TJPB - 0001721-47.2013.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
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25/07/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprida a determinação do item 1, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão. -
22/07/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 02:10
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:07
Determinada diligência
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13/06/2025 02:35
Decorrido prazo de NORMANDO DE ALMEIDA FALCAO em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
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04/06/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:51
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0001721-47.2013.8.15.2003 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
EXEQUENTE: NORMANDO DE ALMEIDA FALCAO.
EXECUTADO: SHOPPING DAS PISCINAS, ANDREY FARIAS MOURA - ME, JOSE SOARES LEITE DE SOUSA, MARIA DAS NEVES FARIAS MOURA CAVALCANTI.
DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente pugnou pela consulta ao SREI e ao CRC-JUD com vistas a apurar a existência de certidão de casamento em nome da executada MARIA DAS NEVES FARIAS MOURA CAVALCANTI - CPF: *38.***.*44-00, entretanto, este Juízo indeferiu o pleito e suspendeu o cumprimento de sentença.
Interposto Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de consulta aos sistemas, O E.
TJPB deu-lhe provimento e determinou a realização.
Posto isso, determino: 1- À serventia a realização de pesquisa no SREI, para que seja informado eventuais bens imóveis em nome de JOSE SOARES LEITE DE SOUSA - CPF: *76.***.*85-34 e MARIA DAS NEVES FARIAS MOURA CAVALCANTI - CPF: *38.***.*44-00, bem como no CRC-JUD a fim apurar a existência de certidão de casamento em nome da executada MARIA DAS NEVES FARIAS MOURA CAVALCANTI. 2- Anexadas as respostas das pesquisas, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de suspensão; 3- Com a resposta do exequente, intime JOSE SOARES LEITE DE SOUSA e MARIA DAS NEVES FARIAS MOURA CAVALCANTI para se manifestarem, no prazo de 05 dias; 4- Após, venham os autos conclusos para deliberação; 5- Silente a parte exequente, suspendam os autos; 6- Determino, desde já, a averbação da existência desta execução, como deferido na decisão de id. 102296903.
As partes foram intimadas desta decisão via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2013 JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:29
Determinada diligência
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03/02/2025 14:29
Deferido o pedido de
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29/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
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19/11/2024 07:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/10/2024 01:19
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0001721-47.2013.8.15.2003 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
EXEQUENTE: NORMANDO DE ALMEIDA FALCAO.
EXECUTADO: SHOPPING DAS PISCINAS, ANDREY FARIAS MOURA - ME, JOSE SOARES LEITE DE SOUSA, MARIA DAS NEVES FARIAS MOURA CAVALCANTI.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nomeadas, já qualificadas nos autos.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente, apesar de intimada, não indicou bens passíveis de penhora, razão pela qual forçosa é a necessidade de suspensão da execução.
Quanto ao pleito de consulta ao CRC-JUD com vistas a apurar a existência de certidão de casamento em nome da executada MARIA DAS NEVES FARIAS MOURA CAVALCANTI, indefiro, eis que qualquer parte pode consultar a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) diretamente, sem necessidade de convênio ou intervenção do Poder Judiciário.
Dessa forma, cabe ao exequente tomar as medidas necessárias para obter as informações desejadas, em conformidade com o princípio da cooperação, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE CONSULTA.
CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – CRC.
POSSIBILIDADE DE CONSULTA POR QUALQUER PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO TJPB.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.
A consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC e ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI pode ser realizada por qualquer parte, sem que haja necessidade de convênio ou mediação do Poder Judiciário, cabendo, desta forma, ao próprio interessado diligenciar para a obtenção das informações pretendidas, em observância ao princípio da cooperação.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento. (0830505-78.2022.8.15.0000, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2023) Todavia, a exequente pode proceder com a averbação da existência desta execução, tal como dispõe o art. 828 do CPC.
Com isso, defiro a sua expedição, independente de nova conclusão.
Posto isso, SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente.
Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional.
Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUÍZA DE DIREITO -
20/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 18:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/10/2024 18:23
Determinada diligência
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09/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
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08/10/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 01:06
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0001721-47.2013.8.15.2003 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
EXEQUENTE: NORMANDO DE ALMEIDA FALCAO.
