TJPB - 0810980-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 11:14
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:16
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0810980-53.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: LEOPOLDO SAVIO FIDELES CHAVES SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
VEICULO FIDUCIARIAMENTE ALIENADO.
MORA DO FIDUCIANTE.
LIMINAR DEFERIDA.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO I DO CPC. “O efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz.” (RSTJ 146/396).
Impõe-se a manutenção da posse do bem pelo depositário/promovente quando não houver comprovação de pagamento da purgação da mora requerida pelo promovido.
Consolida-se nas mãos do credor fiduciário a posse e propriedade do veículo apreendido, em face de o devedor fiduciante, ter-se tornado inadimplente, deixando de pagar as prestações a que se obrigara, para a liquidação do contrato de financiamento com a garantia de alienação fiduciária, não contestando a demanda no tríduo legal, pelo que se impõe a procedência da ação.
Vistos, etc.
BANCO VOTORANTIM S.A, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em face de LEOPOLDO SAVIO FIDELES CHAVES, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos aduzidos na exordial.
Aduz o promovente ter celebrado um contrato de financiamento, tendo por objeto o veículo individualizado na exordial, acrescentando que o promovido tornou-se inadimplente, de modo a requerer medida liminar de busca e apreensão do bem e a procedência do pedido.
Juntou procuração e documentos.
Deferida a liminar, id. 87340028, fora expedido mandado de busca, e o bem em questão foi devidamente apreendido, id. 88254642.
Embora devidamente citado id. 88253237, o promovido não se manifestou, deixando transcorrer seu prazo de defesa, conforme certificado pelo sistema, expediente id. 16396607.
O promovente se manifestou requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide, id. 90903288.
Assim vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
PRELIMINARMENTE- DA REVELIA.
Como se pode observar, o promovido fora devidamente citado, tendo em vista o mandado de citação devolvido devidamente cumprido, sem que tivesse oferecido qualquer resposta, conforme certificado pelo sistema através do expediente id. 16396607.
Assim, o art. 344 é claro ao dispor que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” No entanto, mister se faz ressaltar que “a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, em caso de revelia, é relativa e pode ceder diante de outros elementos de convicção presentes nos autos” (STJ.
AgRg no Ag 437511/RJ ; 2002/0007212-1. 5ª T.
Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima.
Julg. 15.12.2005.
DJ 10.04.2006, p. 263).
Assim vem entendendo os nossos tribunais: Ocorrendo revelia e ausentes as hipóteses do art. 320 do CPC, de rigor o julgamento antecipado da lide, tendo-se por verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (TACivSP, 11ª Câm, Ap. 434.750, rel.
Juiz Clóvis Castelo - JTACivSP 156/468).
Dessa forma, declaro a revelia do promovido, passando a apreciação do mérito da questão, em razão do que preceitua o art. 355, inciso II, CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II – o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art.344 e não houver requerimento de prova na forma do art.349.
DO MÉRITO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, onde busca o promovente a apreensão do veículo TOYOTA – HILUX CS 4X4 2.8 TB MT 2P (DD) Completo – 2017/ 2017 – BRANCA – PGV9883 – 8AJFA8CB4H2002156 – 1136509990, através do Contrato de Cédula Bancária 081544099, firmado com o requerente, por meio do qual assumiu a obrigação de pagar o valor financiado em 60 prestações mensais, no valor de R$ 2.573,00 (dois mil e quinhentos e setenta e três reais), com vencimento final em 12/02/2028.
Contudo, tornou-se inadimplente desde 12/08/2023.
Consoante restou provado na petição inicial, o banco promovente firmou com o promovido uma cédula de crédito bancário financiamento, conforme demonstrado no id. 86550513, corroborando-se ainda a mora deste pela notificação extrajudicial acostada no id. 86550515 dos autos.
O promovido adquiriu o veículo indicado na peça inicial, com financiamento que lhe concedeu o promovente.
Em garantia do empréstimo obtido, alienou fiduciariamente o mencionado veículo.
Deixou, entretanto, de pagar as prestações vencidas, incorrendo em mora e, por isso, ensejando o vencimento antecipado do débito, com a rescisão prematura do contrato.
Nesse contexto, a demanda procede para que a propriedade e a posse plena do bem consolidem-se no patrimônio do banco promovente.
ISTO POSTO, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro nos arts. 487, e 344, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, CONSOLIDO, em consequência, a propriedade e a posse do veículo descrito na inicial nas mãos do promovente.
Outrossim, torno definitiva a liminar anteriormente deferida.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
01/10/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 11:25
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:31
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0810980-53.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se dos autos Concessão de Liminar, id.87340028.
Certidão de Apreensão do Veículo e Citação, id.88253237.
Ausência de manifestação do promovido, conforme prazo certificado pelo sistema no expediente (16396607).
Desta feita, intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que entende de direito em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de abril de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
08/05/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 11:39
Determinada diligência
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29/04/2024 12:25
Conclusos para despacho
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26/04/2024 01:38
Decorrido prazo de LEOPOLDO SAVIO FIDELES CHAVES em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 14:32
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 21:07
Determinada diligência
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19/03/2024 21:07
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2024 09:25
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
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04/03/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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