TJPB - 0801473-96.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 05:42
Baixa Definitiva
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22/01/2025 05:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/01/2025 05:41
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 00:26
Decorrido prazo de JURACI ALVES DA SILVA BENICIO em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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21/11/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:56
Conhecido o recurso de JURACI ALVES DA SILVA BENICIO - CPF: *77.***.*98-15 (APELANTE) e não-provido
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20/11/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 11:17
Juntada de Certidão de julgamento
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30/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 14:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2024 07:38
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2024 13:45
Conclusos para despacho
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12/07/2024 13:39
Juntada de Petição de cota
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30/06/2024 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 21:26
Conclusos para despacho
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20/06/2024 21:26
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:52
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 14:52
Distribuído por sorteio
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801473-96.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JURACI ALVES DA SILVA BENICIO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por JURACI ALVES DA SILVA BENICIO em face do BANCO BRADESCO , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "titulo de capitalização", o qual não contratou.
Assim, requer: f) A repetição de indébito EM DOBRO de todo o valor descontado da parte autora, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), devendo ainda ser considerado os possíveis futuros débitos ilícitos na conta bancária da parte autora e, ainda o valor deve ser atualizado e com juros moratórios, até a data de transitado em julgado desta demanda; g) A condenação da parte promovida a indenizar a parte autora pelos danos morais na ordem de R$ 10.000,00, com os acréscimos legais; Juntou documentos.
Apresentada contestação - ID n. 88386003.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 89847269.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de título de capitalização.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de "titulo de capitalização" devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "titulo de capitalização"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de capitalização, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, adotem-se as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais, e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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