EXECUTADO: SHOPPING DAS PISCINAS, ANDREY FARIAS MOURA - ME, JOSE SOARES LEITE DE SOUSA, MARIA DAS NEVES FARIAS MOURA CAVALCANTI.
DECISÃO - Do Bloqueio via SISBAJUD Da análise dos autos, verifica-se que a executada MARIA DAS NEVES FARIAS MOURA CAVALCANTI peticionou alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias.
Nesse ponto, cumpre apontar que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, eis que se cuida de proteção legal conferida pelo art. 833, X, do CPC/15.
Apesar disso, a doutrina tem entendido que tal impenhorabilidade pode ser afastada se restar demonstrado o desvirtuamento da caderneta de poupança em conta-corrente, o que somente pode ser analisado a partir da apresentação dos extratos de movimentação financeira.
Ocorre, contudo, que o STJ, ampliando o espectro de aplicação do disposto no art. 833, X, do CPC, firmou o entendimento de que, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, inclusive conta-corrente, a impenhorabilidade deve ser observada.
De tal modo, segundo o entendimento do STJ, sendo o valor inferior a quarenta salários-mínimos, independentemente do tipo de conta bancária, é descabida a penhora, salvo se a dívida decorrer de pensão alimentícia.
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente.
Precedentes.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1812780/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021).
No caso dos autos, conforme visualiza-se no relatório de bloqueio anexo, houve o bloqueio de valores abaixo de 40 salários-mínimos nas contas dos executados, de modo que se afigura impossível a penhora dos valores bloqueados.
Ante o exposto, procedo ao desbloqueio dos valores bloqueados nas contas dos executados (anexo). - Da consulta ao SREI Quanto ao SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), cumpre apontar não houve sua integração pelos Cartórios do Estado da Paraíba, de modo que não é possível a realização de tal consulta, razão pela qual tenho por prejudicado o pedido da parte autora.
Nesse ponto, nada impede que a própria parte autora diligencie junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no intuito de obter informações acerca da existência de imóveis em nome da parte ré e, caso localizados, apresente tal informação nos autos.
Inclusive, a própria parte autora pode, se tiver interesse, proceder a averbação da existência desta execução, tal como dispõe o art. 828 do CPC.
Se requerida certidão nos termos do art. 828 do CPC, desde já deferida a sua expedição, independente de nova conclusão. - Determinações: Tendo em vista as tentativas infrutíferas de localização de patrimônio da parte executada, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte ré passíveis de penhora, sob pena de arquivamento; 2- Não sendo indicados bens pela parte autora, venham os autos conclusos para suspensão.
A parte exequente foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:39
Outras Decisões
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27/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:01
Conclusos para despacho
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24/05/2024 01:38
Decorrido prazo de NORMANDO DE ALMEIDA FALCAO em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:53
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0001721-47.2013.8.15.2003 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
EXEQUENTE: NORMANDO DE ALMEIDA FALCAO.
EXECUTADO: SHOPPING DAS PISCINAS, ANDREY FARIAS MOURA - ME, JOSE SOARES LEITE DE SOUSA, MARIA DAS NEVES FARIAS MOURA CAVALCANTI.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que foram realizados diversos bloqueios via SISBAJUD, onde foi restringido o valor de R$ 170,18 sob o protocolo nº 20.***.***/6525-23 e de R$ 702,00 sob o protocolo nº 20.***.***/6664-77.
Sendo assim, a executada Maria das Neves Farias Moura Cavalcanti peticionou alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias.
Desse modo, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de até 10 dias: a) se manifestar sobre o pleito da devedora de reconhecimento de impenhorabilidade dos valores acima declinados e, ainda, b) para indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução, diante da insuficiência de bens para satisfazer a dívida.
