TJPB - 0801139-39.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 14:58
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de ANA LIVIA RAMALHO TIBURTINO MATIAS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 00:48
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0816941-72.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: EMANUELE LEANDRA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do CPC.
Vistos, etc.
OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou o que denominou “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR” em face de EMANUELE LEANDRA SILVA DOS SANTOS.
Na decisão de id. 88482843, determinou-se a intimação do autor para recolher as custas processuais, sob pena do cancelamento da distribuição.
Intimado, o demandante quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que o autor não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas acima delineadas, com fulcro no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular.
Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Juiz de Direito -
07/05/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 13:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2024 09:38
Conclusos para decisão
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16/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2021 02:40
Decorrido prazo de DANIELLE DE SOUZA SILVA em 19/10/2021 23:59:59.
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09/10/2021 01:39
Decorrido prazo de THAMYRES MIRELLE MELO OLIVEIRA em 08/10/2021 23:59:59.
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07/10/2021 01:57
Decorrido prazo de Alexandre Gomes de Gouvêa Vieira em 06/10/2021 23:59:59.
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23/08/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 08:42
Conclusos para decisão
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23/08/2021 00:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801139-39.2021.8.15.2001
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19/08/2021 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2021 03:09
Decorrido prazo de DANIELLE DE SOUZA SILVA em 24/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 03:09
Decorrido prazo de THAMYRES MIRELLE MELO OLIVEIRA em 24/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 05:08
Decorrido prazo de Alexandre Gomes de Gouvêa Vieira em 13/05/2021 23:59:59.
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21/04/2021 20:38
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2021 17:40
Conclusos para decisão
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20/04/2021 03:25
Decorrido prazo de DANIELLE DE SOUZA SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 15:06
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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23/03/2021 14:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/03/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 14:26
Outras Decisões
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12/03/2021 14:26
Recebida a emenda à inicial
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11/03/2021 19:53
Conclusos para decisão
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10/03/2021 03:25
Decorrido prazo de DANIELLE DE SOUZA SILVA em 09/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 16:09
Conclusos para despacho
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21/01/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 00:01
Outras Decisões
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15/01/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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