TJPB - 0803102-08.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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01/01/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:15
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
-
08/12/2024 09:55
Desentranhado o documento
-
08/12/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
08/12/2024 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2024 21:19
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2024 19:02
Juntada de Alvará
-
13/11/2024 19:02
Juntada de Alvará
-
13/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de RUI BATISTA DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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02/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2024 23:22
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2024 00:53
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803102-08.2024.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: RUI BATISTA DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 21:18
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 05:52
Recebidos os autos
-
27/09/2024 05:52
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/06/2024 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/06/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 12:41
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:36
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2024 00:32
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2024 05:14
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 13:59
Juntada de Petição de informação
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07/05/2024 13:59
Juntada de Petição de réplica
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04/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 22:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2024 22:02
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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11/04/2024 22:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUI BATISTA DA SILVA - CPF: *27.***.*06-00 (AUTOR).
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11/04/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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