Após, com ou sem resposta, conclusos. - URGENTE - FEITO DE 2013.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:43
Determinada Requisição de Informações
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16/01/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 00:45
Decorrido prazo de NORMANDO DE ALMEIDA FALCAO em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:48
Deferido o pedido de
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26/07/2023 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 22:05
Decorrido prazo de NORMANDO DE ALMEIDA FALCAO em 28/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:55
Outras Decisões
-
06/03/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 05:06
Decorrido prazo de Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal em 15/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 18:42
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 18:39
Juntada de comunicações
-
21/11/2022 18:30
Juntada de Ofício
-
21/11/2022 17:43
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 01:07
Decorrido prazo de NORMANDO DE ALMEIDA FALCAO em 26/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 15:22
Outras Decisões
-
04/10/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 16:57
Juntada de Ofício
-
09/08/2022 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 14:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/08/2022 12:21
Mandado devolvido para redistribuição
-
09/08/2022 12:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/08/2022 19:58
Mandado devolvido para redistribuição
-
08/08/2022 19:58
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 08:10
Decorrido prazo de GILSON DE BRITO LIRA em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 08:10
Decorrido prazo de Dalton Cavalcanti Molina belo em 15/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 16:14
Juntada de comunicações
-
29/06/2022 15:51
Juntada de comunicações
-
29/06/2022 15:29
Juntada de Ofício
-
29/06/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:08
Juntada de cálculos
-
28/06/2022 11:34
Juntada de Ofício
-
19/06/2022 03:25
Decorrido prazo de ALAN GOMES PATRICIO em 17/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 03:25
Decorrido prazo de NORMANDO DE ALMEIDA FALCAO em 17/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 03:25
Decorrido prazo de TIAGO FELIPE AZEVEDO ISIDRO em 17/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:51
Decorrido prazo de NORMANDO DE ALMEIDA FALCAO em 30/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 11:59
Juntada de devolução de mandado
-
10/05/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:59
Juntada de comunicações
-
05/05/2022 16:07
Juntada de Ofício
-
04/05/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 18:43
Outras Decisões
-
21/02/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 13:42
Juntada de comunicações
-
16/11/2021 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 09:16
Juntada de devolução de mandado
-
08/10/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2021 10:07
Juntada de diligência
-
22/09/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 09:28
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2021 02:01
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES FARIAS MOURA CAVALCANTI em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:01
Decorrido prazo de SHOPPING DAS PISCINAS em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:01
Decorrido prazo de NORMANDO DE ALMEIDA FALCAO em 10/09/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:52
Indeferido o pedido de MARIA DAS NEVES FARIAS MOURA CAVALCANTI (EXECUTADO)
-
05/08/2021 07:40
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2021 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2021 01:41
Decorrido prazo de NORMANDO DE ALMEIDA FALCAO em 28/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 14:27
Expedição de Mandado.
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10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de NORMANDO DE ALMEIDA FALCAO em 08/07/2021 23:59:59.
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09/07/2021 17:06
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
21/06/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 21:12
Deferido o pedido de
-
04/05/2021 18:33
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 00:35
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2021 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2021 09:35
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/03/2021 09:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/03/2021 13:32
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:26
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES FARIAS MOURA CAVALCANTI em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:26
Decorrido prazo de SHOPPING DAS PISCINAS em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:26
Decorrido prazo de NORMANDO DE ALMEIDA FALCAO em 28/01/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 16:58
Juntada de Ofício
-
13/01/2021 16:58
Juntada de Ofício
-
11/01/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 19:35
Outras Decisões
-
11/01/2021 19:35
Deferido o pedido de
-
04/12/2020 08:18
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 00:54
Decorrido prazo de SHOPPING DAS PISCINAS em 02/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2020 11:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/11/2020 09:03
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 02:20
Decorrido prazo de Dalton Cavalcanti Molina belo em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 02:20
Decorrido prazo de GILSON DE BRITO LIRA em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 02:20
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES FARIAS MOURA CAVALCANTI em 16/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 01:33
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES FARIAS MOURA CAVALCANTI em 11/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 12:15
Juntada de Petição de memoriais
-
09/10/2020 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 12:57
Outras Decisões
-
09/10/2020 12:57
Indeferido o pedido de SHOPPING DAS PISCINAS (REU)
-
09/10/2020 12:57
Deferido o pedido de
-
05/10/2020 18:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2020 06:03
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2020 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 06:16
Decorrido prazo de NORMANDO DE ALMEIDA FALCAO em 26/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 19:17
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 18:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 00:49
Decorrido prazo de GILSON DE BRITO LIRA em 19/08/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 22:39
Indeferido o pedido de SHOPPING DAS PISCINAS (REU)
-
21/07/2020 21:56
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 14:32
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 14:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/06/2020 22:11
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2020 22:08
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 18:36
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 14:13
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 17:42
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2020 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2019 16:18
