TJPB - 0851804-64.2018.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 00:09
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0851804-64.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: TRUST FOMENTO COMERCIAL LTDA - ME EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a Exequente afirma ser credora da importância de R$ 76.991,77 (ID 90366120).
Impugnação na qual o Executado alega excesso de execução nos cálculos apresentados pelo Exequente, afirmando que estão em desacordo com os parâmetros do acórdão exequendo, e sem levar em conta o depósito judicial para garantia do juízo em 16.10.2023, no valor de R$ 21.268,00 (ID 93353267).
Depósito judicial no valor de R$ 25.521,60 (ID 85377259).
Cálculos da Contadoria Judicial (ID 110795949).
Em seguida, apenas o Exequente se manifestou concordando com os cálculos oficiais.
DECIDO.
O juiz pode se valer do auxílio do Contador Judicial, quando houver divergência nos cálculos apresentados pelas partes, a fim de que tenha um parâmetro no qual possa basear sua decisão.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apurou como devida a importância de R$ 25.272,00 (ID 110795949).
O resultado obtido pelo Contador Judicial goza de presunção de certeza da metodologia adotada para elaboração do cálculo revelada pela imparcialidade do perito, por ser auxiliar permanente do órgão judicial.
A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que “havendo divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aquele elaborado pelo contador judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais” (TRF 2ª R - 3ª Turma, AC nº 2002.02.01.011397-0/RJ, rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata, DJU 25/08/2003 pág. 180).
A planilha apresentada pela Contadoria do Juízo está em perfeita sintonia com os parâmetros fixados na sentença/acórdão e com os índices de juros de mora e correção monetária aplicados ao caso em questão.
Diante disto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (ID 110795949), eis que em perfeita harmonia com o julgado e reconheço como valor total da condenação a importância de R$ 25.272,00 (vinte e cinco mil, duzentos e setenta e dois reais), aí já incluídos os honorários advocatícios, na quantia de R$ 4.212,00, valor que fora integralmente satisfeito com o depósito efetuado nos autos (ID 85377259).
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, expeçam-se os seguintes alvarás: a) em favor do Autor, no valor de R$ 21.060,00, com os acréscimos legais; b) em prol do advogado, na quantia de R$ 4.212,00, com os acréscimos legais; c) em benefício do Réu, na importância de R$ 249,60, com os acréscimos legais.
Após, atualize-se o valor da condenação no sistema (se necessário) e intime-se o Promovido para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio pelo sistema SISBAJUD.
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 06 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/08/2025 09:13
Juntada de Petição de informação
-
08/08/2025 01:53
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0851804-64.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: TRUST FOMENTO COMERCIAL LTDA - ME EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a Exequente afirma ser credora da importância de R$ 76.991,77 (ID 90366120).
Impugnação na qual o Executado alega excesso de execução nos cálculos apresentados pelo Exequente, afirmando que estão em desacordo com os parâmetros do acórdão exequendo, e sem levar em conta o depósito judicial para garantia do juízo em 16.10.2023, no valor de R$ 21.268,00 (ID 93353267).
Depósito judicial no valor de R$ 25.521,60 (ID 85377259).
Cálculos da Contadoria Judicial (ID 110795949).
Em seguida, apenas o Exequente se manifestou concordando com os cálculos oficiais.
DECIDO.
O juiz pode se valer do auxílio do Contador Judicial, quando houver divergência nos cálculos apresentados pelas partes, a fim de que tenha um parâmetro no qual possa basear sua decisão.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apurou como devida a importância de R$ 25.272,00 (ID 110795949).
O resultado obtido pelo Contador Judicial goza de presunção de certeza da metodologia adotada para elaboração do cálculo revelada pela imparcialidade do perito, por ser auxiliar permanente do órgão judicial.
A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que “havendo divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aquele elaborado pelo contador judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais” (TRF 2ª R - 3ª Turma, AC nº 2002.02.01.011397-0/RJ, rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata, DJU 25/08/2003 pág. 180).
