TJPB - 0857618-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 01:42
Decorrido prazo de SILVIO GALDINO DE LIMA em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:32
Juntada de Petição de cota
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10/05/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – DÉBITO QUITADO PELO EXECUTADO – EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 924, II, DO CPC/15.
Restando comprovado que a obrigação foi satisfeita em relação ao débito alimentar, nada mais resta a este Juízo senão extinguir a execução.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por SILVIO JUNIOR ESTEVAM DE LIMA, representado por sua genitora THAMIRES VENANCIO ESTEVAM, qualificados e representados nos autos, em face SILVIO GALDINO DE LIMA, igualmente qualificado e representado legalmente, pelos fatos e fundamentos jurídicos apresentados na inicial.
Determinada a intimação do executado (ID 80665145), quedou-se silente (ID 83038002).
Adiante fora decretada a prisão civil do executado (ID 87105230) e manifestação do mesmo, comunicando o pagamento do débito alimentar (ID 87522675), devidamente confirmado pela pare exequente (ID 87606913), requerendo a extinção do feito, com renúncia do prazo recursal.
Parecer Ministerial pela extinção do feito (ID 88347652). É o que importa relatar.
Decido.
Verifica-se pelas provas carreadas para os autos, e suficientes para a resolução do litígio, que a parte executada quitou o débito alimentício, conforme noticiado e ratificado pela parte exequente (ID 87606913), exaurindo-se com isso o objeto do pedido executório.
Sobre a matéria, dispõe o art. 924 do CPC/15 que extingue-se a execução quando: omissis; III – a obrigação for satisfeita; ISTO POSTO, e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, revogo a Decisão, ID 87105230, e no mérito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do disposto no art. 924, II, CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas a teor do art. 98 do CPC.
Certifique-se, de imediato, e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes, apenas para dar-lhes ciência da sentença e cumpra-se. -
08/05/2024 12:17
Juntada de Petição de cota
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08/05/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 10:13
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 02:15
Determinado o arquivamento
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29/04/2024 02:15
Determinada diligência
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29/04/2024 02:15
Revogada a Medida Liminar
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29/04/2024 02:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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06/04/2024 06:25
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 00:21
Determinada diligência
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22/03/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 06:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 18:09
Juntada de Petição de procuração
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21/03/2024 12:05
Determinada diligência
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21/03/2024 11:22
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:21
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2024 05:55
Determinada diligência
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20/03/2024 05:55
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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12/03/2024 23:02
Conclusos para decisão
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12/03/2024 07:44
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 07:28
Determinada diligência
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03/03/2024 15:54
Conclusos para despacho
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13/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 01:06
Decorrido prazo de THAMIRES VENANCIO ESTEVAM em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 12:45
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 07:52
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 01:29
Determinada diligência
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01/12/2023 13:48
Conclusos para despacho
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01/12/2023 13:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/10/2023 00:52
Decorrido prazo de SILVIO GALDINO DE LIMA em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 09:16
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2023 23:10
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/10/2023 12:49
Determinada diligência
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18/10/2023 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAMIRES VENANCIO ESTEVAM - CPF: *12.***.*49-78 (AUTOR).
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16/10/2023 07:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2023 07:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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