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 20:44
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
25/11/2019 15:38
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 17:58
Outras Decisões
-
14/11/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 20:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 09:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 01:16
Decorrido prazo de TIAGO FELIPE AZEVEDO ISIDRO em 06/12/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 14:48
Conclusos para despacho
-
09/11/2018 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2018 18:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/07/2018 00:15
Decorrido prazo de NORMANDO DE ALMEIDA FALCAO em 25/07/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2018 12:13
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 22: 05/2018 15:30 TJEPP17
-
22/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 05/2018 NF 88/18
-
22/05/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 05/2018 MIGRACAO P/PJE
-
21/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 05/2018
-
09/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 04/2018
-
05/04/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 04/2018
-
05/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 04/2018 PA01868182003 15:22:02 NORMAND
-
02/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 04/2018 PA01868182003 02/04/2018 14:04
-
13/03/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 13/03/2018 018069PB
-
02/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 03/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 03/2018
-
28/02/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 15: 02/2018
-
28/02/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO EDITAL 24: 11/2018
-
22/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 22: 11/2017 P/INTIMACAO
-
22/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 22: 11/2017
-
07/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 11/2017
-
26/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 10/2017
-
26/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2017 PA09444172003 12:57:53 NORMAND
-
17/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 10/2017
-
17/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/2017 PA09444172003 17/10/2017 15:38
-
26/09/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/09/2017 018069PB
-
26/09/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 09/2017 INTIMAçãO EM CARTóRIO
-
07/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 08/2017
-
04/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 08/2017
-
04/08/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 02: 08/2017
-
14/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 07/2017
-
06/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 07/2017
-
06/07/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 05: 07/2017
-
27/06/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 06/2017
-
21/06/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 21: 06/2017 D027736172003 18:00:25 005
-
19/05/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 19: 05/2017
-
11/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 05/2017 NF 83/17
-
11/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 05/2017
-
18/01/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 18: 01/2017 D066273162003 12:48:27 TERCEIR
-
17/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 17: 10/2016 JUNTA COMERCIAL
-
11/10/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 03: 06/2016
-
11/10/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 05/2016 INT.CART./ADV. AUTOR
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
07/04/2016 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 07: 04/2016
-
08/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 10/2015
-
07/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 10/2015 P067284152003 15:10:00 NORMAND
-
28/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 08/2015 P067284152003 16:46:38 NORMAND
-
25/08/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 08/2015 INT.CARTORIO/ADV. DO AUTOR
-
19/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 08/2015
-
17/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 08/2015
-
14/08/2015 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 07: 08/2015
-
14/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 08/2015 P060722152003 08:54:21 NORMAND
-
12/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 08/2015 P060722152003 15:01:50 NORMAND
-
28/07/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 07/2015 D040566152003 15:26:54 003
-
24/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 04/2015 SHOPPING DAS PISCINAS
-
24/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 04/2015 NF 70/15
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
21/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 11/2014
-
11/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 11/2014
-
11/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 11/2014 PA03267142003 14:18:37 NORMAND
-
28/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 10/2014 PA03267142003 24/10/2014 17:32
-
26/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 09/2014
-
26/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 09/2014
-
25/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 09/2014
-
22/09/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 22: 09/2014
-
25/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 25: 08/2014
-
12/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 08/2014 SHOPPING DAS PISCINAS
-
22/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 05/2014
-
22/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 05/2014
-
22/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 05/2014
-
22/05/2014 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 16: 04/2014
-
22/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 04/2014 NOTA DE FORO DE SENTENçA
-
23/04/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 23: 04/2014
-
28/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 03/2014 NF 49/14
-
24/03/2014 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 24: 03/2014
-
11/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 03: 02/2014
-
03/02/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 02/2014
-
03/02/2014 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 21: 10/2013
-
08/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 04: 10/2013 CUMPRIDO
-
27/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 08/2013 SHOPPING DAS PISCINAS
-
27/06/2013 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 26: 06/2013
-
21/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 05/2013
-
21/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 05/2013
-
05/04/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 05: 04/2013
-
03/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 03/2013 CITACAO ORDENADA
-
25/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 03/2013
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15/03/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 15: 03/2013 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2013
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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