TJPB - 0801128-67.2022.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS LIMA em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0850020-42.2024.8.15.2001
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17/09/2024 10:03
Conclusos para despacho
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31/07/2024 04:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 17/07/2024 23:59.
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24/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:40
Concessão
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16/05/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 08:11
Conclusos para despacho
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08/05/2024 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2024 00:44
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801128-67.2022.8.15.2003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: NEIDE MARIA ALVES DE MELO, NEILA MARIA ALVES DE MELO, NIVANEIDE ALVES DE MELO FALCAO, HUGO PIMENTEL LINS FALCAO Advogado do(a) AUTOR: MARIA TELMA RODRIGUES ALVES FIGUEIREDO - PB5793 Advogado do(a) AUTOR: MARIA TELMA RODRIGUES ALVES FIGUEIREDO - PB5793 Advogado do(a) AUTOR: MARIA TELMA RODRIGUES ALVES FIGUEIREDO - PB5793 Advogado do(a) AUTOR: MARIA TELMA RODRIGUES ALVES FIGUEIREDO - PB5793 REU: JOSE CUNHA DE LIMA, MARIA DE FATIMA DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) REU: JOÃO VALERIANO RODRIGUES NETO - PB15590 Advogado do(a) REU: JOÃO VALERIANO RODRIGUES NETO - PB15590 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por NEIDE MARIA ALVES DE MELO, NEILA MARIA ALVES DE MELO, NIVANEIDE ALVES DE MELO FALCÃO e HUGO PIMENTEL LINS FALCÃO contra JOSÉ CUNHA DE LIMA e sua esposa, MARIA DE FATIMA DOS SANTOS LIMA, objetivando a reintegração na posse dos terrenos de lotes n. 70, 82, 94, 106,118 e 130, medido 12X28m cada, da Quadra 554 do Loteamento Jardim Paratibe, conforme Certidão de Registro de Imóvel anexa (docs. 07, 08, 09, 10,11e12), devidamente registrado no Cartório Carlos Ulysses.
Os autores alegam, em síntese, que: a demandante, NEIDE MARIA ALVES DE MELO, no dia 09 de março de 2022, decidiu visitar os lotes de sua propriedade e dos outros requerentes, e verificou a ocorrência de uma invasão; tirou várias fotos do local comprovando o ocorrido.
Relata que existe uma construção feita de pedaços de madeira, que cercaram o local e coloram material de reciclagem.
Informa, ainda, que imediatamente se dirigiu à delegacia do bairro localizado no Ernesto Geisel e fez um Boletim de Ocorrência para comunicar o fato delituoso, onde foi orientada a ingressar com ação na justiça o mais rápido possível.
Pelas razões expostas, pugnou pela concessão de medida liminar para determinar, sem a oitiva da parte contrária, a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel objeto da lide.
Indeferida a justiça gratuita (Id n. 55778765 ), foi realizado o pagamento das custas iniciais.
Tutela antecipada não concedida. (Id n. 56113768) Audiência de conciliação infrutífera. (Id n. 58820970).
Os promovidos, devidamente citados, apresentaram contestação (Id n. 59721744), alegando, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária aos réus, falta de legitimidade ativa, inépcia da inicial, impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustenta, em suma, que: os autores nunca exerceram qualquer posse na área reclamada, nunca ocuparam a área verde pretendida e nunca residiram no local; os demandante faltam a com a verdade quando afirmam que os Promovidos invadiram seus terrenos, esclarecem os promovidos as cercas foram colocadas pelos lotes vizinhos delimitando os terrenos particulares e terrenos da Prefeitura Municipal de João Pessoa-PB, os quais estavam completamente abertos para livre circulação de pessoas, todavia, nunca existiu invasão dos imóveis dos autores; os autores nunca ocuparam referida área cujo verdadeiro dono é a Prefeitura Municipal de João Pessoa-PB; os promovidos cercaram a área verde localizada aos fundos de sua casa, na tentativa de buscar maior segurança para a sua família; os promovidos são legítimos proprietário e possuidores do Imóvel objeto da presente demanda localizado na Rua José Araújo da Silva, S/N, Quadra -554, Lote - 118, Geisel, João Pessoa-PB, segundo decisão judicial proferida nos autos do Processo n° 3000028-84.2007.8.15.2003, o Douto Juízo julgou procedente a ação obrigando os Promoventes a manterem o contrato verbal, devendo a senhora MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS LIMA e seu ESPOSO JOSE CUNHA DE LIMA pagarem 100 (cem) parcelas de R$ 75,00, os quais foram devidamente quitados; a não comprovação do esbulho; do pedido contraposto de proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelos promoventes; requerem a condenação por litigância de ma-fé em razão do transito em julgado em julgado, entretanto, os promoventes não respeitando o instituto da coisa julgada protocolaram os seguintes Processos n º 0035146-07.2009.8.15.2003 e n º 00009172-89.2014.8.15.2003, os quais foram devidamente extintos sem julgamento do mérito. .
