TJPB - 0802933-21.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, através do presente expediente, procedo a intimação da PARTE PROMOVIDA para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento das custas processuais.
Guarabira, 27 de agosto de 2025 MAURICÉIA FÉLIX DE FARIAS -
27/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:51
Juntada de cálculos
-
27/08/2025 01:55
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 10:35
Juntada de cálculos
-
19/08/2025 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2025 22:29
Juntada de provimento correcional
-
27/03/2025 05:57
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 24/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
-
21/02/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802933-21.2024.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: SEVERINA RAMOS LIMA DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por SEVERINA RAMOS LIMA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BRADESCO SEGUROS S/A.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte promovente apresentou cálculos e a parte promovida efetuou depósito judicial. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
19/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:41
Expedido alvará de levantamento
-
13/02/2025 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:48
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802933-21.2024.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: SEVERINA RAMOS LIMA DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 19:29
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:35
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 09:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/01/2025 06:03
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de SEVERINA RAMOS LIMA DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2024 21:22
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/06/2024 05:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2024 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:00
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:52
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 00:35
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:30
Decretada a revelia
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07/05/2024 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2024 04:53
Conclusos para decisão
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07/05/2024 02:50
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 06/05/2024 23:59.
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09/04/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/04/2024 12:45
Outras Decisões
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08/04/2024 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA RAMOS LIMA DO NASCIMENTO - CPF: *96.***.*64-06 (AUTOR).
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07/04/2024 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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