TJPB - 0801068-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:12
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 02:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OCEANIA - EIRELI em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 15:55
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 01:55
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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26/03/2025 19:09
Homologada a Transação
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25/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 00:01
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801068-32.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Em consulta ao site do Tribunal de Justiça da Paraíba, verifica-se a existência de guias de custas pendentes de pagamento.
Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, em prorrogação, para pagamento integral das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, 14 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
14/11/2024 13:24
Determinada diligência
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08/11/2024 17:29
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/11/2024 09:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/11/2024 08:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/10/2024 11:17
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/11/2024 08:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/07/2024 15:28
Recebidos os autos.
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13/07/2024 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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11/07/2024 09:53
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2024 14:36
Juntada de Petição de comunicações
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19/06/2024 00:43
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801068-32.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora requereu o parcelamento e redução das custas iniciais, sob alegação de que não possui condições de efetuar o pagamento das custas, sem prejuízo do cumprimento de compromissos. É consabido que o novo Código de Processo Civil prevê a possibilidade de redução e parcelamento das custas processuais, portanto é crível que através dessas medidas o promovente terá condições de recolher as custas.
O art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15, preceitua que, conforme o caso, o juiz poderá reduzir e, ainda, parcelar as despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento.
Tal novidade é para aqueles cujo pagamento integral das custas impossibilite e/ou dificulte o desenvolvimento regular de suas atividades.
Destarte, reduzo o valor das custas em 30% (trinta por cento), bem assim autorizo o seu pagamento em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Intime-se a parte autora dando-lhe ciência de que a guia de custas, com redução e parcelamento, já se encontra disponível para pagamento.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, designe a escrivania, nos termos do art. 334 do CPC/15, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC).
Intime-se a parte promovente e cite-se a parte ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC/15).
João Pessoa, 12 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
12/06/2024 13:11
Determinada diligência
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10/05/2024 11:40
Conclusos para despacho
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10/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:28
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0801068-32.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Correção Monetária] AUTOR: TRANSPORTA SERVICOS DE LOGISTICA EIRELIREPRESENTANTE: YURY MARQUES DA CUNHA REU: CONSTRUTORA OCEANIA - EIRELI Despacho Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar (art. 2º da Lei n. 1.050/60).
No caso de pessoas jurídicas de direito privado e entes assemelhados, a concessão do benefício constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos, mesmo que se trate de entidade filantrópica, conforme precedente do Egrégio TJ/PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2005.006.228-8/001 – RELATOR: DES.
MANOEL SOARES MONTEIRO – AGRAVANTE: Associação das Damas Hospitaleiras – Escola Virgem de Lourdes (Lourdinas) – ADVOGADOS: Giuseppe Fabiano do Monte Costa e Manoel Félix Neto – AGRAVADO: Josenildo Pinto da Silva – ADVOGADO: Walter Luiz G. da Silva – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita – Irresignação – Pessoa jurídica de direito privado – Fins filantrópicos – Não comprovação, entretanto, de sua hipossuficiência financeira – Desprovimento. “A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais.
Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade.(...)” (Resp 690.482/RS, Rel.
Minstro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 07.03.2005).
Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (grifei).
Ademais, no caso em apreço o valor das custas processuais não será elevado, porquanto incidirá sobre a quantia de R$ 16.125,00 (dezesseis mil cento e vinte e cinco reais), valor atribuído à causa.
Isto posto, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas, ou, em igual prazo, comprovar a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento do benefício, podendo, ainda, no mesmo prazo, requerer a redução/parcelamento das custas, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC.
João Pessoa, 06 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
06/05/2024 12:41
Determinada diligência
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30/04/2024 09:46
Juntada de informação
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30/04/2024 08:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2024 11:46
Conclusos para decisão
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25/03/2024 10:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2024 10:26
Juntada de informação
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20/03/2024 12:40
Declarada incompetência
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05/03/2024 09:29
Conclusos para despacho
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04/03/2024 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2024 07:45
Determinada a redistribuição dos autos
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17/02/2024 12:39
Conclusos para despacho
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01/02/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2024 13:07
Determinada a redistribuição dos autos
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11/01/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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