Por isso, requerem a improcedência do pedido.
A demandante apresentou impugnação a contestação. (Id n. 44926169) Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, o promovido requereu tão somente a produção de testemunhal.
Na sequência, foi deferida a habilitação dos novos advogados da demandante e determinada a sua intimação para especificar as provas que pretendia produzir e apontar claramente qual o espaço em que está havendo perturbação ou impedimento de sua posse, e em que consiste o prejuízo material que reclama. (Id n. 52427883) A demandante requereu no Id n. 57543230 o depoimento pessoal das partes, a produção de prova testemunhal e esclareceu que conforme a foto ID. 24901899, a garagem do imóvel da autora possuí uma área de serviços descoberta, e é nesse espaço em que a mesma pretende construir um pequeno imóvel para seu filho, todavia, o promovido não permite que a mesma construa com ameaças de derrubar.
Antes de sanear o feito, esse juízo determinou as seguintes diligências: a) intimação da parte ré para diligenciar ao arquivo do Tribunal de Justiça da Paraíba e acostar aos autos cópia da inicial e das sentenças proferidas nos Processos n º 0035146-07.2009.8.15.2003 e n º 00009172-89.2014.8.15.2003 cuja coisa julgada alega que os promoventes estão a descumprir, bem como para esclarecer a divergência entre os números dos lotes indicados pelas partes na exordial e na contestação dos números apontados na planilha cartográfica de Id n. 59722602 e 59722355, a exemplo do réu que alega seu lote ser o de número 118 e na imagem abaixo está com número 0084. b) a intimação dos autores NEIDE MARIA ALVES DE MELO e NIVANEIDE ALVES DE MELO FALCAO para manifestarem-se sobre possível coisa julgada em relação a ação de reintegração de posse 20.***.***/6897-56 ( 20.***.***/6897-56) ajuizada perante a 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA a qual foi julgada improcedente por sentença transitado em julgado de Id n. 59722353 - Pág. 3-7, no prazo de 15 dias. c) a intimação da autora NEIDE MARIA ALVES DE MELO, em igual prazo, para apresentar sua certidão de casamento já que é viúva para verificar possível alteração de nome para NEIDE MARIA DA SILVA MELO, visto que a demandante recebeu citação em nome dessa nos autos do processo n . 3000028-84.2007.8.15.2003 e habilitou a mesma advogada.
Após as respostas apresentadas, foi determinada a notificação do Município de João Pessoa e sua habilitação como terceiro interessado para que esse informasse se o lote 118 da quadra 554 corresponde hoje ao lote 0096 do Loteamento Jardim Paratibe, bem como se a invasão alegada pelos demandantes está ocorrendo em terrenos de titularidade dos autores ou do Município de João Pessoa-PB e se há interesse do município em integrar a presente lide, no prazo de 15 dias, por meio do despacho de Id n. 76703123.
Em resposta a Fazenda Pública Municipal informou que possui interesse na lide e requereu que a presente demanda fosse remetida a uma das Varas de Fazenda Pública da Capital e que o Município de João Pessoa fosse intimado do deferimento do pedido para apresentar pedido de oposição.
Pois bem, o art. 165, I, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba estabelece em relação à competência da Vara de Fazenda Pública o seguinte: "Art. 165.
Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - As ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas”.
Portanto, diante da presença de interesse na presente lide do Município de João Pessoa para apresentação de oposição, resta evidente a incompetência absoluta desse juízo o que constitui matéria de ordem pública, que pode e deve ser conhecida, mesmo que de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Por todas essas razões, declino da competência desse juízo cível, determinando a remessa dos autos para uma das Varas de Fazenda Pública desta Capital, com as cautelas necessárias.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
06/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:16
Declarada incompetência
-
21/02/2024 11:08
Conclusos para despacho
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25/01/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:11
Determinada Requisição de Informações
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14/09/2023 09:26
Conclusos para despacho
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13/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 09:56
Conclusos para despacho
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25/05/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:08
Decorrido prazo de JOSE CUNHA DE LIMA em 16/02/2023 23:59.
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23/02/2023 13:43
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS LIMA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 21:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/05/2022 09:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/05/2022 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
20/05/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 14:53
Juntada de diligência
-
04/05/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 14:48
Juntada de diligência
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26/04/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 10:57
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 10:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/05/2022 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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07/04/2022 11:41
Recebidos os autos.
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07/04/2022 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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06/04/2022 07:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2022 09:29
Conclusos para despacho
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18/03/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 16:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NIVANEIDE ALVES DE MELO FALCAO - CPF: *21.***.*47-62 (AUTOR) e HUGO PIMENTEL LINS FALCAO - CPF: *55.***.*65-53 (AUTOR).
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16/03/2022 10:30
Conclusos para despacho
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14/03/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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