TJPB - 0803199-86.2016.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:48
Juntada de Petição de resposta
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25/08/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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04/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 04:02
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO N. 0803199-86.2016.8.15.0181 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: CERAMICA CEMARISA LTDA - EPP, GERONIMO SALUSTRIANO DA COSTA, VERA LUCIA DOS SANTOS COSTA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Paraíba em face de CERAMICA CEMARISA LTDA - EPP, GERONIMO SALUSTRIANO DA COSTA e VERA LUCIA DOS SANTOS COSTA, visando a cobrança de dívida fiscal no valor de R$ 491.142,13, referente a ICMS, Multa e Correção, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 180000420160072. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se a realização de diversas diligências para satisfação do crédito, incluindo tentativas de citação, discussões sobre o custeio de diligências dos Oficiais de Justiça, e a informação de que a executada CERAMICA CEMARISA LTDA - EPP foi citada em 12/11/2018.
Em recente movimentação, os executados GERONIMO SALUSTRIANO DA COSTA e VERA LUCIA DOS SANTOS COSTA, por seus advogados (ALLISON BATISTA CARVALHO e ALEX DOUGLAS DA SILVA FELIX), apresentaram petição requerendo o desbloqueio de valores, aduzindo a impenhorabilidade de verbas salariais/aposentadoria, conforme documentos acostados sob os IDs 84316215 e 84316216.
Ademais, há nos autos registros de resultados de SISBAJUD com bloqueios.
A impenhorabilidade de verbas de natureza salarial e de aposentadoria é matéria de ordem pública, protegida pelo artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, que visa a subsistência do devedor e de sua família, sendo admitida exceção apenas para o pagamento de pensão alimentícia ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, o que não se verifica nos presentes autos.
A jurisprudência do TJ-PB reconhece a impenhorabilidade de aposentadoria.
Diante da natureza alimentar das verbas alegadamente bloqueadas e dos documentos que corroboram essa tese, impõe-se o imediato desbloqueio dos valores, bem como o cancelamento da ordem de bloqueio automático ("teimosinha") sobre tais contas que contenham proventos de natureza salarial ou previdenciária.
Os resultados do SISBAJUD de 28/07/2025 já indicam bloqueios e o extrato da série de bloqueios teimosinha.
Por outro lado, o lapso temporal da demanda, distribuída em 17/11/2016, demonstra a necessidade de prosseguimento célere do feito para a satisfação do crédito fiscal, mas sempre observando as garantias legais dos executados.
Dito isto, DECIDO: DEFERIR o pedido de desbloqueio dos valores penhorados nas contas bancárias de GERONIMO SALUSTRIANO DA COSTA e VERA LUCIA DOS SANTOS COSTA, via sistema SISBAJUD.
DETERMINAR o imediato cancelamento da ordem de "teimosinha" (bloqueios recorrentes) sobre as contas bancárias identificadas como recebedoras de proventos salariais ou de aposentadoria dos executados pessoas físicas (GERONIMO SALUSTRIANO DA COSTA e VERA LUCIA DOS SANTOS COSTA).
INTIMAR a parte executada (CERAMICA CEMARISA LTDA - EPP, GERONIMO SALUSTRIANO DA COSTA e VERA LUCIA DOS SANTOS COSTA), por seus advogados legalmente constituídos nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, de forma clara e objetiva, uma forma de pagamento da dívida fiscal remanescente, apresentando proposta que se mostre razoável e compatível com a sua capacidade financeira, sob pena de prosseguimento da execução com a adoção de outras medidas coercitivas e expropriatórias legalmente previstas.
Cumpra-se com urgência.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
30/07/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 07:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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30/07/2025 07:38
Conclusos para despacho
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30/07/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 06:29
Outras Decisões
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29/07/2025 09:20
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:33
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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28/07/2025 07:19
Conclusos para decisão
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28/07/2025 07:19
Juntada de Certidão
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26/07/2025 06:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:45
Determinada diligência
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09/07/2025 02:10
Decorrido prazo de CERAMICA CEMARISA LTDA - EPP em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 07:20
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 23:39
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO N. 0803199-86.2016.8.15.0181 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: CERAMICA CEMARISA LTDA - EPP, GERONIMO SALUSTRIANO DA COSTA, VERA LUCIA DOS SANTOS COSTA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para apresentar extrato de movimentação financeira dos últimos três meses da(s) conta(s) bloqueada(s), em 5 dias.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
29/06/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 22:10
Determinada diligência
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27/06/2025 07:53
Conclusos para decisão
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26/06/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:40
Determinada a quebra do sigilo bancário
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29/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/12/2024 10:57
Conclusos para decisão
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24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de GERONIMO SALUSTRIANO DA COSTA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de CERAMICA CEMARISA LTDA - EPP em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 01:13
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS COSTA em 18/09/2024 23:59.