A planilha apresentada pela Contadoria do Juízo está em perfeita sintonia com os parâmetros fixados na sentença/acórdão e com os índices de juros de mora e correção monetária aplicados ao caso em questão.
Diante disto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (ID 110795949), eis que em perfeita harmonia com o julgado e reconheço como valor total da condenação a importância de R$ 25.272,00 (vinte e cinco mil, duzentos e setenta e dois reais), aí já incluídos os honorários advocatícios, na quantia de R$ 4.212,00, valor que fora integralmente satisfeito com o depósito efetuado nos autos (ID 85377259).
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, expeçam-se os seguintes alvarás: a) em favor do Autor, no valor de R$ 21.060,00, com os acréscimos legais; b) em prol do advogado, na quantia de R$ 4.212,00, com os acréscimos legais; c) em benefício do Réu, na importância de R$ 249,60, com os acréscimos legais.
Após, atualize-se o valor da condenação no sistema (se necessário) e intime-se o Promovido para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio pelo sistema SISBAJUD.
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 06 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
06/08/2025 07:55
Determinada diligência
-
06/08/2025 07:55
Outras Decisões
-
24/05/2025 01:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 20:23
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 12:30
Juntada de Petição de resposta
-
29/04/2025 00:29
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
10/04/2025 09:35
Recebidos os autos
-
10/04/2025 09:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível da Capital.
-
10/04/2025 09:34
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
14/10/2024 16:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/10/2024 14:44
Determinada diligência
-
11/10/2024 14:44
Outras Decisões
-
30/08/2024 23:04
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:11
Juntada de Petição de resposta
-
30/07/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851804-64.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 26 de julho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/07/2024 21:57
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 16:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 01:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851804-64.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/05/2024 00:13
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se o Autor/Exequente para requerer o cumprimento da sentença, juntando a planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito ou dizer se concorda com o depósito judicial de ID 85377259, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do processo.
João Pessoa, 07 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
08/05/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 18:03
Determinada diligência
-
07/05/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 07:40
Recebidos os autos
-
08/02/2024 07:40
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/02/2023 21:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/02/2023 23:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
23/11/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 15:52
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2022 00:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 22:20
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
11/05/2020 21:14
Conclusos para julgamento
-
11/05/2020 11:17
Juntada de Petição de informação
-
08/04/2020 13:01
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
22/07/2019 16:33
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/06/2019 14:28
Audiência conciliação realizada para 10/06/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/06/2019 05:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/06/2019 23:59:00.
-
10/06/2019 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2019 14:24
Juntada de Petição de carta de preposição
-
15/05/2019 11:51
Juntada de Petição de informação
-
10/05/2019 08:47
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2019 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2019 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 12:34
Audiência conciliação designada para 10/06/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/04/2019 12:29
Recebidos os autos.
-
10/04/2019 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
10/04/2019 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 10:30
Conclusos para despacho
-
15/01/2019 18:01
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 09:17
Juntada de Ofício
-
25/10/2018 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 10:08
Conclusos para despacho
-
13/09/2018 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2018
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802427-17.2024.8.15.2001
Rosalia Navarro de Almeida Ferreira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2024 22:40
Processo nº 0810619-36.2024.8.15.2001
Rubenita Maria Varela
45.942.707 Jessica Marques Aguiar
Advogado: Helmiton Pereira da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2024 01:21
Processo nº 0874500-60.2019.8.15.2001
Maria Lucia de Oliveira Lira
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2019 19:10
Processo nº 0801877-92.2021.8.15.0201
Maria da Guia Soares de Melo Silva
Municipio de Serra Redonda
Advogado: Jose Wilson da Silva Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/12/2021 14:07
Processo nº 0848718-17.2020.8.15.2001
Adalberto Franca de Macedo
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2020 17:34