107-57.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MANOEL CANDIDO DOS SANTOS.
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO proposta por MANOEL CANDIDO DOS SANTOS em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Aduz em apertada síntese que é aposentado e percebeu que havia um desconto em seu benefício previdenciário sob a nomenclatura de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", afirmando que nunca realizou nenhum negócio com a parte promovida, requerendo a declaração de nulidade dos descontos, a devolução em dobro dos valores pagos, bem como a condenação do promovido por danos morais.
Acostou procuração e documentos.
Devidamente citada a parte promovida afirma que não há que se falar em devolução de valores, bem como não houve situação apta a gerar algum dano moral, dado a validade do negócio jurídico, solicitando a improcedência do pedido.
A parte autora impugnou a contestação. É o relatório.
Decido.
O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não solicitou ou autorizou a filiação.
Por sua vez, o demandado não contesta os argumentos da parte autora quanto à inexistência do negócio jurídico, bem como não junta aos autos qualquer documento que comprove que o autor autorizou os descontos em seu benefício previdenciário.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si.
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência dos descontos intitulados de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER".
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
Assim, diante dos descontos indevidos na conta do demandante, referidos valores devem ser devolvidos de forma dobrada.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de filiação, bem como dos descontos intitulados de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER"; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, de tudo aquilo que foi descontado da conta bancária da parte autora em razão dos descontos intitulados de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, observando-se a incidência da prescrição quinquenal.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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