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30/08/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 06:00
Conclusos para despacho
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de CERAMICA CEMARISA LTDA - EPP em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de GERONIMO SALUSTRIANO DA COSTA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS COSTA em 29/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:53
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803199-86.2016.8.15.0181 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: CERAMICA CEMARISA LTDA - EPP, GERONIMO SALUSTRIANO DA COSTA, VERA LUCIA DOS SANTOS COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte recorrente em relação à pronunciamento judicial proferido por este Juízo.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão do pronunciamento judicial embargado, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019).
Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação judicial embargada.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2024 07:14
Conclusos para decisão
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23/04/2024 03:05
Decorrido prazo de CERAMICA CEMARISA LTDA - EPP em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:02
Decorrido prazo de GERONIMO SALUSTRIANO DA COSTA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:02
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS COSTA em 19/04/2024 23:59.
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04/04/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 21:00
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 08:41
Juntada de Petição de resposta
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11/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:05
Acolhida a exceção de pré-executividade
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15/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 13:10
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2023 10:41
Conclusos para decisão
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29/11/2023 09:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/10/2023 00:51
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/10/2023 23:59.
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13/09/2023 02:00
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS COSTA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:00
Decorrido prazo de CERAMICA CEMARISA LTDA - EPP em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:00
Decorrido prazo de GERONIMO SALUSTRIANO DA COSTA em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 09:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/08/2023 12:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0818056-54.2023.8.15.0000
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15/08/2023 22:35
Conclusos para decisão
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15/08/2023 17:38
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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08/08/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2023 16:10
Outras Decisões
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08/08/2023 07:54
Conclusos para decisão
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07/08/2023 18:07
Juntada de Petição de resposta
-
20/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 08:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:20
Determinado o arquivamento
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11/06/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
11/06/2023 14:50
Processo Desarquivado
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09/06/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 09:08
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:50
Determinado o arquivamento
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02/06/2023 14:47
Conclusos para despacho
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08/07/2022 01:43
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/07/2022 23:59.
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03/05/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 11:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/04/2022 21:40
Conclusos para despacho
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02/04/2022 02:23
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/04/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 03:53
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 14:14
Determinada diligência
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11/02/2022 14:14
Indeferido o pedido de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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09/02/2022 20:17
Conclusos para despacho
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26/01/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
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19/01/2022 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2022 12:49
Juntada de Certidão oficial de justiça
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15/12/2021 07:49
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/12/2021 07:49
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
15/12/2021 03:24
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 26/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 07:02
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 07:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2021 07:55
Conclusos para decisão
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26/08/2021 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2021 02:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 26/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 00:14
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 01:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 10:56
Conclusos para despacho
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30/06/2021 10:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/04/2021 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 12/04/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 11:16
Conclusos para despacho
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26/02/2021 15:27
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 25/02/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 23:51
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 14:56
Juntada de Certidão
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27/11/2020 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 20:21
Conclusos para despacho
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24/11/2020 13:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2020 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 20/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 10:06
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 12:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2020 11:39
Conclusos para despacho
-
20/09/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 23/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 20:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 22:31
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 18/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 15:27
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 22:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 00:22
Decorrido prazo de GERONIMO SALUSTRIANO DA COSTA em 10/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 00:22
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS COSTA em 10/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 09:32
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 09:11
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2019 09:04
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2019 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2019 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2019 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 13:18
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 13:42
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2019 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 10:45
Conclusos para despacho
-
12/12/2018 10:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/11/2018 01:24
Decorrido prazo de CERAMICA CEMARISA LTDA - EPP em 21/11/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2018 12:30
Expedição de Mandado.
-
26/09/2018 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 12:28
Conclusos para despacho
-
03/08/2018 12:24
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/08/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 14:41
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
16/07/2018 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2018 11:00
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 16:15
Conclusos para despacho
-
07/03/2018 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/03/2018 23:59:59.
-
09/02/2018 12:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2017 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2017 14:09
Conclusos para despacho
-
25/08/2017 14:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/07/2017 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/07/2017 23:59:59.
-
05/06/2017 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2017 11:42
Expedição de Mandado.
-
21/11/2016 18:48
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2016 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2016 08:54
Conclusos para despacho
-
17/11/2016 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2016
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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