TJPB - 0826719-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE DE ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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26/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:18
Decorrido prazo de NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. em 19/05/2025 23:59.
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20/04/2025 15:19
Juntada de Petição de cota
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16/04/2025 07:48
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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13/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:42
Juntada de Petição de cota
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09/04/2025 09:33
Juntada de
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31/03/2025 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 20:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/03/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 14:22
Juntada de
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16/03/2025 14:42
Juntada de Petição de cota
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10/03/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/02/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 12:54
Nomeado perito
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17/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:08
Juntada de
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17/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/12/2024 01:27
Decorrido prazo de EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:33
Juntada de
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27/11/2024 12:40
Nomeado perito
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22/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:11
Juntada de
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19/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:56
Juntada de Petição de cota
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01/11/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826719-66.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/08/2024 17:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 07/08/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/08/2024 09:34
Juntada de Petição de carta de preposição
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06/07/2024 01:18
Decorrido prazo de NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. em 05/07/2024 23:59.
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25/05/2024 06:08
Juntada de Petição de cota
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24/05/2024 19:25
Juntada de Petição de cota
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21/05/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 20:03
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 20:12
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/08/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/05/2024 20:27
Juntada de Petição de cota
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09/05/2024 00:28
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826719-66.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Observa-se do processo eletrônico que o Autor se mostrou favorável à realização de audiência prévia de conciliação, consoante prerrogativas inseridas no art. 319, VII, do NCPC.
Assim, verificando que a peça inicial preenche os requisitos essenciais, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, ENCAMINHE-SE o feito ao Centro de Conciliação e Mediação deste Fórum Cível, para que se realize a audiência prévia de conciliação, informando, inclusive, da necessidade de disponibilidade de pauta.
Passados 30 dias sem resposta do aprazamento, considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta Unidade Judiciária, fica desde já DETERMINADA a citação da parte adversa, nos exatos termos do art. 335 do NCPC.
DEFIRO a justiça gratuita em favor do autor, consoante art. 98 do NCPC.
INTIME-SE o nobre Defensor Público do Autor, desta Decisão.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 1 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 11:27
Recebidos os autos.
-
07/05/2024 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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05/05/2024 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/05/2024 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROGERIO GENEROSO DO NASCIMENTO - CPF: *24.***.*40-70 (AUTOR).
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30/04/2024 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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