TJPB - 0803939-91.2021.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 09:26
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSEILTON OLIVEIRA DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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25/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 00:51
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSEILTON OLIVEIRA DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:00
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803939-91.2021.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Previdenciário] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSEILTON OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Sítio Cajazeirinhas, S/N, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: RENATO ABRANTES DE ALMEIDA - PB9881 PARTE PROMOVIDA: Nome: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE DEMONSTRADA.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O INÍCIO DA ATIVIDADE RURAL APÓS O DIAGNÓSTICO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ajuizada por Joseilton Oliveira da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados.
O autor alegou, em síntese, que requereu o benefício de auxílio-doença junto à autarquia ré, em razão de ter sido diagnosticado com Esquizofrenia.
Sustentou que o requerimento foi indeferido, sendo esse o motivo pelo qual pugnou pela concessão do auxílio-doença e, se possível, conversão em aposentadoria por invalidez.
Laudo pericial apresentado (ID 81112025).
Devidamente citado, o Instituto réu apresentou contestação (ID 82520915) sustentando que o requerimento foi indeferido porque não se constatou incapacidade para o trabalho.
Alegou, ainda, que o requerente não ostenta qualidade de segurado.
Pugnou, por fim, pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial.
A contestação foi impugnada (ID 59551294). É o que havia de importante a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO No mérito propriamente dito, cuida-se de ação ordinária onde o autor requer que este Juízo condene o promovido INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que segundo os seus argumentos preenche os requisitos delineados em lei, para a obtenção de tal benefício.
Pugnou, ainda, pela conversão do referido benefício em aposentadoria por invalidez.
Os benefícios pleiteados pelo autor, isto é, o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, têm disciplinamento nos termos da Lei nº 8.213/91: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. [...]. §1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: [...] b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
Com efeito, para a procedência dos pedidos de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) é necessária a comprovação simultânea dos requisitos da incapacidade laborativa (total ou parcial e temporária, suscetível de reabilitação para a mesma ou para outra atividade, no caso de auxílio doença, ou total e definitiva/permanente, irreversível, para aposentadoria por invalidez), da qualidade de segurado e da sua manutenção à época do fato gerador (incapacidade), da carência de 12 (doze) contribuições mensais (equivalente a comprovação de exercício de atividade rural no período para o segurado especial) e, por último, da demonstração da doença não ser pré-existente à filiação do segurado (exceto nos casos de progressão e agravamento).
Em essência, os supracitados benefícios diferenciam-se apenas quanto ao fato gerador, ou seja, quanto ao caráter definitivo ou temporário da incapacidade para o trabalho e suas ocupações habituais.
Como é evidente, a incapacidade laborativa gera direito aos benefícios previdenciários em questão desde que se comprove a condição de segurado, a carência exigida e a incapacidade (conforme o seu grau).
Entretanto, entendo que, apesar de ter sido comprovada a incapacidade do promovente, por meio do laudo pericial de ID 81112025, entendo que não houve a comprovação da qualidade de segurado do promovente, uma vez que os únicos documentos juntados (ID 49234094 - Pág. 2, 3 e 4 / ID 89827789) demonstram que o autor, na verdade, passou a exercer a atividade rural em março de 2020, após o seu diagnóstico médico (ID 48972580 - Pág. 4), que ocorreu em fevereiro de 2020, contrariando, inclusive, a lógica de que não estaria apto para o trabalho em razão da incapacidade laborativa.
A ilação, portanto, é de que o promovente não ostentava, na época do requerimento administrativo, qualidade de segurado e, dessa forma, não preenche os requisitos legais, exigidos para efeito de concessão ou restabelecimento de benefício auxílio-doença, bem como de aposentadoria por invalidez.
Nessas condições, não há como serem acolhidos os pedidos formulados.
III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do calor da causa, restando a condenação suspensa por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação pelo(a) autor(a), intime-se o(a) apelado(a) para apresentar suas contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º c/c Art. 183, caput, ambos do CPC.
Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 2º do CPC).
Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no Art. 1.010, § 3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para fins de apreciação em segunda instância, com os nossos cumprimentos.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito com baixa no sistema PJE.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 66.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
06/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:51
Determinada diligência
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06/05/2024 16:51
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2024 08:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/04/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 18:35
Juntada de Petição de cota
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12/12/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/11/2023 09:33
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSEILTON OLIVEIRA DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:46
Juntada de laudo pericial
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27/09/2023 22:31
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:15
Decorrido prazo de RENATO ABRANTES DE ALMEIDA em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:25
Juntada de Certidão
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13/09/2023 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/08/2023 08:50
Recebidos os autos.
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24/08/2023 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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25/07/2023 15:47
Juntada de Certidão
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26/06/2023 13:32
Decorrido prazo de JOSEILTON OLIVEIRA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:57
Determinada diligência
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13/06/2023 10:31
Conclusos para despacho
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13/06/2023 05:30
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 05:22
Decorrido prazo de JOSEILTON OLIVEIRA DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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30/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 17:26
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 17:25
Juntada de Outros documentos
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25/10/2021 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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25/10/2021 12:20
Juntada de informação
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25/10/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 10:30
Juntada de Certidão
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15/10/2021 10:22
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 08:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/10/2021 09:54
Conclusos para despacho
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07/10/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/09/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 14:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEILTON OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *69.***.*00-31 (AUTOR).
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23/09/2021 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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