TJPB - 0803924-54.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 13:56
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 14:25
Juntada de Petição de resposta
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09/05/2024 01:05
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª vara da comarca de catolé do rocha/pb S E N T E N Ç A 0803924-54.2023.8.15.0141 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] ROSENILDA PIRES DE OLIVEIRA BANCO BRADESCO I .RELATÓRIO ROSENILDA PIRES DE OLIVEIRA postulou demanda intitulada “PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)” em face de BANCO BRADESCO.
Pela decisão de id. 80833342, foi concedida parcialmente a gratuidade da Justiça, determinando que a parte autora recolhesse apenas o valor de R$ 20,00 como custas.
Para tanto a parte autora foi intimada, mas não cumpriu o comando judicial. É o breve relato.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas (art. 290).
Trata-se de uma hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, do CPC) que, por sua vez, conduz a extinção do processo sem resolução do mérito.
Com efeito, o Magistrado poderá determinar que o autor demonstre sua hipossuficiência financeira antes da concessão da justiça gratuita quando deduzir dos autos a possibilidade da parte arcar com as despesas do processo, consoante entendimento jurisprudencial.
Vejamos.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6 Ministro SÉRGIO KUKINA.
Grifo nosso.
Ademais, tal pedido dever ser indeferido quando não ocorrer a dita demonstração da falta de recursos financeiros, havendo o cancelamento da distribuição quando o requerente, embora devidamente intimado, não recolher as custas no prazo legal. É importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição (REsp 1906378/MG), bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, INDEFERE-SE A PETIÇÃO INICIAL, determinando o cancelamento da distribuição do presente processo, e, por consequência extingo o feito sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1906378/MG).
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Publique.
Registre.
Intime apenas a parte promovente, por meio do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s).
Havendo a interposição de apelação, INDEPENDENTE CONCLUSÃO, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura – Juiz de Direito -
07/05/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 20:55
Indeferida a petição inicial
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07/05/2024 20:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/12/2023 11:48
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2023 22:04
Conclusos para despacho
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29/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 20:46
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSENILDA PIRES DE OLIVEIRA (*21.***.*09-21).
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23/10/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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