TJPB - 0827257-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 13:14
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:14
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/04/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/04/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 04:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:35
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
-
20/03/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 09:48
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2025 15:26
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
21/02/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827257-47.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA APARECIDA SANTOS DA SILVA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPTIÇÃO DE INDÉBITO DE DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
IMPROCEDÊNCIA. - Não restou comprovada a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, razão por que os pedidos de reparação de danos devem ser julgados improcedentes.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPTIÇÃO DE INDÉBITO DE DANOS MORAIS proposta por MARIA APARECIDA SANTOS DA SILVA em face do BANCO BMG S/A, pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas.
Narra a parte autora que possui um vínculo jurídico contratual com o réu referente a um contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 1.184,00 (mil cento e oitenta e quatro reais).
No entanto, diante dos descontos intermináveis em seu contracheque, buscou informações com o promovido, tomando ciência de que a contratação feita era de cartão consignado.
Assim, assevera que a falta de informação clara e adequada do contrato, bem como a consignação em folha de pagamento, levou a autora a erro.
Assim, vem em Juízo requerer a declaração de nulidade do contrato de cartão consignado, com a restituição dos valos cobrado indevidamente, no valor de R$ 4.955,56; além de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sua contestação (Id 91778749), esclarece o promovido que os descontos são legítimos, decorrentes da contratação de cartão de crédito consignado realizado pela autora, mediante contrato, inclusive, com a sua utilização em estabelecimentos comerciais.
Junto a defesa, apresentou documentos.
Impugnação à contestação Id 97412455.
Inexistindo interesse das partes em produzirem novas provas, foi encerrada a instrução. É o relatório necessário.
Passo a manifestação.
DECIDO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo está isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Pelo princípio da primazia do mérito, disposto no artigo 488 do CPC, deixo de apreciar as preliminares/prejudiciais arguidas pelo BMG.
Pois bem.
Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença de três requisitos, a saber, o ato ilícito (conduta contrária ao direito), o dano e o nexo de causalidade.
No caso em questão, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a saber, a prática de ato ilícito pelo demandado (art. 373, inciso I, do CPC) capaz de gerar a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Os documentos colacionados pelo réu, notadamente o próprio contrato, assim como a confirmação de que, além de saque com o cartão, o crédito foi utilizado em estabelecimentos comerciais, tais como Mercadinho Real Preço, Burguer King, Ifood, Google Play, Supermercado Boa Compra, entre outros, denotam o conhecimento da autora a respeito da modalidade contratada.
Em sua inicial, a autora assevera que mantinha vínculo contratual com o réu por contratação de empréstimo consignando, tendo sido ludibriada pelo banco, com a contratação de cartão consignado.
No entanto, está nítido que a parte autora utilizava o cartão, portanto, tinha ciência de sua cobrança.
Nesses casos, se não houve pagamento paralelo das faturas, deixando apenas os descontos em seu provento, é certo que não houve quitação da dívida.
O cartão de crédito consignado surgiu no mercado brasileiro como uma oferta de crédito que permite aos consumidores gastos superiores aos seus próprios vencimentos, mediante o pagamento de parcela fixa e mensal lançada diretamente em seus proventos.
A maior questão é que, inexistindo o pagamento paralelo de valores lançados na fatura, a dívida persistirá, mês a mês até sua integral quitação.
Com as parcelas fixas, de fato, a quitação integral da dívida, será indefinidamente prolongada, sendo capaz de interferir no orçamento do consumidor.
No entanto, ao anuir voluntariamente com essa opção de crédito, ao utilizá-la livremente durante anos, não há o que ser restituído a contratante, tampouco há como ser considerado danos morais na espécie.
Em que pese a irresignação da autora, toda a documentação apresentada pelo réu demonstra que ele agiu em exercício regular de um direito.
Caberá a demandante buscar dirimir junto ao promovido o pagamento paralelo das faturas, até o encerramento final da dívida, com a consequente liberação da folha de pagamento.
Nesse sentido, colaciono precedentes deste TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS.
CONTRATO ASSINADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO.
PRECEDENTE DO TJPB.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
Da análise do conjunto probatório, não se evidencia abusividade dos descontos praticados pela Instituição Financeira concernente ao contrato de cartão de crédito consignado pactuado pela parte Autora.
Dessa forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. (0858703-44.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2024). (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
LEGALIDADE.
CONTRATO ASSINADO.
ANUÊNCIA.
VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS.
NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos).
Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento.
Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0801612-18.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2022). (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – LEGALIDADE – DÍVIDA CONTRAÍDA.
CONTRATO ASSINADO.
DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO AVENÇADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. (0822017-58.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2020).
Dessarte, não estando comprovada a existência de ato ilícito praticado pelo réu não há que se falar em repetição de indébito ou no pagamento de indenização.
DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial.
Em decorrência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade estará suspensa por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 11:55
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 11:23
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
17/08/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827257-47.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de julho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/07/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:38
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827257-47.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2024 15:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 00:26
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0827257-47.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e danos morais proposta por MARIA APARECIDA SANTOS DA SILVA em face do BANCO BMG S/A, sob o argumento de que a instituição financeira tem realizado descontos em seus vencimentos, ao que acreditava se tratar de empréstimo consignado, mas que veio a descobrir tratar-se de cartão de crédito consignado, o qual afirma não ter contratado.
Assim, pede em tutela de urgência a suspensão imediata dos descontos, bem como que o BMG se abstenha de inserir o nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, entendo que o pleito liminar deve ser indeferido, senão vejamos.
Em que pesem os argumentos ventilados na exordial, a parte autora não indicou, tampouco comprovou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em caso de acolhimento do pleito tão somente ao final da demanda.
Com efeito, a mera alegação de que não tinha conhecimento de que a contratação realizada tratava-se de cartão consignado, não é suficiente à suspensão dos descontos. É preciso a instrução processual a fim de apurar o real conhecimento da parte quanto à modalidade de crédito ora reclamada.
Outrossim, verifica-se que os descontos estão sendo realizados desde 2017, portanto, há mais de 7 (sete) anos, sem que a autora tenha reclamado a seu respeito.
Além disso, autorizar a suspensão dos descontos neste momento, poderá atrair maior prejuízo a parte, pois e caso de improcedência, o banco demandado poderá cobrar todas as parcelas suspensas, prejudicando sobremaneira o orçamento e saúde financeira da autora.
Lado outro, em caso de procedência do feito, receberá a autora todos os valores indevidamente cobrados.
Desse modo, é forçoso o reconhecimento da inexistência de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil em caso de espera do trâmite normal da presente demanda para o eventual acolhimento do pleito deduzido na inicial.
PELO EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, REJEITO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/05/2024 11:14
Determinada a citação de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0055-67 (REU)
-
07/05/2024 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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